DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por JCP PEIXOTO - APOIO ADMINISTRATIVO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Verificado que a representação processual estava irregular, foi determinada a intimação da parte para regularizar.<br>Na petição de fl. 220, a parte requereu a dilação do prazo para regularizar o óbice.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, indefiro o pedido de dilação do prazo, tendo em vista que a parte não comprovou a justa causa que autorize sua concessão.<br>No mais, prossigo na análise dos autos.<br>Por meio da análise do recurso de JCP PEIXOTO - APOIO ADMINISTRATIVO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. NICACIO CORRÊA NUNES FILHO.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se apenas a requerer dilação de prazo para regularização da representação processual (fl. 220) sem, contudo, apresentar justa causa para a sua prorrogação.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação do prazo, e com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA