DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO PAULO GALVAO OZORIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu ao paciente o benefício de visita periódica ao lar.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal, tendo o Tribunal local dado provimento ao recurso ministerial, a fim de cassar a decisão que concedeu ao paciente o referido benefício.<br>Neste writ, sustenta que a reforma promovida pelo Tribunal local não se apresenta razoável e não possui respaldo legal ou jurisprudencial.<br>Informa que o paciente possui comportamento carcerário excepcional, fazendo jus à concessão do benefício.<br>Alega que, de acordo com o exame criminológico e entrevista familiar, o paciente está plenamente capacitado e estimulado ao seu retorno à sociedade.<br>Noticia que, antes da reforma promovida pelo Tribunal de origem, o paciente havia usufruído de 4 (quatro) saídas, retornando de forma espontânea à unidade prisional, em atendimento à ordem judicial.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, para determinar seja retomada a saída temporária para visita periódica ao lar.<br>As informações foram prestadas (fls. 62-64 e 65-88).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para que seja restabelecida a decisão da Vara de Execuções Penais do Rio Janeiro, que concedeu ao paciente o benefício da visitação periódica à família (fls. 93-101).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>In casu, o Tribunal local reformou a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, entendendo ser inviável a concessão das saídas temporárias na modalidade visita periódica ao lar. Observe-se (fls. 19-24, grifamos):<br>Como é cediço, a execução penal objetiva efetivar as disposições da sentença e proporcionar condições para reinserção social do apenado.<br>Não obstante ter ocorrido lapso temporal suficiente para a concessão do benefício, resta ao apenado ainda uma longa pena a cumprir, devendo o Juízo das Execuções Criminais avaliar, em cada caso concreto, a pertinência e a razoabilidade em deferir a pretensão, para que possa compatibilizar tais saídas com os objetivos da pena, como reza o art. 123, Ilda Lei de Execuções Penais.<br>Destarte, a visita periódica ao lar não constitui um direito absoluto do penitente, sendo necessário o preenchimento dos requisitos subjetivos, não se podendo concedê-lo de forma indiscriminada.<br>Cumpre salientar que o caso dos autos requer cautela, pois trata de apenado condenado por crimes com uso de grave violência (roubo majorado) a 50 (cinquenta) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, com término de cumprimento da pena previsto para a longínqua data de 12/05/2044. Desta forma, resta claro ser prematura a concessão de saída extramuros ao agravante nesse momento do cumprimento da expiação.<br>Com efeito, a Lei das Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), ao introduzir no sistema prisional um conjunto de direitos assistenciais ao condenado, objetivou sua reintegração gradual à sociedade, que se fortalece no processo de progressão da pena. Nesse contexto, os benefícios regidos por esta lei, constituem-se em benefícios importantes para dar mais eficácia a esse processo gradativo.<br>Entrementes, merece relevo a circunstância de que as saídas extramuros não podem ser concedidas automaticamente, porquanto é imprescindível o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 123, III da Lei de Execuções Penais, ao que o ora agravante, no caso concreto, não atende. O rigor com que se deve atentar aos ditames da Lei de Execuções Penais é uma garantia ao próprio sistema penal. Na lição do sempre festejado Professor Mirabete:<br>"Para conferir o necessário rigor à concessão de saída temporária, um dos mecanismos da progressão, estabelece a lei os requisitos necessários à sua concessão. O bom êxito do instituto certamente depende da cautela com que o magistrado afere a existência dos requisitos subjetivos indispensáveis à autorização, reveladores da aptidão do condenado com a possibilidade de deixar o presídio sem escolta ou vigilância direta". (Execução Penal, 11ª ed., São Paulo: Atlas, pág. 510).<br> .. <br>Também é importante ressaltar que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 102773/RJ, (Informativo nº 592), ao apreciar a questio em análise, reafirmou o entendimento de que a progressão do apenado para o regime semiaberto não lhe confere, como consequência necessária, o direito à saída extramuros (seja para Visita Periódica ao Lar ou Trabalhos Extramuros). In Verbis:<br>"O ingresso no regime prisional semi-aberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades - permissão de saída ou saída temporária -, mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo de obtenção dessas benesses. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que beneficiado com progressão para o regime semi-aberto insurgia-se contra decisão de juízo das execuções penais que lhe denegara autorização para visita familiar (LEP, art. 122, I).<br>Alegava a impetração que, uma vez concedida a progressão prisional, a citada autorização também deveria ser deferida. Asseverou-se cumprir ao juízo das execuções criminais avaliar em cada caso a pertinência e a razoabilidade da pretensão, observando os requisitos objetivos e subjetivos do paciente. Ademais, consignou-se que a decisão impugnada estaria fundamentada e que, para revertê-la, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que vedado em sede de habeas corpus." (HC 102773/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 22/06/2010.)<br>No mesmo sentido: "Os benefícios inerentes à execução penal somente são deferidos de forma progressiva, comungando do mesmo escopo dos regimes carcerários. Desse modo, o benefício das saídas temporárias não deve ser deferido de forma automática, conjuntamente com a progressão ao regime semiaberto." (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 683107 Relator(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador SEXTA TURMA Data 30/06/2015).<br>Neste diapasão, vale ressaltar que o paciente deve ainda cumprir certo interregno no regime semiaberto a fim de reafirmar sua efetiva ressocialização. Neste norte, o benefício das saídas temporárias (classe da qual a Visita Periódica ao Lar é espécie) se direciona ao apenado que se encontra próximo de obter a progressão para o regime prisional aberto, objetivando a sua reinserção no convívio familiar e social, e não aquele que apenas tem reconhecido o direito à progressão para o regime semiaberto, de maneira automática.<br>Pelo exposto, dirijo meu voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso Ministerial, para cassar a decisão que concedeu visita periódica ao lar nos moldes em que foi feita, determinando o retorno ao status quo ante.<br>Verifico que o acórdão impugnado está em descompasso com o entendimento desta Corte de Justiça.<br>No caso em foco, como bem destacou o Ministério Público Federal (fls. 93-101, grifamos),<br> a  jurisprudência pacífica dessa Corte Superior indica que a longa pena a cumprir e a recente progressão ao regime semiaberto não são fundamentos suficientes para a negativa do benefício, exigindo-se fundamentação concreta acerca da incompatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena (AR Esp n. 2.578.654/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>O Acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação genérica e abstrata, sem considerar os requisitos exigidos pela legislação, como o comportamento adequado e a possibilidade de reinserção social gradual do apenado, diante do cumprimento dos requisitos do art. 123, da LEP.<br>Conforme decidiu, acertadamente, o Juízo de primeiro grau (fls. 27-31),<br>Após análise dos autos, verifico que estão presentes os requisitos legais previstos para a concessão da saída extramuros pretendida, valendo salientar que os fatos que ensejaram a presente execução são anteriores à Lei 14.843/2024, aplicando-se o preceito constitucional da irretroatividade da lei penal gravosa (art. 5º, XL, da CRFB/88).<br>Ante a gravidade dos delitos, torna-se necessário ainda maior rigor na aferição do requisito subjetivo previsto no artigo 123, III, da LEP, havendo de estar indubitavelmente materializado nos autos, mediante elementos concretos a demonstrar o comprometimento do apenado com o vetor precípuo da execução penal, que é o retorno ao convívio social, de maneira gradual e íntegra, com o firme comprometimento em não reincidir em condutas criminosas.<br>Nessa ordem de ideias, no caso concreto, torna impositiva a realização de exames criminológicos.<br>Contudo, após a elaboração dos estudos técnicos, cujos laudos foram juntados a seq. 143, contando com prognósticos especializados favoráveis ao benefício, elaborados por médico psiquiatra, psicóloga e assistente social da SEAP, não foram aduzidos elementos concretos aptos a afastar os requisitos subjetivos.<br>A TFD atualizada demonstra comportamento carcerário classificado com o índice "excepcional", sem faltas graves desde o início da execução, devendo ser considerado que está preso ininterruptamente há mais de dez anos.<br>Estão presentes também os requisitos previstos no art. 122, , e inciso I, bem como no caput art. 123, II, da LEP, visto que o apenado já obteve sua progressão ao regime semiaberto, comprova manter vínculos familiares e já cumpriu fração superior a 1/4 da pena.<br>Embora não se disponha de métodos infalíveis para, empiricamente, prever de modo absoluto a aptidão de cada apenado ao retorno gradativo e harmônico ao convívio social, a realização de exames criminológicos torna-se indispensável em casos de acentuada gravidade do delito, como na hipótese em apreço, ensejando o cotejo com os demais elementos subjetivos, como conduta carcerária e histórico de reiteração criminosa.<br>Por essa razão, em observância à Súmula n. 439 do STJ, foram elaborados exames criminológicos, ensejando a reapreciação com a necessária parcimônia, e com embasamento em estudo técnico do caso, por profissionais da Psiquiatria, da Psicologia e do Serviço Social, quanto ao preenchimento dos requisitos subjetivos do direito à saída extramuros pretendida para visitação à família, previsto na Lei de Execução Penal.<br>Reitere-se que o apenado está em regime semiaberto, tendo cumprido fração superior à exigida pelo art. 123, I, da LEP, preso ininterruptamente há mais de 7 anos e 3 meses, sem ter praticado faltas disciplinares, ostentando comportamento carcerário classificado como excepcional. Conclui-se que também os exames criminológicos resultaram em prognósticos científicos favoráveis à concessão do benefício, o que se denota dos laudos pormenorizados subscritos por profissionais responsáveis pelas respectivas análises técnicas especializadas.<br>Não obstante, fica desde já consignado que em caso de eventuais desvios durante a fruição do benefício, fica o penitente sujeito à regressão para o regime fechado, sem prejuízo da demais consequências legais.<br>Conclui-se, assim, que, no presente momento, o apenado preenche os requisitos previstos nos artigos 122 e 123 da LEP para a concessão do benefício.<br>Para casos como o presente, é firme a jurisprudência desta Corte de Justiça:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO EM ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DA COMPATIBILIDADE DA BENESSE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam que, no caso, impõe-se maior cautela para a concessão de saídas extramuros, porque ausente a demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, previsto no art. 123, inciso III, da Lei n. 7.210/1984.<br>2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>3. No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias utilizaram fundamentação genérica para negar o benefício de saída temporária, porquanto ressaltados, tão somente, e de forma vaga, que o Reeducando iniciou o cumprimento da pena no regime intermediário há pouco tempo; a longa pena a cumprir; a ausência de registros de atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional; e a gravidade dos delitos cometidos (latrocínio e ocultação de cadáver).<br>Nada foi dito sobre a compatibilidade, em concreto, da visita periódica ao lar pleiteada pela Defesa, que tem por escopo propiciar a reinserção gradual do Apenado à sociedade.<br>4. Hipótese em que não foi observado o dever constitucional de demonstrar a inadequação da saída temporária proposta pela Defesa com os objetivos da reprimenda, especialmente porque o Apenado, primário, sem registro de falta disciplinar, e com comportamento classificado como excepcional, está no cumprimento da pena desde 13/10/2010, ou seja, já resgatou mais de 44% (quarenta e quatro por cento) do tempo.<br>5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (HC n. 723272/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022, grifamos).<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SAÍDA TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CASSADO PELA CORTE DE ORIGEM. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, ao cassar o benefício de saída temporária concedido pelo Juízo das execuções, limitou-se a tecer considerações genéricas e mencionar a longevidade da pena, não apresentando qualquer fato concreto apto a demonstrar a incompatibilidade do benefício com os objetivos da sanção penal, o que configura constrangimento ilegal.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu o pedido de saída temporária ao paciente, na modalidade de visita periódica ao lar, nos termos estritos do disposto nos arts. 122 e 123 da LEP. (HC n. 551780/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, salvo se ocorrida situação superveniente a impedir o benefício, o que deverá ser aferido pelo Juízo da Execução Penal competente.<br>Comunique-se à origem, com urgência, para integral cumprimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA