DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO BATISTA LOPES HAHN, JOAO BATISTA LOPES HAHN e ANDREIA DE VARGAS HAHN, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 49-56, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARA RESTAR CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ESFERA DO PROCESSO CIVIL, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O CREDOR FIQUE INERTE, DEIXANDO DE PRATICAR ATOS PROCESSUAIS, E A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PERDURE PELO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FOI SUSPENSO ATÉ O FINAL DO PARCELAMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO. FINDO O PRAZO, O CREDOR FOI INTIMADO A DILIGENCIAR, MOMENTO EM QUE INFORMOU O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO E REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESÍDIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA, POIS NÃO HOUVE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 81-93, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 112, 113, 189, 192, 202, caput e incisos I e V, 205, 206 e 474, do Código Civil; 17, 485, VI, 487, II, 489, §1º, IV, 783, 803, I, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e falta de fundamentação quanto a duas questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, a saber: (i) a rescisão de pleno direito do acordo por cláusula resolutiva expressa, operada com a mora da 7ª parcela; e (ii) a impossibilidade de considerar pagamentos posteriores como causa interruptiva da prescrição; b) que à luz dos arts. 112 e 474 do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, de modo que a inadimplência da parcela 7 acarretou a rescisão automática do acordo, restabelecendo-se a exigibilidade do crédito originário e iniciando-se, desde então, a fluência do prazo prescricional quinquenal,, com prescrição consumada antes de qualquer diligência útil; c) pagamentos posteriores não constituem causa interruptiva da prescrição e a interrupção somente pode ocorrer uma vez; d) dissídio jurisprudencial, trazendo como paradigmas julgados que reconhecem a eficácia de cláusula resolutiva expressa e a desnecessidade de interpelação judicial, aplicando o art. 474 do CC, em contraste com o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 130-141, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 145-147, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação recursal não merece ser conhecida.<br>1. A parte insurgente aponta violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão atacada foi omissa acerca da: (i) rescisão de pleno direito do acordo por cláusula resolutiva expressa (cláusula quinta), operada com a mora da 7ª parcela; e (ii) impossibilidade de considerar pagamentos posteriores como causa interruptiva da prescrição.<br>A situação em exame decorre de agravo de instrumento interposto pela parte recorrente contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente.<br>O juízo de primeiro grau consignou que o processo permaneceu regularmente suspenso, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, durante o período estabelecido para cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Indicou que, com o parcelamento do débito, operou-se a interrupção da prescrição, cujo termo inicial foi retomado apenas após o vencimento da última parcela da avença, previsto para fevereiro de 2022. Constatou, ademais, que a exequente promoveu o prosseguimento do feito logo após o término da suspensão, inexistindo, portanto, lapso temporal apto a configurar a prescrição intercorrente.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de agravo de instrumento, manteve a decisão interlocutória, reconhecendo a inocorrência da prescrição intercorrente no caso (fls. 49-54, e-STJ).<br>Contra o acórdão recorrido a parte ora recorrente opôs embargos de declaração (fls. 64-67, e-STJ), porém, posteriormente, desistiu do referido recurso (fl. 79, e-STJ).<br>A desistência dos embargos de declaração inviabiliza a alegação de omissão em sede de recurso especial, pois a parte, ao abdicar do manejo do instrumento próprio para sanar eventual vício do acórdão, deixa de oportunizar ao Tribunal de origem o exame da matéria tida por não apreciada.<br>Aplica-se, nesse ponto, por analogia, a Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Ademais, é de se reconhecer a incidência do óbice da Súmula 284/STJ, eis que as razões da parte são dissonantes do quanto ocorreu no caso concreto, não sendo razoável que venha a arguir violação ao disposto nos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nesta instância se, na origem, desistiu dos embargos de declaração opostos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo.<br>3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>5. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, correta a majoração da verba.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC pleiteada em contrarrazões.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.986/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023, grifou-se).<br>2. No mais, o apelo extremo não preenche os requisitos para conhecimento, em virtude da falta de prequestionamento da matéria.<br>Consoante relatado, a parte recorrente afirma que o acórdão teria violado o disposto nos artigos 112, 113, 189, 192, 202, caput e incisos I e V, 205, 206 e 474, do Código Civil; 17, 485, VI, 487, II, 783 e 803, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, do exame do aresto recorrido, conclui-se que os aludidos dispositivos legais, acompanhados das respectivas teses jurídicas, não foram objeto de discussão em sede de agravo de instrumento.<br>A questão fora solucionada pela Corte local com base na seguinte fundamentação (fls. 49-56, e-STJ):<br>"Findo o prazo de suspensão, o exequente/agravado foi intimado para informar sobre a situação do acordo em cinco dias (Evento 3, PROCJUDIC3, Página 38), momento em que o exequente/agravado informou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento da execução mediante penhora por meio do SISBAJUD.<br>Observe-se que aplica-se no caso o art. 922 do CPC. In verbis:<br>Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.<br>Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.<br>Assim, depreende-se que não houve inércia do credor uma vez que o feito estava suspenso pelo prazo de parcelamento, ou seja, até 02/2022, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. (..)<br>Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Isso posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento".<br>Conforme os trechos acima transcritos, o Tribunal estadual decidiu a controvérsia com fundamento exclusivo na suspensão processual decorrente do parcelamento do débito e na inexistência de inércia do exequente, aplicando diretamente o art. 922 do CPC.<br>Sendo assim, depreende-se que os conteúdos normativos dos dispositivos apontados como violados pela parte recorrente, que dizem respeito a temas diversos, não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, o que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai, por conseguinte, a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confira-se<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. URV. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 15. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.880/1994. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  ..  III - Sobre a alegada violação dos arts. 322, § 2º, 371, 373, I, e 374, todos do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foi ventilado o debate sobre tais violações nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.  ..  XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1933014/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA A TUTELA ANTECIPADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA.  ..  2. Quanto aos arts. 55, §3º, 493 e 933 do CPC, apontados no recurso especial, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e a recorrente, nos embargos de declaração interpostos, não objetivou suprir eventual omissão quanto a esses dispositivos legais. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STJ.  ..  6. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1552259/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. No tocante à alegada ofensa ao art. 832, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que os conteúdos normativos desses dispositivos legais não foram examinados pelo eg. Tribunal a quo, ficando inviabilizado o conhecimento de tema ante a ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1135831/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 04/08/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.  ..  2. Por sua vez, no que aponta como ofendido o art. 38 da Lei 6.830/1980, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.  ..  5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1732120/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>3. No que toca ao dissídio jurisprudencial, melhor razão não assiste à insurgente.<br>No ponto, salienta-se, outrossim, que a recorrente não logrou comprovar, de forma adequada, o dissídio suscitado.<br>Verifica-se que, ao longo de seu arrazoado, a recorrente tão somente transcreve ementas e trechos de julgados, sem realizar o devido cotejo analítico entre as particularidades do caso em tela e aquelas identificadas nos precedentes paradigmas invocados.<br>Assim, não demonstra, de modo inequívoco, que, a situações fáticas análogas, foram aplicados entendimentos jurídicos conflitantes.<br>Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre não atende às exigências dispostas nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, o que inviabiliza seu conhecimento. Precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 831 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 654.042/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015)<br>DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO INCIDENTAL DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA INCIDENTES NO PROCEDIMENTO COMUM DA FASE DE CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO RESIDUAL. ASPECTO SUBJETIVO QUE APENAS TEM RELEVÂNCIA SE AUSENTE OU INSUFICIENTE A PROVA COLHIDA, COMO MEIO DE EVITAR O NON LIQUET. PREVALÊNCIA DO ASPECTO OBJETIVO. PROVA DE FATO RELATIVAMENTE NEGATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL OU DIABÓLICA. POSSIBILIDADE DE PROVA DE FATOS POSITIVOS CORRESPONDENTES À DISPOSIÇÃO DA PARTE A QUEM CABIA A PROVA. INÉRCIA E OMISSÃO PROBATÓRIA. CONDUTA CENSURÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO E AO DEVER DE VERACIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVAS INDIRETAS OU INDICIÁRIAS QUE, EXAMINADAS À LUZ DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA, REVELARAM-SE APTAS A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. 1- Ação distribuída em 18/12/2013. Recurso especial interposto em 11/12/2015 e atribuídos à Relatora em 03/07/2017. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a partir das regras de distribuição do ônus da prova, a quem caberia comprovar a existência de sucessão entre empresas, se ao autor ou ao réu dos embargos à execução; (ii) se é admissível, na hipótese em discussão que envolve a existência de sucessão empresarial, o julgamento com base em máximas de experiência e em prova indiciária, dispensando-se a produção da prova técnica. 3- Nos embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação incidental de conhecimento, aplicam-se, em princípio, as mesmas regras de distribuição do ônus da prova previstas para o procedimento comum da fase de conhecimento. 4- As regras relacionadas à distribuição do ônus da prova apenas devem merecer a atenção do julgador nas hipóteses de ausência ou de insuficiência de esclarecimento acerca da matéria fática - ônus da prova sob a ótica objetiva, de modo que devem ser consideradas regras de julgamento incidentes, em caráter residual, apenas com a finalidade de evitar a inexistência de decisão sobre o litígio, ocasião em que se deverá investigar a quem cabia a prova - ônus da prova sob a ótica subjetiva. 5- Hipótese em que não se verifica a ausência ou insuficiência de esclarecimentos acerca da existência de sucessão empresarial, pois a prova, conquanto indireta ou indiciária, foi suficientemente produzida. 6- A demonstração da inexistência de fato relativamente negativo não se configura prova impossível ou diabólica, suscetíveis de comprovação mediante a adequada produção da prova dos fatos positivos que lhe sejam correspondentes, ônus de que não se desincumbiu a autora dos embargos à execução, ciente e possuidora dos elementos probatórios aptos a demonstrar a veracidade da versão por ela apresentada. 7- São inadmissíveis a postura de inércia probatória e a omissão proposital de informações aptas a elucidação das questões controvertidas por quem comprovadamente detinha condições de apresentá-las, configurando esta conduta violação aos princípios da boa-fé e da cooperação em matéria instrutória, extraível a partir do art. 339 do CPC/73. 8- Embora a produção de prova pericial pudesse, em tese, qualificar o acervo probatório produzido, a sua não realização não acarreta modificação no julgado que reconheceu a existência de sucessão empresarial com base em verossimilhança preponderante, lastreado em suficientes provas indiciárias ou indiretas, examinadas à luz das máximas de experiência e que demonstram que a formação da convicção dos julgadores ocorreu mediante um incensurável juízo de probabilidade lógica. 9- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.698.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 17/8/2018, grifou-se).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA