DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assi: ementado (fls. 1052-1053, e-STJ):<br>APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE PATENTE C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Apelação. Violação de patente c.c. pedido indenizatório. Sentença de procedência. Insurgência da ré. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Inocorrência. Fundamentação sucinta que não se confunde com falta de fundamentação. Não caracterizada a alegada violação ao art. 93, IX, da CR. 2. MÉRITO. 2.1. Alegação de nulidade da patente como matéria de defesa. Matéria não apreciada na sentença. Supressão de instância e inovação recursal. Interpretação do Art. 56, § 1º, da LPI. Discussão que deve se dar perante a Justiça Federal. Jurisprudência do STJ. Ausente prova técnica de que a patente da autora não preenche os requisitos de novidade, ato inventivo e melhoria funcional em relação ao estado da técnica. Higidez da patente que prevalece até eventual acolhimento da ação nº 5090311-45.2021.4.02.5101. 2.2. 2.2. Violação da patente da apelada. Ocorrência. Patente de modelo de utilidade que protege forma particular de objeto. Doutrina. Laudo técnico que demonstrou a contrafação. 2.3. Indenização por danos patrimonial e extrapatrimonial. Configuração. Contrafação que dispensa a prova de efetivo prejuízo, pois in re ipsa. Jurisprudência. Danos materiais. Apuração em liquidação de sentença. Aplicação dos arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/1996. Enunciado VIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. TJSP. Jurisprudência. Dano moral. Correto o arbitramento da verba indenizatória em R$ 30.000,00. Particularidades do caso concreto. Jurisprudência. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte, e desprovido na parte conhecida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1082-1088, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1093-1107, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por seis omissões no acórdão recorrido, relativas a (i) vício de fundamentação da sentença por se basear exclusivamente na prova pericial; (ii) vício de fundamentação quanto ao deferimento da tutela de urgência; (iii) inexistência de violação da patente de modelo de utilidade ante equívocos do laudo e diferenças entre os produtos; (iv) ausência de critérios para lucros cessantes; (v) desconsideração das consequências práticas (art. 20 da LINDB); e (vi) necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais indicados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1112-1123, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1124-1125, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1128-1143, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1146-1155, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, da Constituição Federal, no qual a parte recorrente aponta, exclusivamente, violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar seis questões que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia. Delimita-se, pois, o exame às alegações de vício de fundamentação, sem adentrar matérias de fundo não devolvidas pelas razões recursais.<br>A propósito, a função constitucional da motivação jurisdicional não reclama exaustividade retórica, mas suficiência racional. O artigo 489 do CPC, ao exigir que a decisão enfrente as "questões" capazes de, em tese, infirmar a conclusão, não converte o julgador em exegese de cada argumento deduzido pelas partes, senão impõe que os fundamentos determinantes do resultado sejam explicitados com coerência interna e aderência ao caso.<br>De seu turno, o artigo 1.022 delimita o cabimento dos embargos de declaração a vícios de integração (omissão, contradição, obscuridade, erro material), os quais se caracterizam quando há efetiva lacuna sobre ponto relevantemente controvertido e potencialmente apto a alterar o desfecho. É sob esse prisma, da "omissão relevante", que se apreciam os seis tópicos articulados no especial.<br>2. Inicialmente, a recorrente sustenta que a sentença teria se limitado a "acolher" o laudo, sem dizer as razões pelas quais o fazia, e que o acórdão, ao manter o decisum, teria incorrido no mesmo vício.<br>O Tribunal local, contudo, consignou, de forma expressa, que a sentença, embora concisa, indicou as premissas técnicas que reputou decisivas e a coerência interna do laudo, destacando a pertinência das respostas aos quesitos e a compatibilidade das conclusões com o objeto litigioso.<br>Confira-se:<br>De saída, rechaça-se a arguição de nulidade da sentença guerreada, tanto em relação ao deferimento da liminar quanto ao mérito. Ainda que sucinta, está suficientemente fundamentada, respeitando o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República (..)<br>No caso, a sentença apelada acolheu os pedidos iniciais, reconhecendo a violação patentária com fundamento no laudo pericial, ao argumento de que o produto comercializado pela ré emprega as características reivindicadas e protegidas pela patente de modelo de utilidade nº MU 8902584-9. (fl. 1.056, e-STJ)<br>A estrutura decisória adotada - adesão motivada à prova técnica - é compatível com o modelo do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), segundo o qual o juiz aprecia a prova pericial por critérios de racionalidade, podendo acolhê-la quando reputada idônea e resolutiva. Não se exige, para afastar a pecha de nulidade, que o julgador reproduza minudentemente cada capítulo do laudo ou que responda nominalmente a cada crítica técnica, se explicita por que o considera persuasivo e suficiente ao desate da causa.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. RENÚNCIA AO REGISTRO . EFEITOS EX NUNC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ . EMBARGOS DECLARATÓRIOS REITERADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1 .026, § 2º, DO CPC/15. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação ajuizada em 25/8/2014. Recurso especial interposto em 17/9/2018 . Autos conclusos à Relatora em 17/6/2019. 2. O propósito recursal é verificar (i) se houve perda superveniente do objeto da ação; (ii) se o acórdão apresenta nulidade em razão do indeferimento da prova pericial postulada; (iii) se a fundamentação do aresto é suficiente para amparar as conclusões nele apostas; (iv) se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi feita de acordo com as circunstâncias da espécie; e (v) se deve ser afastada a multa do art. 1 .026, § 2º, do CPC/15. 3. Como os efeitos decorrentes da renúncia ao registro operam-se prospectivamente - ex nunc -, sua extinção por esse motivo não enseja a perda do objeto da ação que veicula pretensão de declaração de nulidade da marca, pois a invalidação produz efeitos ex tunc - a partir da data do depósito do pedido (art. 167 da LPI) . 4. O entendimento consolidado do STJ acerca da interpretação do conteúdo normativo dos arts. 130 e 131 do CPC/73 (arts. 370 e 371 do CPC/15) aponta no sentido que compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas a fim de formar a sua convicção, não havendo que se falar na violação desses dispositivos legais quando o juiz, sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado aos autos, julga a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, como no particular . Precedente. 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base nas circunstâncias específicas dos autos, a necessidade de invalidação da marca JOCA COLA, em face da similitude existente com a marca das recorridas (COCA-COLA). 6. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 7. A análise da insurgência quanto aos critérios orientadores da distribuição e da quantificação dos honorários sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ . 8. Evidenciado, pelo Tribunal a quo, o propósito manifestamente protelatório na oposição de três embargos de declaração, é imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 . 9. A análise do dispositivo precitado demandaria, no particular, reexame do conjunto fático dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 10. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1832148 RJ 2019/0137378-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020)  grifou-se <br>Nesse contexto, não se identifica omissão qualificada, mas juízo valorativo sobre a prova, o que escapa ao espectro dos embargos integrativos e, por consequência, afasta a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Em prosseguimento, argumenta a recorrente que a decisão de tutela provisória careceria de motivação própria e que o acórdão teria deixado de enfrentar o ponto.<br>A Corte de origem, entretanto, reiterou que a sentença estava suficientemente fundamentada e que a mera discordância não acarreta nulidade, inclusive quanto à liminar. Tal raciocínio atende ao standard decisório exigido, de modo que a decisão de urgência não requer exaurimento probatório, mas plausibilidade e risco, ambos devidamente articulados.<br>O que se pretende, em verdade, é reabrir o debate sobre a suficiência dos elementos que convenceram o Tribunal local, o que se afasta do âmbito de integração dos julgados. A motivação existe, é coerente com as premissas do acórdão e permite o controle da racionalidade decisória, não se configurando a omissão denunciada.<br>3. Sustenta a recorrente, ainda, que o acórdão não teria enfrentado críticas ao laudo, sobretudo quanto à utilização de "equivalência" para afirmar contrafação. A instância ordinária, todavia, estabeleceu as premissas fáticas basilares - função, forma e resultado - a partir da prova técnica, concluindo que o produto impugnado reproduz, com equivalência funcional e construtiva, o núcleo inventivo protegido, no âmbito próprio do modelo de utilidade.<br>Veja-se:<br>Para a análise de infração, é necessário confrontar todas as características da reivindicação independente do modelo de utilidade MU8902584-9 com as características do produto explorado pelo requerido. ( ) O estudo comparativo evidencia a existência de uma infração por equivalência da matéria protegida, haja vista que a reivindicação independente da patente em questão se encontra reproduzida de forma correspondente no produto comercializado pela requerida. ( ) a Doutrina dos Equivalentes permite a extensão do âmbito de proteção de uma patente, nos casos em que um dos elementos de uma invenção já patenteada, é substituído por outro elemento, porém, a alteração ocorrida não interfere na solução técnica encontrada, isto é, mesmo com a modificação introduzida, ou com a substituição de um dos elementos, a suposta invenção continua a desempenhar a mesma função técnica daquela invenção anteriormente patenteada. ( ) um primeiro elemento de um produto de terceiros pode ser considerado equivalente a outro elemento expresso em uma reivindicação de patente, se no momento da alegada infração, o elemento equivalente realiza a mesma função, substancialmente da mesma forma e produz substancialmente o mesmo resultado que o elemento expresso na reivindicação ( ) (fls. 1063-1064, e-STJ).<br>Complementarmente, a conclusão judicial:<br>Destarte, restou demonstrado que o produto da recorrente viola a patente de modelo de utilidade nº MU 8902584-9, de propriedade da apelada. (fl. 1065, e-STJ).<br>A crítica recursal, neste tópico, confunde o dever de motivação com o dever de refutação atomizada. Ora, o Tribunal delineou, em termos compreensíveis, por que reputou o laudo consistente e aderente ao regime jurídico aplicável, o que basta para desconstituir a alegada omissão. Eventuais divergências sobre detalhes metodológicos do expert, isto é, se bastariam para outra conclusão, pertencem ao domínio do mérito probatório, não do vício de fundamentação. Não há, pois, negativa de prestação jurisdicional, mas discordância quanto ao resultado.<br>4. Ademais, afirma a recorrente ter havido omissão por ausência de critérios objetivos para lucros cessantes. O acórdão, contudo, foi claro ao estabelecer a via e o balizamento legais, com a remessa da quantificação à fase de liquidação, sob as diretrizes dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial, precisamente para permitir a produção e o contraditório sobre elementos de cálculo  como participação de mercado, volumes, margens, capacidade produtiva, substituibilidade  que são, por natureza, técnico-econômicos e variáveis.<br>Confira-se:<br>Assim, correta a condenação da apelante a reparar os danos materiais suportados pela autora em virtude da prática do ilícito, a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos artigos 208 e 210 da Lei nº 9.279/1996, como bem constou da sentença guerreada (fls. 854/856). Nesse aspecto, estabelece o Enunciado VIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desse Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que Nas ações de contrafação, em regra, a indenização por danos materiais deve ser fixada com base nos critérios dispostos nos arts. 208 e 210, da Lei n. 9.279/1996, com apuração em fase de liquidação de sentença. (fl. 1067, e-STJ).<br>Portanto, o que há aqui é uma técnica de decisão que evita decisões-surpresa, preserva o devido processo e remete ao momento processual adequado a instrução específica (artigo 509 do CPC), sem descurar da indicação do regime jurídico aplicável. Ausente, portanto, a omissão relevante, pois há fundamento normativo, indicação do iter procedimental e justificativa para a postergação da quantificação, o que cumpre o dever de motivação.<br>5. A recorrente invoca também omissão por ausência de enfrentamento do artigo 20 da LINDB, afirmando que a Corte local deveria ter ponderado os impactos sistêmicos de admitir a "equivalência" em detrimento do domínio público.<br>A tese não procede. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base em dois pilares suficientes, quais sejam, o regime jurídico da propriedade industrial aplicável ao modelo de utilidade e as premissas técnicas firmadas no laudo.<br>O consequencialismo normativo, previsto no artigo 20 da LINDB, atua como vetor de racionalidade prática, na medida em que exige que decisões considerem repercussões e incentivos, mas não substitui a subsunção normativa nem cria, por si, um ponto autônomo dissociado das premissas fático-jurídicas assentadas.<br>No caso, a invocação do artigo 20 foi manejada como reforço argumentativo para infirmar o alcance técnico da "equivalência" aferida pericialmente, isto é, como crítica ao próprio mérito do laudo e não como questão independente e imprescindível a exigir capítulo decisório apartado.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, tendo adotado fundamentos suficientes para a conclusão, deixa de enfrentar todas as construções auxiliares deduzidas pelas partes.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL . NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte . Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1 .026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1974942 RJ 2021/0271166-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA . ERRO DE FATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2339859 SP 2023/0127177-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023)  grifou-se <br>Assim, inexistindo omissão relevante e havendo motivação bastante nos fundamentos determinantes do acórdão, rejeita-se a alegação de violação ao artigo 20 da LINDB por ausência de enfrentamento.<br>6. Por derradeiro, a recorrente alega que não houve pronunciamento sobre determinados dispositivos, o que obstaria o acesso à instância especial. O aresto embargado, porém, enfrentou os temas necessários à solução do litígio e, ademais, foram opostos embargos de declaração para suscitar eventual integração.<br>À luz do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que estes tenham sido rejeitados, desde que a questão federal tenha sido efetivamente devolvida e o julgado contenha motivação suficiente para permitir o controle pela instância superior. É exatamente o que se verifica. Não há, pois, omissão impeditiva do conhecimento, mas, ao contrário, o acórdão fornece as premissas bastantes para o exame, se cabível, de matéria estritamente de direito.<br>Assim, em todos os tópicos analisados, o que se identifica é motivação suficiente e coerente, ainda que não exaustiva, com enfrentamento das questões necessárias ao resultado. A insurgência, em larga medida, busca reabrir o mérito probatório, acerca de questões como a robustez do laudo, pertinência de sua metodologia, plausibilidade reforçada da tutela, alcance técnico da equivalência, etc., matérias incompatíveis com a via integrativa dos embargos de declaração e alheias ao conceito de omissão relevante dos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, resta afastada a violação aos dispositivos invocados.<br>7. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA