DECISÃO<br>Em agravo interposto por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que inadmitiu recurso especial em razão da inexistência de omissão no acórdão recorrido e dos óbices do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 1807-1810).<br>O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal (por 21 vezes) e do artigo 2º, inciso II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal (por 50 vezes), todos em concurso material, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa (e-STJ fls. 1196-1204).<br>Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para reduzir a pena para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 37 (trinta e sete) dias-multa, e excluir a condenação do valor mínimo fixado a título de reparação pelos danos causados (e-STJ fls. 1526-1567).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1603-1613).<br>A Defesa interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, aduzindo ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal (os vícios apontados não foram sanados nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração) e aos artigos 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, 381 do Código de Processo Penal, 1º, incisos I e II, e 2º, inciso I, ambos da Lei 8.137/1990 (o auto de infração tributária não seria compatível com a conduta de omissão de operações tributáveis em livros fiscais exigidos pela lei, nem como fraude para eximir-se de pagamento de tributo). Suscitou a nulidade do auto de infração, porque a totalidade da mercadoria autuada advém de operação de transferência da filial da empresa. Pretende a absolvição do réu por ausência de dolo específico e o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 1618-1645).<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1776-1784).<br>O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 1807-1810).<br>Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1836-1848), o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1907-1908).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1972-1981):<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA CORTE A QUO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282/STF E 356/STF. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. No tocante à tese de ausência de prestação jurisdicional da Corte de origem, uma vez que supostamente deixou de sanar as supostas omissões aventadas em sede de embargos de declaração, infere-se que o Tribunal a quo enfrentou todas as questões relativas aos pontos abordados, arrimado em fundamentos suficientemente ponderados, ainda que as conclusões não tenham sido do agrado dos Agravantes, razão pela qual, acertadamente, não foram acolhidos os aclaratórios lá opostos; 2. No caso, a Corte de origem apresentou extensa e pormenorizada fundamentação, com base em diversos elementos probatórios contidos nos autos - inclusive a existência de auto de infração tributário e demais provas produzidas sobre o crivo do contraditório -, para concluir pela efetiva ocorrência dos crimes tributários imputados aos Agravantes; 3. Dessa forma, a análise das teses absolutórias apresentadas pela Defesa - seja por inexistência de omissão e de fraude em operações tributáveis, seja por ausência de dolo na conduta delituosa - demandam aprofundada incursão sobre aspectos fáticos-probatórios dos autos, medida inviável na via recursal eleita, consoante previsto na Súmula nº 7/STJ; 4. Em relação ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, infere-se que tal quaestio não foi tratada no Acórdão vergastado, valendo a ressalva de que não foram opostos embargos de declaração para provocar a análise do ponto ora formulado, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento da matéria impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da irresignação, a teor das Súmulas nº 282/STF e 356/STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial; 5. Parecer pelo não provimento das pretensões recursais.<br>Sobreveio despacho da Exma. ministra relatora determinando a remessa do feito ao Ministério Público Federal para manifestação quanto à possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (e-STJ fls. 1984-1985).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela impossibilidade de oferecimento do ANPP (e-STJ fls. 1990-1997).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial possui o seguinte fundamento (e-STJ fls. 1807-1810):<br>(..)<br>O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Tendo o Tribunal de origem enfrentado todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não se evidencia a alegada ofensa ao art. 619 do CP, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional." (AgRg no REsp 1906059/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), DJe 21/3/2022).<br>O apelo especial tampouco reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, 381 do CPP, 1º, incisos I e II, e 2º, inciso I, ambos da Lei 8.137/1990, bem como ao suposto dissídio interpretativo. Isso porque, segundo remansoso entendimento da Corte Superior, "O Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório dos autos mostrou-se robusto o suficiente para dar suporte à condenação. Para rever esse entendimento, com o fim de absolver o acusado, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no REsp n. 1.954.978/SP, Rel. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, D Je de 6/5/2022).<br>Melhor sorte não socorre o recurso especial quanto à tese da prisão provisória. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no AR Esp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, D Je de 24/8/2022).<br>(..)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Assim, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o apelo.<br>Fixadas tais premissas, verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de omissão no acórdão recorrido, do óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 1807-1810).<br>O agravante impugnou os fundamentos da decisão recorrido, motivo pelo qual conheço do recurso e passo à análise do apelo especial.<br>No recurso especial, alega o recorrente: (i) violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, em conjunto com os artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois não enfrentou teses essenciais (inexistência do elemento normativo do tipo "tributo" e nulidade do Auto de Infração nº 16.082/2014; necessidade de dolo específico nos crimes em questão; atipicidade do artigo 2º, II, da Lei 8.137/90 porque o tipo exige "desconto" ou "cobrança" do imposto, inexistentes no ICMS próprio, razão pela qual o caso configuraria mero inadimplemento; desclassificação do art. 1º, I e II, para o art. 2º, I, da Lei 8.137/90; tese de inexistência de responsabilidade pessoal, já que não foi incluído no polo passivo dos lançamentos); (ii) violação ao artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, e artigo 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990 porque as condutas não se enquadram nos tipos penais em questão.<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se que o recurso especial não deve ser conhecido.<br>Quanto à primeira violação apontada, ao contrário do afirmado pela Defesa, o acórdão recorrido enfrentou todas as teses que entendeu relevantes para o deslinde do feito.<br>O acórdão confirma a existência de materialidade e a exigibilidade do ICMS antecipado nas operações interestaduais de entrada de produtos de origem animal, com base na ausência de "termo de acordo" e na disciplina do art. 320, Anexo VIII, seção IV-A c/c art. 74, II, c, do Decreto 18.995/97 (RICMS/DF), além dos arts. 5º, XI, "a", e 46, § 1º, da Lei 1.254/96 (e-STJ fls. 1530, 1535-1536, 1555-1557). Afastou-se a nulidade do Auto de Infração nº 16.082/2014, registrando que a ação anulatória n. 0701991-46.2020.8.07.0018 foi julgada improcedente com trânsito em julgado em 26/03/2021 (e-STJ fls. 1537 e 1557).<br>Além disso, o acórdão reconstruiu a natureza das operações e concluiu pela exigibilidade do tributo. Consta também da decisão recorrida que, conforme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, basta o dolo genérico para a configuração dos crimes em questão. O acórdão rejeita a desclassificação porque a prova dos autos confirma que o fato praticado coincide com o narrado na denúncia e se amolda ao tipo, mencionando a fraude à fiscalização e a omissão de operações tributáveis em livros fiscais exigidos por lei (AI 5.782/2008-DIFIT e AI 16.082/2014), com suporte testemunhal (e-STJ fls. 1534-1536 e fls. 1554-1557), notadamente os depoimentos dos auditores e do contador, evidenciando a dinâmica típica (e-STJ fls. 1535-1536 e fls. 1555-1557).<br>Por fim, a decisão recorrida estabelece a responsabilidade penal dos administradores que detinham o domínio da gestão fiscal e da escrituração, afastando "responsabilidade objetiva" e afirmando, ao menos, o dolo eventual (e-STJ fls. 1537 e 1557), apontando que a regular constituição do crédito e inscrição em dívida ativa não impedem a responsabilização penal (fls. 1533-1534; 1546; 1566).<br>Como se depreende do acórdão proferido pelo Tribunal de origem enfrentou todas as teses defensivas essenciais ao deslinde do feito. Ademais, conforme pontuado nos embargos de declaração, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados, notadamente aquelas que não sejam capazes de infirmar as conclusões do julgado. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SILÊNCIO DA PARTE. TIPIFICAÇÃO DE DELITO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido, bem como se ocorreu quebra da cadeia de custódia, se o silêncio da parte foi usado em seu desfavor e se demonstrada a tipificação do delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente.<br>3. A questão também envolve a análise da ausência de prequestionamento de dispositivos legais apontados pela parte recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP, pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes.<br>5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. A alegação de ofensa ao art. 186 do CPP foi afastada, pois o silêncio do acusado não foi utilizado em seu desfavor, e a inversão do julgado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. Não há prequestionamento dos arts. 158 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal ou do argumento acerca da atipicidade do art. 218-b do Código Penal relacionada à repreensível tese de maturidade sexual prévia da vítima ou da necessidade da realização do pagamento de forma efetiva para a tipificação da conduta. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/ST.<br>8. A tipificação do delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal. 2. O silêncio do acusado não pode ser utilizado em seu desfavor. 3. O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 186; CP, art. 218-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015; STJ, REsp 1.963.590/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/09/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.903.702/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.<br>III. Razões de decidir<br>4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.<br>5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifei)<br>Assim, foram afastadas as alegações e argumentos deduzidos pela Defesa, de forma que revisar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da tipicidade das condutas encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Os agravantes foram condenados por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, c/c o art. 71 do CP), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A defesa sustentou a inexistência de dolo e alegou ofensa aos arts. 1º, I, da Lei 8.137/1990; 13 do Código Penal; e 156 do Código de Processo Penal, requerendo a revaloração jurídica dos fatos sem reexame probatório. A decisão agravada foi mantida por inexistir impugnação específica dos fundamentos e por incidir a vedação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a discussão sobre a ausência de dolo na conduta dos agravantes exige reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) examinar se houve ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da existência ou não de dolo na conduta dos agravantes pressupõe a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é firme ao considerar que o crime contra a ordem tributária exige dolo genérico, e sua verificação, quando já afirmada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, é inviável de ser afastada em recurso especial sem revolvimento de provas.<br>4. A defesa, ao sustentar ausência de provas quanto ao dolo, visa a rediscussão do acervo probatório, o que ultrapassa os limites da revaloração jurídica permitida na via especial.<br>5. O agravo regimental se limitou a repetir os argumentos do agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo na vedação prevista na Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) a discussão sobre a existência de dolo no crime contra a ordem tributária, quando afirmada pelas instâncias ordinárias com base em fatos concretos, exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.822.535/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifei(<br>Quanto à prisão provisória, sustenta o recorrente a impossibilidade de execução provisória da pena. No entanto, o recurso não pode ser conhecido, pois não foi indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fl. 1644).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA