DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SERVIJA FOMENTO MERCANTIL LTDA à decisão de fls. 2248/2249, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso em exame, conforme será demonstrado a seguir, verifica-se a ocorrência de omissão relevante no julgado, por ausência de manifestação deste Douto Juízo sobre o pedido da Agravante/Embargante de concessão da justiça gratuita e sobre o vício procedimental adotado pela 7ª Câmara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br> .. <br>Nas suas razões recursais, a Embargante requereu expressamente e, independente do desfecho quanto a analise do mérito do recurso, a análise do pedido de justiça gratuita por este Egrégio Órgão Superior.<br> .. <br>É certo que, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição ou fase processual, inclusive em sede recursal. Dessa forma, mostra-se plenamente cabível a reapresentação do pleito nesta instância como feito pela Embargante em sede de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, que se trata de questão autônoma e prioritária, pois relacionada ao próprio exercício do direito de ação da Embargante.<br> .. <br>Além disso, caso o julgador entenda necessário, poderá determinar a complementação ou atualização da prova da alegada hipossuficiência, em respeito ao contraditório substancial e à ampla defesa, sem que isso comprometa a apreciação imediata do pedido.<br> .. <br>Conforme exposto no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial interpostos pela Embargante, o Recurso de Apelação Adesivo interposto pelos Embargados foi julgado pela 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sem que houvesse a análise do recurso de Apelação principal manejado pela Embargante.<br>Essa conduta viola frontalmente o art. 997, § 2º, do CPC, que atribui caráter acessório ao recurso adesivo.<br>A inobservância desse procedimento legal configura nulidade absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, entendível de ofício em qualquer grau de jurisdição.<br> .. <br>Diante desse cenário, é cabível a análise por este E. Órgão acerca do erro procedimental adotado pelo TJSC, já que se trata de matéria de ordem pública e a ordem recursal legalmente estabelecida não é mera formalidade, mas garantia de racionalidade e equilíbrio processual e a sua violação contamina a decisão como um todo, impondo a integração do julgado para restaurar a regularidade do processo e assegurar a plena observância do devido processo legal (fls. 2252/2255).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso.<br>Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020.<br>No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisão monocrática (fls. 2146/2152), sem o necessário exaurimento de instância.<br>Ademais, observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>Quanto às questões de ordem pública, embora sejam passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do Recurso Especial, do preenchimento de requisitos de admissibilidade. Neste sentido, AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 8.8.2023; AgInt no AREsp n. 1.956.813/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9.3.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.117/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA