DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ROSSET & CIA LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 87-88, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de nulidade de todos os atos processuais praticados sem a suposta intimação dos seus advogados.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado relativamente à análise de provas apresentadas para a comprovação da nulidade.<br>III. Razões de decidir<br>Os embargos de declaração não é via adequada para a rediscussão do mérito da causa, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente os argumentos relevantes, não havendo falar em omissão no julgado.<br>IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Não há omissão quando o acórdão analisa os pontos relevantes da controvérsia, com fundamentação suficiente"<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 87-93, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 101-111, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 272, §§ 2º e 5º; art. 489, § 1º, IV; art. 1.022, II e § único, II, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional; falhas na digitalização em segundo grau; violação aos arts. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, com jurisprudência do STJ que impõe nulidade quando não observada a publicação em nome de todos os causídicos expressamente indicados; e dissídio jurisprudencial (alínea c) em torno da nulidade da intimação realizada em nome de apenas um dos patronos quando havia pedido para mais de um.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 126-139, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 140-141, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Consta expressamente da fundamentação que o pedido de intimação formulado pela parte recorrente foi protocolado no ambiente eletrônico incorreto (Portal Eletrônico do Advogado - PEA), quando o feito já tramitava sob o sistema PJe, e que, à época do requerimento, inexistia instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor. Veja-se:<br>Extrai-se dos autos que a r. decisão agravada indeferiu o pedido de nulidade formulado pela agravante, ao fundamento de que a petição que requeria intimações em nome do advogado André Gustavo Salvador Kauffman fora protocolada em ambiente inadequado - Portal Eletrônico do Advogado (PEA) - quando o feito já tramitava sob o sistema PJe, sendo exigível, portanto, a formulação de requerimentos diretamente no ambiente eletrônico adequado.<br>De fato,  verifica-se que a mencionada petição foi protocolada em 11/11/2020, data posterior à migração dos autos ao PJe, ocorrida em 28/10/2020. Também é certo que, até a decisão de indeferimento, não constava nos autos procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao referido advogado.  Inexistente tal instrumento nos autos, a mera formulação de pedido de intimação, ainda que expressa, é juridicamente ineficaz para fins de garantir ao causídico a prerrogativa de ser intimado de forma exclusiva. (fl. 60, e-STJ)<br>Acrescentou-se, ainda, que o vício apontado não decorreu de falha do Poder Judiciário, mas de equívoco técnico da própria parte, razão pela qual a irregularidade não poderia ser imputada à serventia. O colegiado também assinalou a ausência de demonstração de prejuízo concreto, ressaltando que a nulidade processual, conforme o disposto no artigo 282, § 1º, do CPC, somente pode ser declarada quando comprovado efetivo dano à parte, o que não ocorreu no caso:<br>  a utilização do Portal Eletrônico do Advogado (PEA) não é admitida em processos que já se encontrem em trâmite pelo sistema PJe,  reforça a conclusão de que o peticionamento realizado pela agravante não gerou efeitos válidos, tampouco poderia gerar a nulidade pretendida, por ausência de vício imputável ao juízo ou à serventia. (fls. 60-61, e-STJ)<br>Outro aspecto relevante refere-se à alegação de prejuízo. O art. 282, §1º, do CPC estabelece que a nulidade de ato processual somente será decretada quando houver demonstração de prejuízo à parte. Embora a agravante sustente genericamente que a ausência de intimações causou-lhe prejuízos, não há comprovação nos autos de que tenha sido privada de praticar atos essenciais ou que alguma decisão tenha sido proferida sem a possibilidade de interposição de recurso.  a ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC. (fls. 61-62, e-STJ)<br>A decisão impugnada, portanto, enfrentou de modo suficiente todos os pontos relevantes ao julgamento, inclusive com referência expressa à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a prerrogativa de intimação exclusiva pressupõe a existência de mandato regular nos autos e de que a ausência dessa formalidade torna o pedido juridicamente ineficaz.<br>Dessa forma, não há falar em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que a discordância da recorrente quanto ao resultado do julgamento não se confunde com falta de fundamentação.<br>Assim, afasta-se a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal local prestou a jurisdição de forma adequada, expondo as razões de convencimento que o conduziram à conclusão adotada.<br>2. No que concerne à apontada ofensa ao artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC, a pretensão recursal igualmente não prospera. O acórdão recorrido foi explícito ao afirmar que a regra que assegura a intimação exclusiva em nome do advogado indicado pela parte somente produz efeitos se o profissional estiver regularmente habilitado no processo.<br>A propósito, colaciono trecho da decisão:<br>Por fim, quanto ao argumento da agravante baseado no art. 272, §§ 2º e 5º do CPC, cumpre esclarecer que a eficácia da regra que exige a intimação em nome do advogado expressamente indicado depende da existência de instrumento de mandato nos autos. Sem tal requisito, o comando legal não se opera. A jurisprudência do STJ corrobora esse entendimento,  (fl. 62, e-STJ)<br>Ademais, como visto, constatou-se que o peticionamento fora realizado por meio indevido e que, em razão da ausência de mandato, o requerimento não poderia gerar qualquer efeito jurídico.<br>Rever tais premissas fáticas demandaria inevitavelmente o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De igual forma, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, pois o acórdão estadual firmou-se em fundamentos autônomos, quais sejam, a ausência de mandato, utilização incorreta do sistema eletrônico e inexistência de prejuízo - que não foram impugnados de forma específica nas razões recursais.<br>3. De todo modo, observa-se que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a nulidade da intimação somente se configura quando houver pedido expresso de publicação em nome de advogado devidamente constituído nos autos, e tal providência não for observada, sendo inócua a arguição quando inexistente mandato regular ou quando o vício decorrer de falha imputável à própria parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOVA PROCURAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE MANDATO JUDICIAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1. Discute-se nos autos acerca da nulidade das intimações direcionadas aos procuradores até então constituídos, em virtude de ter sido apresentada nova procuração com prazo de validade vencido para substituição dos patronos.2 . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apresentação de procuração com prazo de validade expirado equivale à inexistência de mandato judicial.4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2495081 PR 2023/0344672-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NAQUELE MOMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA . QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Não se acolhe a alegada nulidade por ausência de intimação do causídico para apresentação da defesa prévia quando, até aquele momento, o advogado não figurava na defesa do réu, que, inclusive, manifestou expressamente interesse de ser assistido pela Defensoria Pública. 2. A tese de insuficiência de provas para comprovar a prática do delito de tráfico esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (..). (STJ - AgRg no AREsp: 1799109 MS 2020/0323212-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021)<br>No ponto, ressalte-se que a decisão impugnada ainda destacou a inexistência de prejuízo concreto, circunstância que, por si só, afasta a decretação de nulidade, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e ao disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil.<br>Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência consolidada nesta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE . PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que, "conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo" ( AgInt no AREsp n . 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). 2 . Segundo a Corte estadual, houve a interposição de agravo de instrumento, com pedido expresso de efeito suspensivo para evitar a arrematação do bem, o que demonstraria a ciência inequívoca das partes sobre o ato processual e, por consequência, afastaria qualquer alegação de prejuízo. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2008483 SP 2022/0185759-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENDEREÇO. ALTERAÇÃO . INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES. ADVOGADO FALECIDO . INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ . NULIDADE. CONFIGURÇÃO. AUSÊNCIA. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É dever da parte, de seus procuradores e de todos que de alguma forma participem do processo, comunicar a alteração de endereço, mantendo essa informação atualizada, sob pena de se considerarem válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos.Precedentes . 3. Na hipótese, a única intimação feita em nome do advogado falecido foi relativa a decisão devidamente impugnada, concluindo o Tribunal de origem pela inexistência de prejuízo. Incide, no ponto, a Súmula nº 7/STJ. 4 . Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a declaração de nulidade de atos processuais está condicionada à demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1791304 PR 2019/0007726-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)<br>4. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado, não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. Os precedentes apontados pela recorrente versam sobre hipóteses em que havia mandato regularmente constituído e pedido válido de intimação exclusiva, ao passo que, no presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência desses requisitos formais. A disparidade entre as situações examinadas impede o reconhecimento da divergência, conforme exigem o artigo 1.029, § 1º, do CPC e o artigo 255 do Regimento Interno desta Corte.<br>Diante desse contexto, verifica-se que o recurso especial não reúne condições de conhecimento, pois as teses deduzidas demandam reexame de fatos e provas, e as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido, o qual, ademais, está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>5. Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA