DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por VICTOR HARA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 599/600, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 545/548, e-STJ):<br>Processual. Embargos de terceiro, opostos por adquirente de imóvel penhorado em execução fundada em título judicial. Sentença de procedência. Insurgência do embargante em torno da omissão quanto à condenação da embargada ao pagamento de encargos sucumbenciais. Decisão que padece de nulidade, por vício de fundamentação. Falta de consideração da contestação tempestivamente apresentada pela exequente-embargada, que foi dada por revel quanto aos embargos. Defesa, ademais, com matéria relevante, potencialmente passível de interferência no resultado do litígio. Sentença anulada de ofício, para que retorne o feito à origem, com a prolação de nova sentença ou aprofundamento instrutório, conforme ali se entender. Apelação do embargante conhecida, com cassação ex officio da r. sentença.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 500/555, e-STJ), esses não foram conhecidos (fls. 557/559, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 562/587, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido teria sido omisso e deficiente em sua fundamentação, ao deixar de apreciar a tese de que o Tribunal não poderia anular de ofício a sentença com base em matéria arguida em recurso da parte adversa declarado deserto, configurando negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) 141 e 492 do CPC/2015, porquanto o acórdão impugnado teria extrapolado os limites do pedido e do recurso, reconhecendo de ofício nulidade processual que, segundo o recorrente, dependia de provocação da parte contrária, julgando, assim, extra petita.<br>Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 598, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 603/641, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O recorrente alega violação aos arts. 1.022, 141 e 492 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem teria anulado de ofício a sentença com base em questão arguida em recurso de apelação deserto da parte contrária, extrapolando, assim, os limites objetivos da lide e configurando julgamento extra petita.<br>Entretanto, não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as teses suscitadas, limitando-se a não acolher a pretensão recursal sob o fundamento de que se trata de matéria de ordem pública, veja-se (fls. 547, e-STJ):<br>A despeito da inadmissão do apelo da embargada, o caso é de reconhecimento de nulidade que vinha nele aventada, envolvendo matéria de ordem pública e passível de conhecimento mesmo de ofício.<br>Ocorre que a exequente-embargada foi dada por revel pela r.<br>sentença, quanto aos embargos, vindo proferido o julgamento como se não tivesse havido resistência à pretensão do embargante.<br>Não é o caso, entretanto. A embargada apresentou, sim, impugnação aos embargos, a fls. 286/298 dos presentes autos, fazendo-o tempestivamente e arguindo, diga-se, matéria relevante e passível de interferir no desfecho da lide, pois alude, dentre outras coisas, à existência, na matrícula do imóvel, de prenotação devidamente anotada quanto à certidão de averbação da penhora, em momento anterior à celebração do compromisso de compra e venda entre a executada e o aqui embargante.<br>Clara, em tais condições, a violação ao contraditório e a omissão, na r. sentença, de fundamentação necessária, em torno da consideração dos argumentos defensivos, o que leva à inexorável cassação do julgado, com retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença, em termos adequados, ou, se se entender necessário, determinado eventual aprofundamento instrutório.<br>No acórdão proferido em sede de embargos de declaração, o relator foi expresso ao consignar (fls. 558/559, e-STJ):<br>Com efeito, o embargante não aponta, concretamente, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, limitando-se a utilizar esta via recursal para fins de prequestionamento dos dispositivos que pretendem invocar para atacar a própria decisão proferida.<br>No mais, a decisão judicial não é obrigada a vir delineada de modo a satisfazer as conveniências dos litigantes, pavimentando o caminho para futuros recursos contra si própria, nem tampouco precisa aludir expressamente a todos os possíveis artigos de lei incidentes por força da solução adotada. Cumpre enfim que enfrente os temas relevantes ao deslinde do litígio, declinando a motivação jurídica para tanto, o que sem dúvida foi feito.<br>Desse modo, o mero inconformismo com a conclusão do julgado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, enfrenta fundamentadamente a controvérsia.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Assim, não se verifica qualquer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>2. Quanto à suposta ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, igualmente não procede. O acórdão recorrido anulou de ofício a sentença ao constatar vício de fundamentação e violação ao contraditório, tendo identificado que a embargada apresentou defesa tempestiva e que a sentença desconsiderou tal impugnação, julgando como se houvesse revelia.<br>O Tribunal de origem destacou expressamente (fl. 547, e-STJ):<br>Não é o caso, entretanto. A embargada apresentou, sim, impugnação aos embargos, a fls. 286/298 dos presentes autos, fazendo-o tempestivamente e arguindo, diga-se, matéria relevante e passível de interferir no desfecho da lide, pois alude, dentre outras coisas, à existência, na matrícula do imóvel, de prenotação devidamente anotada quanto à certidão de averbação da penhora, em momento anterior à celebração do compromisso de compra e venda entre a executada e o aqui embargante.<br>E concluiu:<br>Clara, em tais condições, a violação ao contraditório e a omissão, na r. sentença, de fundamentação necessária, em torno da consideração dos argumentos defensivos, o que leva à inexorável cassação do julgado, com retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença, em termos adequados, ou, se se entender necessário, determinado eventual aprofundamento instrutório.<br>Desse modo, a anulação foi decretada por vício processual de ordem pública, reconhecido de ofício, e não em razão de matéria limitada ao pedido de recurso da parte contrária. Aliás, o próprio acórdão dos embargos de declaração reafirmou expressamente essa premissa (fl. 559, e-STJ):<br>Não obstante isso, ressalta-se que a matéria enfrentada no recurso da embargada, a despeito de sua inadmissão, é de ordem pública e passível de conhecimento de ofício, tendo em vista tratar de nulidade.<br>Portanto, não há extrapolação dos limites recursais nem julgamento extra petita, pois o vício de fundamentação e a violação ao contraditório podem ser reconhecidos de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 485, § 3º, do CPC e entendimento consolidado deste Tribunal (AgInt no AREsp: 2280352 ES 2023/0012116-0, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023; AgInt no REsp: 2108615 CE 2023/0400544-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024 e REsp: 2098923 PR 2023/0345534-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024).<br>Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à tempestividade da defesa e à existência de prenotação da penhora no registro imobiliário, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada considerou ausente a nulidade por vício de fundamentação ante a irrelevância da premissa, na medida em que o posicionamento do acórdão converge com a jurisprudência desta Corte, afastando, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência admite a suficiência de elementos mínimos de materialidade e autoria para o recebimento da inicial de ação por improbidade.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1580307 SP 2019/0268990-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabi da a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA