DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 592/595, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 474/480, e-STJ):<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA - Entidade aberta - Pretensão do contratante de obrigar a contratada a dar cumprimento ao contrato e permitir a realização de aportes esporádicos, a alteração do valor da contribuição e a modificação da idade de saída - Reconvenção - Sentença de procedência da ação e de improcedência da reconvenção - Apelo da ré - Preliminar de cerceamento afastada - Eventos que se inserem nos riscos ordinários da atividade desenvolvida pela entidade de previdência privada - Ausência dos requisitos para a revisão ou resolução do contrato - Desvantagem exagerada ao consumidor - Sentença mantida - Apelação desprovida<br>Opostos embargos de declaração (fls. 482/499, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 502/504, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 507/553, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1.022 e 489, §1º, II e IV, do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso e contraditório ao afirmar a desnecessidade de prova pericial atuarial, embora tenha reconhecido a existência de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, deixando de enfrentar de forma adequada a relevância do equilíbrio técnico-atuarial nos planos de previdência privada;<br>(ii) 369, 370 e 373, II, do CPC/2015, ao fundamento de que teria havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial atuarial, considerada essencial para demonstrar a onerosidade excessiva, o desequilíbrio financeiro do plano e os riscos à solvência da entidade e à coletividade de participantes;<br>(iii) 317, 478 e 479 do Código Civil e art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que a alteração imprevisível do cenário econômico, com a extinção de títulos públicos de rentabilidade equivalente, aumento da expectativa de vida e impossibilidade de manter a remuneração contratual de IGP-M  6% ao ano, teria tornado o contrato excessivamente oneroso, impondo sua revisão ou resolução.<br>Contrarrazões às fls. 577/591, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; d) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 598/636, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 639/652, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, não procede a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando (fls. 477/480, e-STJ):<br>Induvidosa a incidência do regime protetivo instituído pela legislação consumerista, com o consequente reconhecimento da condição de vulnerabilidade do autor, em harmonia com o princípio insculpido no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, ao aderir de boa-fé ao plano de previdência complementar oferecido pela ré, criou o autor legítimas expectativas no tocante ao seu fiel cumprimento por parte da entidade apelante.<br>Por outro lado, em que pese eventual prejuízo econômico que a ré possa ter suportado em razão da alteração da realidade econômica do país, é certo que o deslinde da controvérsia gira em torno de se aferir se essa alteração pode ser tratada como evento imprevisível e que não faz parte do risco do seu negócio.<br>Sendo a apelante instituição financeira de grande porte, reputa-se evidente que os fatores macroeconômicos por ela aludidos não podem ser tratados como eventos extraordinários, a ponto de autorizar o rompimento ou mesmo a repactuação de um vínculo contratual que perdura há mais de 20 anos, ao longo dos quais o consumidor fez aportes regulares em plano de previdência aberta, os quais certamente foram vantajosos para a ré.<br>Não há dúvida que os eventos acima mencionados fazem parte dos riscos inerentes à atividade de qualquer entidade aberta de previdência complementar. O produto específico oferecido pela ré em contrato de adesão, até mesmo pelo prazo de duração da relação jurídica, deve levar em consideração eventuais mudanças no cenário socioeconômico, bem como da regulamentação do setor, sendo que a variação da taxa básica de juros é corriqueira no país e o aumento gradual da expectativa de vida da população é plenamente previsível diante dos avanços da medicina e das ciências em geral.<br> ..  O regulamento de fls. 16/25 prevê, na cláusula 3.4, o custeio por contribuições esporádicas e assegura ao participante a faculdade de realizar, a qualquer instante, o aporte para incremento ou recomposição do valor do "Benefício de Aposentadoria por Sobrevivência", obedecendo o valor mínimo e mediante pagamento em formulário próprio ("É facultado ao Participante, a qualquer instante, fazer Contribuições Esporádicas para o incremento ou recomposição do valor do Benefício de Aposentadoria por Sobrevivência inicialmente contratado. As Contribuições Esporádicas obedecerão ao Valor Mínimo fixado para as Contribuições Normais e poderão ser pagas através de formulário próprio, tendo o mesmo tratamento dado à aquisição de uma renda adquirida sob a forma de Contribuição Única" - fl. 17).<br>Prevê também que "7.3 O Participante poderá solicitar alteração<br>do valor das Contribuições, o que implicará na modificação do valor do Benefício correspondente. Os novos valores de Benefícios serão Calculados Atuarialmente (..) 7.9 Respeitados os direitos adquiridos pelo Participante e/ou por seus Beneficiários, toda e qualquer alteração a ser feita no Plano, pela Brasilprev, dependerá da anuência dos mesmos. Excetuam-se dessa anuência as alterações decorrentes de imposição legal, que terão aplicação tempestiva" (fl. 18).<br> ..  Diante de tais conclusões, em especial da ausência de onerosidade excessiva à ré em caso de manutenção do regulamento do plano, não era mesmo o caso de se acolher os pedidos formulados na reconvenção, mesmo porque, caso fossem deferidos, resultariam em indevida alteração dos termos contratados.<br>Nos embargos, a Corte local também deixou assentado que "eventual omissão, contradição, erro ou obscuridade deve se referir ao conteúdo do próprio acórdão e não o suposto conflito entre a decisão judicial e a solução que pretendia a parte interessada" (fls. 503/504, e-STJ).<br>Desse modo, as questões foram apreciadas de forma motivada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente e conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, enfrenta fundamentadamente a controvérsia.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Assim, não se verifica qualquer violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>2. Em relação ao alegado cerceamento de defesa (arts. 369, 370 e 373, II, do CPC), o Tribunal estadual entendeu que a prova pericial atuarial requerida era desnecessária diante da natureza documental e jurídica da controvérsia, assentando que (fls. 476/477, e-STJ):<br>Os documentos trazidos ao processo, concatenados à natureza da controvérsia, tornam desnecessária a dilação probatória.<br>Impertinente a perícia atuarial pretendida pela apelante, mesmo porque a análise das alegações formuladas pelas partes está a revelar que o que se vê é a postura da ré consistente em descumprir as regras do contrato.<br>Rever essa conclusão demandaria reexame do contexto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.<br> ..  4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão contratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br> ..  2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de outras provas. O acolhimento da pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Precedentes.<br>3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>3. Também não há falar em violação dos arts. 317, 478 e 479 do CC e 6º, V, do CDC, considerando que o acórdão recorrido assentou, com base nas provas dos autos, que as alegadas alterações econômicas, variação de juros e aumento da expectativa de vida integram o risco ordinário da atividade das entidades de previdência complementar aberta, afastando expressamente a incidência da teoria da imprevisão.<br>O acórdão foi categórico ao afirmar que (fls. 478/479, e-STJ):<br>Sendo a apelante instituição financeira de grande porte, reputa-se evidente que os fatores macroeconômicos por ela aludidos não podem ser tratados como eventos extraordinários, a ponto de autorizar o rompimento ou mesmo a repactuação de um vínculo contratual que perdura há mais de 20 anos, ao longo dos quais o consumidor fez aportes regulares em plano de previdência aberta, os quais certamente foram vantajosos para a ré.<br>Portanto, a modificação do julgado demandaria o reexame do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação monitória.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao descumprimento contratual afastar a incidência da multa pela rescisão do contrato e ao pagamento da última parcela da avença, envolve o reexame de fatos e provas bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2051956 SP 2022/0007048-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. Descabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, art. 37 caput da CF -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do STF, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF.<br>3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado, referente à nova análise para verificar se ocorreu, de fato, atraso na entrega do material licitado, consoante o contrato. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. O Recurso não merece seguimento, tendo em vista que a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2359913 RJ 2023/0149740-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TUR MA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>4. Por fim, salienta-se que este Tribunal Superior entende que a incidência da súmula 7 desta Corte impede igualmente o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1570877/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no REsp 1850735/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no REsp 1864691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020.<br>5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto já fixados no máximo legal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA