DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANGELO VERSI SEQUINEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.203-1.204):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DO RELATOR QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, INDEFERIU TUTELA RECURSAL - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO NOS LIMITES TRAÇADOS NA SENTENÇA, MAS AFASTANDO A VINCULAÇÃO DAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS ESTAMPADAS NA MATRÍCULA OBJETO DOS AUTOS - DESCABIMENTO - CONTRARIEDADE ÀS DECISÕES ANTERIORES E PEDIDOS DAS PARTES - OFENSA À COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>A decisão proferida pelo Juízo singular, ao afastar, na ordem de reintegração de posse, a vinculação das coordenadas geográficas estampadas da matrícula n. 700 do CRI de Tangará da Serra/MT, ponto central da controvérsia, contrariar as decisões até então proferidas no processo (e até mesmo os pedidos das partes) tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento, em violação a coisa julgada e segurança jurídica.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.329-1.334).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia (fls. 1.358-1.363).<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 11, 109, § 3º, 203, § 4º, 489, § 1º, IV, 502, 504, 505, 507, 674, caput e § 1º, 932, III, 1.001, 1.022, II e III e parágrafo único, II, do CPC, e aos arts. 1.200 e 1.201 do CC (fls. 1.437-1.441; 1.359-1.376). Sustenta, em síntese, que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o ato impugnado na origem seria mero despacho irrecorrível (arts. 203, § 4º, e 1.001, CPC); (iii) o recorrido, na condição de terceiro, não teria legitimidade para manejar agravo de instrumento, devendo utilizar embargos de terceiro (arts. 674 e 932, III, CPC); (iv) a decisão recorrida violou a coisa julgada ao vincular a reintegração às coordenadas da matrícula nº 700; e (v) o recorrido adquiriu coisa litigiosa com ciência do litígio, sujeitando-se aos efeitos da sentença (art. 109, § 3º, CPC; arts. 1.200 e 1.201, CC) (fls. 1.359-1.376; 1.376-1.386).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.393-1.423).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.438-1.442), ao fundamento, em suma, de inexistência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; de necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) quanto à natureza do ato impugnado, à legitimidade recursal do terceiro e à alegada ofensa à coisa julgada; e de ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmulas 283 e 284/STF) em relação aos arts. 109, § 3º, do CPC e 1.200 e 1.201 do CC, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.444-1.463).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.477-1.508).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.438-1.442).<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC, o recurso especial não merece prosperar, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões suscitadas, razão pela qual não há negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.439-1.440).<br>A propósito, o Tribunal local destacou que: "a câmara julgadora se manifestou expressamente em relação aos aludidos pontos" (fl. 1.439).<br>No mesmo sentido, precedente desta Corte:<br>Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada ( ) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ( ). Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no REsp 1.950.376/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1/12/2022) (fl. 1.439).<br>Quanto às alegadas violações dos arts. 203, § 4º, e 1.001, do CPC, dos arts. 674, § 1º, e 932, III, do CPC, bem como dos arts. 502, 504, 505 e 507, do CPC, a decisão agravada assentou a imprescindibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.440-1.441).<br>O Tribunal consignou, por exemplo, que, "para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a natureza jurídica do ato judicial impugnado, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos" e que idêntica necessidade se observa em relação à legitimidade recursal de terceiro e à matéria de coisa julgada (fl. 1.440).<br>No mesmo sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. TERMO FINAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESBULHO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reintegração de posse cumulada com reparação por dano material.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A ação de reintegração de posse é a ação cabível para que o possuidor - dissolvido o vínculo locatício e restituído o imóvel locado - recupere a posse de que foi privado por ato de esbulho do ex-inquilino. Precedentes.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.983/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, não merece ser conhecido, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à jurisprudência consolidada desta Corte, que culminou na edição da Súmula 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade é um ato judicial uno e incindível, cujos fundamentos devem ser rebatidos em sua integralidade, sob pena de preclusão.<br>2. Ainda que superado o óbice processual, o recurso encontraria vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, com base na análise soberana do acervo probatório dos autos, concluiu pela comprovação da posse anterior dos autores e da ocorrência do esbulho praticado pelos réus. A revisão de tais premissas fáticas, para se concluir pela ausência de posse ou pela inexistência de esbulho, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.752.590/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Além disso, quanto às alegações de violação do art. 109, § 3º, do CPC, e dos arts. 1.200 e 1.201 do CC, o Tribunal de origem registrou a ocorrência de deficiência na impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF (fls. 1.441-1.442), porquanto "as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão" (fl. 1.442).<br>A propósito, cito os seguintes precedentes<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFRONTA AO ART. 6º DA LICC. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a matéria contida no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), relativa à preservação do ato jurídico perfeito, tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.526.524/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe de 1º/10/2020).<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, sendo indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou juntar o seu inteiro teor; devida a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts.<br>1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.478.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 560, 561 1.022 do Código de Processo Civil e art. 1.197 do Código, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, Civil.<br>IV - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - O tribunal de origem decidiu pela improcedência da ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que a ocupação de terras particulares para a construção da rodovia no trecho objeto da reintegração não foi precedida de procedimento expropriatório e que não dispõe o Estado, na desapropriação indireta, de proteção possessória de áreas contíguas a terras esbulhadas.<br>VI - Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>VII - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa, tendo sido a perícia realizada dentro dos parâmetros legais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.967.408/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Ressalte-se, ainda, que não houve demonstração de divergência jurisprudencial específica, tendo o recurso especial sido interposto apenas com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal (fl. 1.437), e que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte no ponto em que exige impugnação completa dos fundamentos e veda o revolvimento probatório em sede especial (fls. 1.439-1.442).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA