DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TAUILLO TEZELLI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido (fls. 60-65, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DOS DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE O IMÓVEL.<br>1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.<br>2. RAZÕES DE DECIDIR:<br>2.1. INCONFORMISMO DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - NÃO ACOLHIMENTO - DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM QUE O IMÓVEL TRATA DE BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL LOCADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 486 DO STJ - EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE ALUGUEL É O ÚNICO RENDIMENTO DA FAMÍLIA E É DESTINADO À SUA SUBSISTÊNCIA E DE SEUS DEPENDENTES.<br>3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados nos termos do acórdão de fls. 114-117, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 141-147, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade no acórdão dos EDcl, que teria ignorado provas já constantes dos autos atinentes à real situação financeira do recorrente (remuneração líquida de R$ 16.572,37; penhoras judiciais que consumiriam cerca de 70% dos ganhos, restando R$ 4.971,11; término do mandato de prefeito em 2024; inexistência de outras fontes de renda), bem como a destinação integral da renda locatícia (R$ 6.000,00) para pagamento do aluguel de sua moradia (R$ 6.784,14), pleiteando, ao final, a anulação do acórdão dos EDcl para novo julgamento com exame específico dos pontos e aplicação da Súmula n. 486/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 164-169, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 170-173, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 176-181, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 185-188, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Em que pesem os argumentos deduzidos pelo insurgente, razão não lhe assiste quanto à apontada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.<br>Destaque-se, por oportuno, que a matéria apontada como omitida - exame dos elementos de prova constantes dos autos que conduziriam ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores percebidos a título de aluguel, nos termos da Súmula 486/STJ - foi objeto de expressa manifestação pela Corte local, consoante denotam os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 62/65, e-STJ):<br>Da impenhorabilidade do imóvel.<br>Pretende o recorrente que seja afastada a penhora do imóvel descrito na matricula nº 117.637, do 4º CRI de São Paulo/SP, tendo em vista que consiste em bem de família e única propriedade do recorrente e que os rendimentos da locação do bem são destinados à sua subsistência e de sua família.<br>Pois bem. Dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90 que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam ". seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei<br>Ademais, vale expor a Súmula 486 do STJ, a qual menciona que:<br>É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (Destaquei)<br>Sendo assim, para que o imóvel penhorado esteja amparado pela proteção legal, o devedor deve comprovar nos autos que: a) o imóvel penhorado é o único residencial que possui; b) é objeto de contrato de locação; e c) os aluguéis dele provenientes são utilizados para sua subsistência.<br>A este respeito, não obstante exista entendimento majoritário no sentido de que ainda que o bem considerado de família, por ser destinado à residência do devedor e de seus familiares, esteja locado, tal circunstância não afasta sua impenhorabilidade, é necessário ter-se em conta que para que isso ocorra, o bem locado deve ter finalidade residencial.<br>Neste sentido, os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Estabelecidas tais premissas passo a análise do caso concreto.<br>Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que o bem constritado se trata de imóvel residencial, conforme mov. 311.2 dos autos originários, o qual se encontra locado a terceiros, no valor inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais), veja-se (mov. 334.2, orig.):<br>(..)<br>No entanto, apesar da parte agravante residir no Município de Campo Mourão, onde aliás exerce mandato como prefeito, tendo que arcar com o pagamento de aluguel da moradia que reside, conforme se observa dos contratos de locações indicados nos movs. 334.3 dos autos originários, somados às faturas juntadas no mov. 334.4, não é possível aferir que os valores recebidos como locador de seu imóvel no município de São Paulo/SP são destinados à sua subsistência. Isto porque, o agravante não trouxe aos autos elementos que indiquem que a locação deste imóvel representa a sua única fonte de renda ou que dependa substancialmente da renda obtida com o bem para a sua subsistência, sendo este ônus que lhe incumbia, pelo contrário, vislumbra-se que o executado é, na verdade, como antes já exposto, prefeito da Comarca de Campo Mourão, auferindo montante superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) mensais.<br>Aliás, em caso idêntico, tratando da mesma parte executada e da penhora sobre o mesmo imóvel descrito na matrícula sob o nº 117.637 do 4º CRI de São Paulo/SP, este órgão fracionário, assim decidiu:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR QUE NÃO RESIDE NO BEM CONSTRITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048774-45.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 07.12.2020 - destaquei).<br>Deste modo, pelos documentos acostados aos autos, constata-se que não preenchidos os requisitos exigidos pelo teor da Súmula 486 do STJ, isto dado que, não devidamente comprovado que os aluguéis do imóvel provenientes do imóvel penhorado são utilizados exclusivamente para a subsistência do executado, ora agravante, motivo pelo qual, não há como reconhecer a sua impenhorabilidade.<br>Nota-se, que nesse contexto, a evidência de que o executado/agravado não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade alegada, mesmo porque os elementos constantes dos autos não são suficientes para afastar a assertiva recursal segundo a qual o imóvel objeto da controvérsia não é essencial para a sua subsistência.<br>(..)<br>Finalmente, oportuno ter-se em conta que a pretensa impenhorabilidade do mesmo imóvel já foi objeto de apreciação nesta Corte, nos autos de Agravo de Instrumento sob nº 0036903- 76.2024.8.16.0000, restando o respectivo acórdão, da relatoria do Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, ementado com o seguinte enunciado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. SÚMULA 486 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO REVERTE PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. TESE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.<br>Como se vê, o órgão julgador apreciou as teses apresentadas pela parte, inclusive a apontada como omissa nas razões recursais, em conjunto com o acervo probatório dos autos, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO APLICADO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Presidência desta Corte se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.422.941/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022, II, do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA