DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ HENRIQUE CAMILO DE SOUZA à decisão de fl. 545, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>3. Ao contrário do que fundamenta o V. Acórdão, consta que permissa vênia, ocorreu um engano na análise judicial da cronologia dos recursos acionados, visto que os autos demonstram que estes se mostram perfeitamente alinhados à marcha persecutória e pelo contrário, jamais vulneraram o principio da unicidade recursal, em efeitos de preclusão consumativa, fato que ser perfeitamente demonstrado, analisando a cronologia processual, a seguir exposta:<br> .. <br>4. Consta nos autos de que os Embargos de Declaração de fls. 401/409, mesmo acionados tempestivamente em 18.03.2025, só foram julgados e denegados 69 (sessenta e nove) dias após a sua impetração em clara violação literal ao que alude o § 1º do artigo 620 do CPP, inquinando os autos da eiva de nulidade processual (art. 564, III, letra "o" (ausência de intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso), IV (por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato) em face do V. Acórdão de fls. 426/431 (Voto nº 29.605 de 27/05/2025), da qual requeremos sejam aqui acolhidas e declaradas (fls. 552/553).<br> .. <br>5. Desta forma, em face da inércia do C. Tribunal a quo recorrido, esta que veio a se constituir em nulidade processual nos autos, por ato posterior de prudência e cautela da parte prejudicada, e que pela afronta a precedentes literais obrigatórios, o Recurso Especial foi tempestivamente acionado em 20.03.2025 (fls.332/348), pelo motivo de risco de dano grave à parte, no prazo legal e a partir da Publicação do V. Acórdão de fls.313/322, datado de 21.02.2025 e que foi disponibilizado em 26.02.2025, conforme Certidão de fls. 327 (vide art. 1026,§ 1ºdo CPC), e assim, SMJ, e com todo o respeito, a Vossa Excelência, encontra-se comprovada nos presentes autos à inexistência de qualquer erro grosseiro e/ou de má fé da parte recorrente, bem como a quaisquer violações ao princípio da unicidade recursal e/ou, que assim, levassem ao motejo inadvertido, de concluir pela suposta preclusão consumativa recursal nos presentes autos (fls. 552/554).<br> .. <br>6. Assim, para evitar o formalismo excessivo no conhecimento dos recursos e também as consequências iniquas e injustas, muitas vezes daí advindas, mesmo se Vossa Excelência não entender a existência de contradição, omissão, ambiguidade e obscuridade no presente e V. Acórdão embargado, em observância ao princípio da fungibilidade recursal (art. 579, paragrafo único do CPP), requer mui respeitosamente, e alternativamente, que os presentes Embargos de Declaração sejam recebidos como simples Pedido de Reconsideração da Decisão, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal (fl. 555).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme já consignado na decisão embargada, contra uma mesma decisão, a parte apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial.<br>Ressalte-se que "a oposição de embargos de declaração e, antes do julgamento de tais aclaratórios, a subsequente interposição de recurso especial, pela mesma parte e contra idêntico acórdão, enseja a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do especial". (AgInt no REsp 1797696/AL, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje de 3.10.2019.)<br>Esse é, inclusive, o entendimento aplicado pela Corte Especial quanto à preclusão do segundo recurso:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA.<br>AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (AgInt no REsp n. 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020).<br>2. É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravos não conhecidos.<br>(AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 1768552/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, Dje de 03.05.2021).<br>Dessa forma, correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA