DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO RICARDO PAZ DA ROSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 211/212):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DESVIO DE ENERGIA - LIGAÇÃO CLANDESTINA CONSTATADA MEDIANTE DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO - CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO TAMBÉM REPOUSA NOS AUTOS - HIGIDEZ CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 238):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. O artigo 1.022 do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.<br>2. In casu, restou consignado na parte ementa, onde se lê "Cinge-se o caso dos autos em analisar a legalidade da cobrança efetuada pela concessionária ré relativa ao débito no valor de R$ 10.122,14 (dez mil, cento e vinte e dois reais e catorze centavos)," leia-se "Cinge-se o caso dos autos em analisar a legalidade da cobrança efetuada pela concessionária ré relativa ao débito no valor de R$60.060,94 (sessenta mil, sessenta reais e noventa e quatro centavos, bem que o nome do apelante é PAULO RICARDO PAZ DA ROSA.<br>3. Embargos de declaração acolhidos reconhecido o erro material.<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 494, II, 1.022, III e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão da apelação teria se baseado em fatos e provas estranhos aos autos e que os embargos não supriram os erros materiais.<br>Requer, ao final, a anulação do acórdão recorrido e novo julgamento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 265/269).<br>O recurso foi admitido (fls. 270/272).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por PAULO RICARDO PAZ DA ROSA contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE), em razão da cobrança de R$ 60.060,94 (sessenta mil, sessenta reais e noventa e quatro centavos), decorrente de suposto desvio de energia identificado em procedimento administrativo e registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) 2039132. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO manteve integralmente a sentença ao julgar a apelação interposta pela parte autora.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem argumentando que houve erro material, uma vez que o acórdão embargado analisou fatos e provas estranhos aos autos. Nesse aspecto, afirmou que a decisão teria sido "copiada" de outro processo, o que se evidenciaria pela identificação equivocada do autor como "Rivonaldo Antônio da Silva", pela indicação de páginas inexistentes nos autos (94, 95, 97, 104 e 141), pela referência ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) 1064220, datado de 13/5/2013, e pelo valor do débito (R$ 10.122,14) em desacordo com a multa efetivamente impugnada (R$ 60.060,94), além da menção a julgamento em Caruaru/PE.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO decidiu da seguinte forma (fl. 237):<br>Na hipótese, no que concerne ao erro material apontado, de fato observo que houve equívoco no final voto quanto ao valor da multa quando restou escrito: "Cinge-se o caso dos autos em analisar a legalidade da cobrança efetuada pela concessionária ré relativa ao débito no valor de R$ 10.122,14 (dez mil, cento e vinte e dois reais e catorze centavos),", quando na verdade o valor foi de R$60.060,94 (sessenta mil, sessenta reais e noventa e quatro centavos, como também no nome do apelante que é PAULO RICARDO PAZ DA ROSA, enganos que serão corrigido de pronto, mas que não será capaz de emprestar qualquer efeito infringente.<br>Contudo, diferentemente do que foi consignado no acórdão dos embargos de declaração, o equívoco não se restringe ao trecho final do voto nem se limita ao valor da multa e ao nome da parte autora. Os erros identificados se estendem por todo o conteúdo do voto, revelando que a decisão se baseou em fatos e provas alheios aos autos, o que compromete a validade do julgamento. A título ilustrativo, consta do acórdão recorrido a seguinte passagem (fl. 208):<br>Lado outro a demonstração da ocorrência do desvio é robustecida pelas fotografias apresentadas na contestação (fls. 97/104) que indicam as condições do medidor descritas nas observações do TOI - selo da tampa do bloco de terminais rompido e selos de mufla ausentes - indicando a irregularidade ocorrida.<br>Todavia, verifico que tais fotografias não foram apresentadas na contestação e que as páginas indicadas correspondem à ata de assembleia da CELPE. Assim, os fundamentos utilizados não guardam pertinência com as provas produzidas no processo, reproduzindo elementos genéricos e estranhos à controvérsia concreta, o que evidencia a existência de erro material substancial, apto a macular a coerência e a integridade do acórdão proferido.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação, com observância dos fatos e das provas constantes dos autos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA