DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KAYO DE OLIVEIRA MATOS à decisão de fl. 438, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Pois bem, nobres julgadores, o Ilmo. Ministro Relator deixou de conhecer do AREsp sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa e de ofensa ao princípio da unicidade recursal. Contudo, conquanto se reconheça o exemplar histórico institucional do Egrégio TJMG, o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao dar seguimento aos Embargos de Declaração opostos. Isso porque, Excelências, o Recurso Especial foi interposto antes da oposição dos embargos, de modo que estes restaram prejudicados e não deveriam sequer terem sido conhecidos, tampouco valorados como se configurassem um "duplo recurso" pelo Ilmo. Ministro Relator.<br>Com efeito, como bem leciona a doutrina, o princípio da unicidade recursal  invocado pelo Ilustre Relator do AREsp  estabelece que cada decisão judicial deve ser impugnada por meio de um único recurso adequado e específico, não se admitindo a interposição simultânea de dois ou mais recursos contra o mesmo ato decisório, tampouco a substituição de um recurso por outro com a mesma finalidade. Assim, os embargos de declaração opostos após a interposição do Recurso Especial não poderiam ter sido apreciados (fl. 445).<br> .. <br>Ainda que tenham sido interpostos, de fato, dois recursos contra a mesma decisão, é certo que o eminente julgador de segundo grau também incorreu em equívoco ao admitir os Embargos. Não pode a parte recorrente ser penalizada em instância superior por um erro oriundo do processamento inadequado nas instâncias precedentes.<br>Por derradeiro, cumpre destacar que o equívoco meramente formal consistente no protocolo de dois recursos perante o TJMG não pode obstar o regular prosseguimento do feito. Isso porque a parte não pode ser penalizada por um erro de natureza estritamente procedimental sobretudo diante da inequívoca comprovação da tempestividade e da correta indicação do órgão jurisdicional competente. Nesse contexto, impõe-se a aplicação dos princípios da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), os quais afastam formalismos excessivos que comprometam a efetividade da prestação jurisdicional. Tais princípios, aliás, em matéria penal, devem ser observados com máxima amplitude.<br> .. <br>Superada a questão de que o fato de terem sido interpostos dois recursos contra a mesma decisão, o art. 647-A, especialmente em seu parágrafo único, do CPP prevê a possibilidade de concessão de HC de ofício:<br> .. <br>O STJ se limitou apenas à análise processual (duplicidade de recursos), sem verificar se havia flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de HC de ofício, motivo pelo qual, a decisão do Il. Relator foi omissa, cabendo-se, assim, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, Embargos Declaratórios (fls. 446/447).<br> .. <br>Consequentemente, deve ser reconhecida a nulidade de todas as provas obtidas a partir da invasão domiciliar, bem como dos atos processuais dela decorrentes, nos termos da doutrina e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 506.<br>Por fim, caso ainda se entenda pela licitude da busca pessoal, cumpre destacar que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido divergem frontalmente do entendimento firmado pelo STF, ao condenarem o Embargante pelo crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, desconsiderando que sua conduta  portar um cigarro de Cannabis Sativa para consumo próprio  se amolda ao art. 28 da mesma lei, o qual, conforme decidido pelo Supremo, não configura mais infração penal.<br>Diante de todo o exposto, pugna a Defesa pelo reconhecimento da ilegalidade da sentença e do acórdão condenatórios, requerendo, por conseguinte, a absolvição de KAYO, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, com o consequente reconhecimento da nulidade das provas ilícitas e de todos os atos delas derivados (fl. 461).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme já consignado na decisão embargada, contra uma mesma decisão, a parte apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial.<br>Ressalte-se que "a oposição de embargos de declaração e, antes do julgamento de tais aclaratórios, a subsequente interposição de recurso especial, pela mesma parte e contra idêntico acórdão, enseja a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do especial". (AgInt no REsp 1797696/AL, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje de 3.10.2019.)<br>Esse é, inclusive, o entendimento aplicado pela Corte Especial quanto à preclusão do segundo recurso:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA.<br>AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (AgInt no REsp n. 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020).<br>2. É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravos não conhecidos.<br>(AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 1768552/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, Dje de 03.05.2021).<br>Dessa forma, correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ademais, observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA