DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO JOSE BERTOLA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente, na qualidade de reeducando, teve deferido pelo Juízo da Execução Penal o pedido de progressão ao regime aberto.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, para revogar a decisão até que seja realizado o exame criminológico.<br>A defesa sustenta que o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, ao impor a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, constituiria norma de direito penal material mais gravosa, não podendo ser aplicada retroativamente aos crimes cometidos antes de sua entrada em vigor.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão do Juízo da execução penal que deferiu ao paciente a progressão de regime sem a exigência do exame criminológico.<br>Às fls. 9-19, foi apresentada petição requerendo a juntada de cópia do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal estadual no julgamento do agravo de execução penal.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 20-21).<br>As informações foram prestadas (fls. 27-29 e 30-65).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas com a concessão da ordem de ofício (fls. 70-75).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em análise, o acórdão impugnado faz referência aos elementos que, na visão do Tribunal local, amparam a revogação da decisão, proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu a progressão de regime, até que se realize o exame criminológico. Observe-se (fls. 12-18, grifamos):<br>Como se vê, restou assentado que as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.843/2024 no § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais ostentam natureza meramente procedimental, razão porque não há nenhuma inconstitucionalidade em exigir a realização do exame criminológico antes da progressão do regime.<br> .. <br>Aliás, a própria jurisprudência, mesmo antes da modificação legislativa já admitia a possibilidade de realização do exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, de forma que não estamos exatamente diante de uma novidade ou de um contexto de agravamento da situação prisional do reeducando.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para revogar a decisão que deferiu a progressão de regime até que se realize o exame criminológico referido no § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais.<br>Em análise detida do procedimento, verifico que a fundamentação utilizada não é idônea para a determinação do exame criminológico, estando em descompasso com a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>Nesse sentido, conforme bem salientou o Ministério Público Federal (fls. 70-75, grifamos),<br>vislumbra-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, haja vista que, nos termos do que dispõe o inciso XL do art. 5º da CF (princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa), a exigência de realização de exame criminológico obrigatório para progressão de regime (art. 112, §1º, da LEP, com redação dada pela Lei nº 14/843/2024) constitui novatio legis in pejus, porquanto incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>Portanto, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, inciso XL, da CF), o §1º do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei nº 14/843/2024, não pode ser aplicada retroativamente, conforme ocorreu no caso concreto.<br>A propósito, é firme a jurisprudência desta Corte ao estabelecer a necessidade de que haja elemento concreto, ocorrido durante a execução da pena, a justificar a realização do exame criminológico. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. NATUREZA PENAL. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME COM BASE EM ARGUMENTOS GENÉRICOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.  ..  A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.  ..  (AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.).2. A nova norma expressa no art. 112, § 1º, da LEP, não é de caráter procedimental, e, sim, de natureza penal, material, à medida que restringe um benefício da execução penal, qual seja, progressão de regime, ao tornar obrigatória a realização de exame criminológico, que antes era apenas facultativo, desde que bem fundamentado e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime. Sendo a nova de caráter material, somente pode incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024).3. No caso, considerando que o agravado já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo.4. Cabe ao Tribunal fundamentar a necessidade ou não da realização do exame criminológico, à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024, ou seja, conforme a súmula 439 do STJ. Na espécie, ao cassar a decisão do Juízo de Execução e determinar a realização de exame criminológico para fins de obtenção de progressão de regime, a Corte local adotou argumentação genérica, bem como apontou a literalidade da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que não retroage ao presente caso, sem indicar, portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico.<br>5. Ademais, conforme as considerações feitas pelo Juízo da Execução, ficou comprovado também que o agravado manteve no período bom comportamento carcerário, à vista do atestado emitido pelo Diretor Prisional, destacando-se, ainda, que, em exame do boletim informativo, não consta qualquer falta disciplinar em seu desfavor, o que poderia eventualmente ensejar a necessidade de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.6. Agravo Regimental ministerial não provido. (AgRg no HC n. 964807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência.<br>2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.<br>3. No caso, as instâncias de origem fundamentaram a exigência de realização exame criminológico unicamente na imposição constante de lei posterior à data dos delitos praticados pelo acusado, e não em elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920932/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024)<br>Ante o exposto , não conheço do habeas corpus. No entanto, considerando, ainda que se tratra de análsie de progressão para o regime aberto, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, a qual, s egundo o acórdão atacado, concedeu ao paciente a progressão do regime semiaberto para o regime aberto.<br>Comunique-se à origem, com urgência, para integral cumprimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA