DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VANDERLEI PEREIRA, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 832):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM DECORRÊNCIA DA BUSCA DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. LICITUDE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM O INGRESSO NO DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL E DAS PROVAS DELA DECORRENTES. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, TRAZER CONSIGO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO AO TRÁFICO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou o recorrente pelo crime de tráfico de drogas, fixando a pena em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 194 dias-multa.<br>No recurso especial, sustenta-se violação aos arts. 155, 157, caput e § 1º, 240, §§ 1º e 2º, 244 e 386, II, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, bem como da busca domiciliar por falta de fundadas razões e de consentimento válido do morador.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para absolver o recorrente por ausência de provas válidas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, ou pelo seu desprovimento, em parecer que recebeu a seguinte ementa (fl. 1042):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR DECORRENTE DE FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU, CASO CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e o reexame dos fatos por ele delimitados extrapola os limites cognitivos do recurso especial, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Averbo que, conforme entendimento pacífico da Corte Especial, a decisão de admissibilidade provisória, exarada pelo Tribunal de origem, por ostentar natureza bifásica, não vincula este sodalício que, no exercício do juízo de admissibilidade ad quem, poderá promover nova análise dos pressupostos recursais (extrínsecos e intrínsecos) dos casos que lhe são submetidos.<br>Nesse sentido:<br>A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos (AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem  ..  não vincula esta Corte Superior (AgInt no MS n. 29.753/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>A defesa sustenta nulidade diante da ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, uma vez que não haveria fundada suspeita para justificar a abordagem policial, tornando as provas obtidas ilícitas.<br>No entanto, segundo os fatos delimitados pelo acórdão recorrido, havia fundada suspeita, senão vejamos (fls. 835-837):<br>Do conjunto probatório colhido, depreende-se que a tese de nulidade foi corretamente rejeitada pelo juízo a quo, uma vez que ficou cabalmente demonstrado que a equipe policial já havia sido informada, por meio de denúncias prévias, sobre a prática de tráfico de entorpecentes no local dos fatos.<br>Ademais, os agentes de segurança pública relataram que, nas denúncias realizadas, já houvera a identificação do apelante, o que viabilizou individualização e subsequente abordagem do mesmo.<br>Nestes termos e da análise do Boletim de Ocorrência nº 2022/637671 (mov. 32.1), constata-se que em patrulhamento pela ROTAM Comando, a equipe avistou um indivíduo conhecido por denúncias de tráfico de drogas. Ao perceber a viatura, o suspeito, identificado como Vanderlei Pereira, demonstrou nervosismo, o que levou à sua abordagem. Em busca pessoal, foram encontradas três porções de maconha em seu bolso. Questionado sobre a existência de mais drogas, Vanderlei inicialmente negou, mas depois admitiu que havia mais entorpecentes em sua residência.<br>Diante disso, foi acionada a equipe K-9 do Batalhão de Choque, que, com o auxílio do cão farejador Nero, localizou em um guarda-roupa uma sacola contendo 11 pedras de crack (2 gramas), uma pedra maior de crack (20 gramas), 21 porções de maconha (145 gramas, incluindo as porções encontradas no bolso de Vanderlei), uma balança de precisão e R$ 205,00 em notas diversas. Vanderlei foi encaminhado ao hospital para o laudo de lesões corporais e, posteriormente, à Delegacia de Curiúva para as providências legais cabíveis.<br> .. <br>Todavia, nota-se que a situação fática narrada pelos agentes policiais responsáveis pela abordagem do apelante justifica a mitigação do direito à inviolabilidade da intimidade, independentemente de mandado judicial. Não se tratou de indícios evidenciados por mero nervosismo ou somente em denúncias prévias de traficância, mas os dois fatores juntos. Ademais, a atitude agitada, relatada como nervosismo acentuado a ponto de chamar a atenção dos policiais, de ordem subjetiva, não merece ser interpretada de forma desacreditada pelo julgador.<br>Ao contrário da alegação defensiva, havia fundado motivo para a desconfiança da equipe policial, haja vista o conjunto de elementos que contribuíram para a abordagem, conforme narrado pelos agentes, ou seja, o nervosismo exacerbado do apelado, que já era conhecido no meio policial e que era alvo de denúncias anônimas de narcotraficância.<br>Assim, com seu comportamento o apelante levantou fundada suspeita na equipe, porque alguma coisa de incomum aparentou aos policiais, somada às prévias denúncias de traficância, pelo que justificada está a abordagem que culminou na localização e apreensão de relativa quantidade de substâncias entorpecentes variadas e apetrechos comuns ao narcotráfico.<br>Constata-se que a polícia recebeu denúncias prévias sobre o recorrente, identificado como traficante, e que este apresentou nervosismo acentuado ao avistar a viatura, o que justificou a abordagem. Na residência, mediante confissão espontânea e acompanhamento do acusado, foram localizadas drogas e instrumentos típicos da traficância. Referidos elementos configuram fundadas suspeitas para a abordagem policial, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE LEGALIDADE. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista pessoal e veicular.<br>3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.<br>4. Quanto ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a matéria já foi analisada e rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões anteriores, com base na habitualidade da conduta delituosa, na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na presença de instrumento típico do comércio ilícito e no transporte interestadual dos entorpecentes, não sendo possível nova apreciação da tese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ilicitude da prova obtida durante busca pessoal realizada sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido por tráfico de drogas, baseada no nervosismo do abordado e sua tentativa de evasão, configura fundada suspeita apta a validar a prova obtida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial.<br>4. A presença de fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior confirma que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, mesmo sem mandado judicial. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga em local conhecido por tráfico de drogas, configuram fundada suspeita apta a validar a busca pessoal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.457.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.130.463/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Essa conclusão é compartilhada pelo judicioso parecer do Ministério Público Federal (fl. 1046):<br>A Corte Estadual destacou que a busca pessoal foi realizada inicialmente mediante fundadas suspeitas, visto que os agentes policiais visualizaram o recorrente, já conhecido por diversas denúncias anônimas pela prática da traficância, em atitude suspeita. De acordo com os autos, o recorrente apresentou nervosismo e mau comportamento ao visualizar a guarnição policial. Após a revista, foram encontradas porções de maconha. O acórdão enfatiza que a ação policial não se deu por parâmetros meramente subjetivos, mas por fatos concretos.<br>Por fim, vale destacar que a busca domiciliar, como bem ressaltou o voto condutor do acórdão recorrido, "ocorreu de forma pertinente e legal, vez que os agentes policiais se pautaram em fundadas suspeitas prévias à entrada no domicílio de modo que, baseados em justa causa, adentraram na residência, local em que foram localizadas mais drogas" (fl. 840).<br>Com efeito, "o próprio apelante teria admitido aos policiais, na ocasião da abordagem pessoal, que em sua residência havia mais droga armazenada" (fl. 841). Para entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA