DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO SISTEMA S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 774/777, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 670/675, e-STJ):<br>Embargos de terceiro Fraude à execução - Inexistência de má-fé dos adquirentes dos imóveis- Escritura pública lavrada com intuito de divisão de bens entre condôminos Vínculo de parentesco que, por si só, não caracteriza má-fé das partes envolvidas - Negócio jurídico envolvendo diversas pessoas e bens imóveis- Coexecutado que recebeu outro imóvel em correspondência ao seu quinhão - Atribuição do mesmo valor a cada um dos 06 quinhões para indicar a paridade da divisão entre os condôminos Inexistência de elementos para afastar a equivalência dos valores dos imóveis que foram cedido e recebido pelo executado Fraude à execução não caracterizada - Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 721/727, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 745/748, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 678/708, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 489, §1º, III e IV, 1.022, II, do CPC/2015, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto à necessidade de cautelas pelos adquirentes; e<br>(ii) 789, 790, V, e 792, IV e §1º do CPC/2015 em relação à ocorrência de fraude à execução, uma vez que a alienação teria ocorrido entre parentes, após a citação e sem diligências mínimas de boa-fé.<br>Contrarrazões às fls. 752/766, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não restou comprovada a alegação de vulneração dos artigos citados; c) incidência da Súmula 7 desta Corte.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 780/806, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 809/821, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as matérias relevantes, expondo de forma clara as razões pelas quais afastou a ocorrência de fraude à execução, fundamentando (fls. 673/675, e-STJ):<br>A questão a ser analisada neste recurso refere-se aos imóveis matriculados sob nº 21.420 e 21.421 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Mococa/SP (68/79), sendo o seu cerne a avaliação se a Escritura de Divisão de Bens lavrada em 1977 (fls. 137/152) e registrada em 2008 constituiu, ou não, fraude à execução, considerando que, na data da sua lavratura, já pendia ação executiva contra o codevedor Marcos Dias Cunnali, na qual inclusive já havia sido citado, o que ocorrera em 01/07/1996 (fl. 480/481).<br> ..  Do conjunto fático-probatório dos autos, não é possível concluir que os adquirentes estivessem de má-fé.<br>A escritura de divisão de bens, embora envolva os irmãos, as cunhadas e a mãe do executado (11 outorgantes e 01 anuente), refere-se também a outros imóveis (Fazendas Santa Terezinha, Diamantina, Boa Vista, Santa Bárbara e São Francisco), não havendo como se inferir, em razão do tamanho do negócio e número de participantes, que estivessem todos em conluio com intuito de fraudar o exequente.<br>O grau de parentesco entre os envolvidos na transação, em razão de íntimos laços familiares, por si só, sem outros elementos a caracterizar a má-fé, não traz a presunção de fraude.<br>Ao contrário do que argumenta o exequente/embargado, verifica-se que não houve abdicação de bens por parte do executado Marcos Dias Cunali e sua esposa, pois receberam, em contraprestação à cessão de 1/6 dos imóveis objetos das matrículas 21.420 e 21.421 outro imóvel, configurando ter havido divisão de bens entre condôminos.<br>Com efeito, em razão da divisão entre os condôminos, coube ao devedor Marcos Cunali e sua esposa o recebimento de 1/3 do imóvel localizado em Cajurú/SP, conforme consta da Av. 06 da matrícula nº 5.029. Posteriormente, referido imóvel passou a ser objeto da matrícula de nº 6.999 (fl. 533).<br>E, na escritura de divisão amigável, a cada um dos 06 quinhões atribuiu-se o mesmo valor para indicar a paridade da divisão entre os condôminos (R$ 45.000,00 à época), não havendo, portanto, elementos para afastar a equivalência dos valores dos imóveis que foram cedidos e recebidos pelo executado Marcos Cunali e sua esposa (fls. 137/152).<br>Outrossim, muito embora seja recomendável, não se pode exigir a verificação, nos cartórios de protestos e nos distribuidores judiciais, da inexistência de dívidas em nome do vendedor do imóvel, não se podendo, no caso, presumir a má-fé dos embargantes, pois, como é cediço, a boa-fé se presume.<br>Portanto, não restou caracterizada a fraude a execução.<br>Na mesma linha, os embargos de declaração foram expressamente rejeitados, com a seguinte fundamentação (fl. 748, e-STJ):<br>Embora o executado já tivesse sido citado na execução, o que ocorreu em 01/07/1996 (fls. 480/481), quando da lavratura da Escritura de Divisão de Bens, que ocorreu em 02/07/1997 (fls. 137/152), levada a registro em 2008, a execução estava garantida por outros bens, tendo havido o pedido de penhora sobre os imóveis objeto das matrículas 21.420 e 21.421 do Cartório de Registro de Imóveis de Mococa/SP (68/79) apenas por petição datada de 03/07/2017 (fls. 219/236) após os bens que garantiam a execução terem sido adjudicados pela ora embargante em outra execução, conforme Auto de Adjudicação lavrado em 09/06/2014 (fls. 239/240).<br>Assim, verifica-se que o Tribunal local apreciou de modo completo e fundamentado as questões suscitadas e conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, enfrenta fundamentadamente a controvérsia.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Assim, não se verifica qualquer violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>2. No que pertine aos arts. 789, 790, V, e 792, IV e §1º, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu expressamente a inexistência de má-fé e a natureza divisória da escritura, afirmando (fl. 674, e-STJ):<br>O grau de parentesco entre os envolvidos na transação, em razão de íntimos laços familiares, por si só, sem outros elementos a caracterizar a má-fé, não traz a presunção de fraude.<br>E ainda (fl. 675, e-STJ):<br>E, na escritura de divisão amigável, a cada um dos 06 quinhões atribuiu-se o mesmo valor para indicar a paridade da divisão entre os condôminos (R$ 45.000,00 à época), não havendo, portanto, elementos para afastar a equivalência dos valores dos imóveis que foram cedidos e recebidos pelo executado Marcos Cunali e sua esposa (fls. 137/152).<br>Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexame em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, uma vez que eventual reconhecimento de fraude exigiria nova valoração probatória acerca da boa-fé dos adquirentes e da equivalência patrimonial reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br> ..  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR." (AgInt no REsp 1896456/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a caracterização de fraude à execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.038.357/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula n. 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.<br>2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmulas n. 283 do STF.<br>3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem de que houve fraude à execução na aquisição do bem litigioso exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1804713 SP 2019/0078791-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. É incabível a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre, na hipótese em que a matéria tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de fraude à execução demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Sumula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.463.232/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Além disso, impende observar que o julgado está em consonância com o Tema Repetitivo n. 243 desta Corte, segundo a qual: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ)".<br>Ausente o registro de penhora e não demonstrada a má-fé, conforme consignado no acórdão recorrido, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem harmoniza-se com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 670/675, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA