DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GIULIANO QUINEZI PERSICHETO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 373/376, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 317/321, e-STJ):<br>EMBARGOS DO DEVEDOR. Execução por título extrajudicial. Extinção. Indeferimento da petição inicial. Exibição de documentos e todos os contratos da relação jurídica entre as partes. Inadmissibilidade. Ausência de renegociação ou encadeamento de operações. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 324/343, e-STJ), o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 396, 399, III, e 917, VI, do CPC, sustentando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, direito à exibição incidental de documentos e possibilidade, nos embargos à execução, de revisão de contratos pretéritos à luz da Súmula 286 do STJ. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 372, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 379/393, e-STJ).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, não procede a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC). O acórdão recorrido expôs, de forma clara, as premissas fáticas e jurídicas que embasaram a manutenção da sentença de indeferimento da inicial dos embargos à execução.<br>Foi destacada a inexistência, no caso concreto, de encadeamento contratual ou renegociação, reputando genérico o pedido de exibição de "todos os documentos da relação contratual", e consignou que a execução está lastreada em cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo do débito, suficiente para a instrução do feito executivo, além de assinalar a via própria da produção antecipada de provas para eventual exibição documental, veja-se (fls. 319/321, e-STJ):<br>Com efeito, não se desconhece a possibilidade de exibição incidental de documentos, tampouco de discussão de contratos anteriores quando há encadeamento de operações.<br>Não obstante, no caso, não se verifica a alegada vinculação do contrato executado a operações anteriores. O pedido foi feito genericamente, sem especificação de irregularidades ou de anterior cláusula abusiva, não sendo cabível, em sede de embargos a execução, a pretendida exibição de todos os documentos da relação contratual entre as partes.<br>Anota-se que sequer se trata de renegociação de dívida, mas de abertura de crédito para capital de giro.<br> ..  De rigor, portanto, a manutenção da respeitável sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, enfrenta fundamentadamente a controvérsia.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Assim, não se verifica qualquer violação ao art. 489 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>2. No que tange aos arts. 396, 399, III, e 917, VI, do CPC, o acórdão recorrido assentou a ausência de demonstração mínima de irregularidades em contratos anteriores e registrou que, no caso concreto, não se trata de renegociação de dívida, mas de abertura de crédito para capital de giro, o que, a seu ver, inviabiliza a exibição incidental ampla e genérica pretendida nos embargos à execução (fls. 318/321, e-STJ).<br>A pretensão recursal, ao invocar a Súmula 286/STJ, busca, em verdade, infirmar a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem de inexistência de encadeamento contratual e de genericidade do pedido exibitório, de modo que a revisão dessas premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, eis os seguintes arestos desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1022 DO NCPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Se, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto à matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no recurso especial, apontar violação ao art. 1.022 do CPC de 2015. Ausente esta alegação no apelo nobre, a matéria infraconstitucional não poderá ser tida por prequestionada.<br>2. A alteração das premissas fáticas adotadas na origem, tal como propugnado, exige o reexame de fatos e reexame de provas, o que encontra o óbice na Súmula 7/STJ, para ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1303599 MA 2018/0132555-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)<br>Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte admite a revisão de contratos pretéritos inclusive em sede de embargos à execução, desde que demonstrada a pertinência específica e o liame entre os ajustes, não se prestando o verbete 286 do STJ para franquear, em tese e de modo abstrato, a reabertura instrutória com determinação de exibição genérica de "toda a relação contratual", tampouco para afastar as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária.<br>Nessa linha, a incidência do enunciado 7 impede a análise das teses de mérito quando, para acolher a tese de violação aos arts. 396, 399 e 917 do CPC, seria necessário reconhecer a existência de encadeamento ou a suficiência/insuficiência do demonstrativo do débito à luz das particularidades do caso.<br>3. Por fim, salienta-se que este Tribunal Superior entende que a incidência da súmula 7 desta Corte impede igualmente o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vist a a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1570877/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no REsp 1850735/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no REsp 1864691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020.<br>4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA