DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE MURIAÉ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 844):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - NORMA REGULAMENTADORA - DESNECESSIDADE - PERÍCIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES - TERMO INICIAL DE PAGAMENTO - DATA DA PERÍCIA - ENTENDIMENTO DO STJ - PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. - No Município de Muriaé/MG, o direito dos servidores ao adicional de insalubridade foi previsto pela Lei nº 3.824/2009, com redação dada pela Lei nº 4.628/2013, que estabeleceu os critérios necessários à concessão do adicional, fixando as graduações de insalubridade, os percentuais respectivos e a base de cálculo para pagamento, dispensando, pois, a elaboração de norma regulamentadora. - Comprovado o exercício de atividade em condições insalubres, é de se reconhecer o direito da servidora ao adicional de insalubridade previsto em lei, cujo pagamento retroativo somente poderá ser feito a partir da data da confecção do laudo pericial, nos termos do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413/RS).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 891/898).<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão.<br>Na sequência, aponta a ausência de regulamentação do adicional de insalubridade no Município de Muriaé.<br>Sustenta que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS deixou de analisar a necessidade de classificação da atividade insalubre em relação ao oficial da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, nos termos da NR-15, e não enfrentou precedente interno em ação direta de inconstitucionalidade que teria invalidado norma municipal por falta de critérios objetivos.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fl. 917.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por CLAUDIA APARECIDA VIEIRA QUINTAO, cujo pedido principal é o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 860/864):<br>In casu, pelo laudo pericial acostado na peça de Apelação é possível averiguar que o cargo da Embargada não a expõe a agentes insalubres acima dos limites de tolerância e, conforme esclarecido pelo laudo pericial judicial, o Município forneceu os equipamentos de proteção individual (EPI) para o embargado com a finalidade de eliminar a exposição aos agentes biológicos, conforme atestado pelo Laudo Pericial.<br>Logo, além de não existir exposição da embargada a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, são fornecidos meios de eliminar totalmente o contato. Logo, além de não existir exposição da embargada a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, são fornecidos meios de eliminar totalmente o contato.<br> .. <br>Portanto, é nesse ponto que se mostra omisso o acordão guerreado, considerando que o Município de Muriaé atuou pautado na legalidade, em estrito cumprimento a norma reguladora, que, repisa-se, demostra que a autora, ora embargada, não tem o direito ao adicional de insalubridade, frisando-se que a prova emprestada não pode sobrepor o laudo pericial específico produzido de acordo com as peculiaridades dos autos.<br> .. <br>No caso em análise, conforme exposto alhures, o laudo pericial elaborado pelo Município constatou que o ambiente de trabalho da Servidora embargada não a expõe a agentes insalubres acima do limite de tolerância, tempo e intensidade, considerados prejudiciais à sua saúde e, o laudo judicial corrobora com o laudo produzido pelo Município, bem como foi expresso ao afirmar que com a utilização dos EPI "s fornecidos pelo Município a exposição da Servidora a eventuais agentes seriam totalmente minimizados.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decidiu o seguinte (fls. 894/897):<br>Na espécie, ao contrário do entendimento perfilhado pelo embargante, não vislumbro as apontadas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, considerando que o acórdão embargado fundamentou adequadamente as razões suscitou a julgar parcialmente procedente o pedido da inicial, condenando a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade, à embargada, no grau de 40%.<br>Na hipótese, em se confrontando as razões dos embargos com os fundamentos do acórdão combatido, infere-se que não tem razão o recorrente, data vênia, uma vez que ficou claro o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que, para fins de pagamento de verbas referentes à insalubridade, a Emenda Constitucional nº 19/98 alterou o art. 39, § 3º, da CR/88, excluindo o rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, permitindo, contudo, o pagamento de adicional de insalubridade na existência de previsão legal municipal, situação esta prevista no caso.<br> .. <br>Assim, não há que se falar em atuação legislativa do Poder Judiciário e em desconsideração do princípio da separação dos poderes, na medida em que este não impôs à municipalidade qualquer ônus que não tenha sido por ela criado, no âmbito de sua autonomia legislativa. A conclusão alcançada pela Turma Julgadora encontra-se pautada na Constituição Federal, em lei municipal e em normas regulamentadoras editadas pelo Governo Federal (N Rs), cuja necessidade de observância foi apontada pelo próprio embargante.<br>Em relação à concessão de adicional de insalubridade, no bojo da ação, houve a produção de prova pericial sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, a pedido da autora, razão pela qual se tem que a mesma cumpriu adequadamente com o ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.<br>O embargante alega que, por conta da função desempenhada pela autora/embargada, ela não faria jus ao recebimento do adicional de insalubridade, nos termos do Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LTPI) feito a pedido do próprio ente público, em 23/08/2018, de forma unilateral.<br> .. <br>Sendo assim, entende-se que foram produzidas provas suficientes para o convencimento dessa Turma. Ademais, impende pontuar que não está o julgador obrigado a examinar, à exaustão, todos os argumentos ou dispositivos legais apontados pela parte, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar as razões de sua decisão.<br>O acórdão rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Município de Muriaé por inexistência de omissão, mantendo íntegro o acórdão anterior que: (i) reconheceu o direito da servidora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%); (ii) fixou o termo inicial do pagamento na data da perícia judicial (19/8/2022); (iii) determinou a correção pela taxa Selic; e (iv) condenou as partes à sucumbência recíproca de 50% para cada parte (fls. 891/898).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, n ão padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA