DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Aduz a parte agravante a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (art. 544 do CPC/73) é o único recurso possível contra a decisão que não admite recurso especial na origem.<br>Entretanto, referido posicionamento pode ser afastado em casos excepcionais, a exemplo da ocorrência de erro material na decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.<br>1. A intempestividade do agravo foi bem anotada no decisum impugnado, pois, como cediço, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (art. 544 do CPC/73) é o único recurso possível contra a decisão que não admite recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração caracteriza erro grosseiro, daí porque não há falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível.<br>2. A aplicação desse posicionamento tem sido afastada apenas em casos excepcionais, assim caracterizadas as hipóteses de erro material ou as situações em que a fundamentação da decisão atacada é tão genérica que a utilização do agravo fica inviabilizada. Não é o caso dos presentes autos.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Da análise das decisões de folhas 337-338 e 347-353, observa-se a ocorrência de erro material na decisão que não admitiu o recurso especial interposto, circunstancia que autoriza a oposição de embargos de declaração no presente feito.<br>Assim, atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA