DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEPATE Serviços de Pavimentação e Terraplanagem Ltda. contra decisão monocrática proferida nestes autos de agravo em recurso especial que, ao conhecer do agravo, manteve a inadmissão do recurso especial.<br>Sustenta a embargante (fls. 1244-1247, e-STJ), em síntese, a ocorrência de omissão. Alega que a decisão embargada não teria enfrentado: (i) a ausência de advertência específica, na origem, quanto à necessidade de juntada da guia de complementação do preparo, além do comprovante; (ii) a inexistência de prazo para correção do vício; e (iii) a ausência de prejuízo aos cofres públicos, invocando, ainda, precedente desta Corte que teria abrandado rigor formal em hipóteses de erro material escusável. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>É o breve relatório. Passo a decidir.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. No caso, a decisão embargada enfrentou o núcleo da controvérsia posta no agravo em recurso especial, qual seja, a imprescindibilidade de comprovação regular do preparo mediante a juntada concomitante da guia de recolhimento devidamente preenchida e do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção, entendimento reiteradamente afirmado por esta Corte ao interpretar a Súmula 187.<br>A decisão também registrou a consonância do acórdão de origem com a jurisprudência consolidada do Tribunal, inclusive assinalando a incidência da Súmula 83, de sorte que a solução conferida assentou-se em orientação pacífica e aplicada ao caso concreto.<br>Confira-se:<br>Com efeito, esta Corte Especial firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, é indispensável a juntada da guia de recolhimento devidamente preenchida, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. "Para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guias de recolhimento, sob pena de deserção. Precedentes." (STJ - AgInt nos EAR Esp: 2044332 DF 2021/0401193-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: , S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de30/05/2023 Publicação: DJe 01/06/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE AO CASO. "É dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas com os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ." (STJ - AgInt no AR Esp: 2266625 TO 2022/0393381-4, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: , T1 - PRIMEIRA TURMA, Data15/05/2023 de Publicação: DJe 18/05/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO. RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. CONSEQUÊNCIA. PREVISÃO. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 187/STJ. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção." (STJ - AgInt no AR Esp: 1900761 RJ 2021/0147172-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: , T3 - TERCEIRA30/05/2022 TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao aplicar corretamente a Súmula 187 do STJ e exigir a comprovação adequada do preparo recursal, está alinhado ao entendimento pacificado desta Corte Superior, razão pela qual também incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, o que reforça a inadmissibilidade do recurso especial interposto.<br>2. Tampouco merece acolhida a alegação de omissão quanto à ausência de advertência específica e à concessão de prazo para regularização.<br>Com efeito, a decisão embargada reconstituiu, de forma suficiente, o itinerário processual da origem, destacando que a Vice-Presidência do Tribunal local intimou expressamente a parte para regularizar o preparo, com indicação do fundamento legal e a cominação de deserção, e que, não obstante a intimação, houve a apresentação exclusiva do comprovante, sem a correspondente guia, o que atraiu o reconhecimento da deserção.<br>Ao afirmar a perfeita consonância desse proceder com a jurisprudência desta Corte, a decisão afastou, de modo lógico, as premissas invocadas pela embargante, porquanto a exigência não se esgota no pagamento. Isso porque, a demonstração formal do preparo exige a guia e o comprovante, no ato próprio, sendo irrelevante a ausência de advertência específica adicional quando a intimação para complementar já fora oportunamente expedida e a irregularidade persistiu.<br>Nesse ponto, não há lacuna a ser colmatada, senão inconformismo com a conclusão adotada.<br>3. De igual modo, não procede a alegação de omissão quanto à inexistência de prejuízo aos cofres públicos.<br>A decisão embargada adotou premissa normativa clara no sentido de que a jurisprudência desta Corte, ao interpretar a Súmula 187, reputa indispensável a juntada da guia e do comprovante para a comprovação válida do preparo. A tese de que o ingresso do numerário nos cofres públicos afastaria a deserção parte de situação distinta daquela retratada nos autos, na qual o vício apontado não é mero erro material de preenchimento, mas a ausência do próprio documento hábil de recolhimento.<br>A orientação desta Corte, como consignado na decisão embargada, tem afastado a flexibilização em hipóteses de ausência de guia, por se tratar de requisito objetivo de regularidade do preparo. Assim, eventuais precedentes de abrandamento referem-se, em regra, a erros formais escusáveis na guia apresentada, quando possível aferir a correta vinculação do recolhimento ao feito, o que não é a hipótese destes autos, na qual a falta documental persistiu mesmo após a intimação para regularização.<br>De todo modo, a referência genérica a julgados de exceção não caracteriza omissão no julgado, sob pena de converter os aclaratórios em via de reexame do mérito do agravo em recurso especial.<br>4. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA