DECISÃO<br>Relembro que, na impugnação à execução (fls. 20-34), a UNIÃO suscitou a inexistência do título judicial, em decorrência do falecimento do impetrante no curso do mandado de segurança (antes do trânsito em julgado) e a inexigibilidade do título judicial, em razão da possibilidade de anulação da anistia. Não se apontou excesso de execução, nem se discutiu a incidência de encargos de mora sobre o débito.<br>A preliminar de inexistência do título foi decidida anteriormente, em desfavor do ente público. Subsistindo dúvidas a respeito do procedimento de revisão da anistia, a União foi provocada a prestar esclarecimentos adicionais (fls. 134-135), o que foi feito na manifestação de fls. 138, da qual teve ciência e também apresentou manifestação a parte exequente (fls. 145-149).<br>É o relatório. Decido.<br>Embora reporte-se à instauração de nova revisão com esteio na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, assim como à existência de Parecer da Comissão de Anistia propondo a anulação do benefício concedido ao exequente, é incontroverso que até hoje, anos depois da instauração do procedimento revisional, não houve desfecho no processo administrativo de revisão da anistia.<br>Enfim, a essa altura é possível concluir que a argumentação de inexigibilidade do título judicial apresentada, desacompanhada de qualquer documentação pertinente, mostra-se evasiva, não autorizando que se mantenha indefinidamente suspensa a execução.<br>Dessarte, considerando que a portaria concessiva de anistia permanece válida, a situação versada nos autos autoriza a continuidade do trâmite processual, rejeitando-se também a tese de inexigibilidade do título judicial suscitada pela UNIÃO em sua impugnação de fls. 20-34.<br>O título que sustenta a execução, até o momento, permanece hígido e, pois, apto a produzir efeitos.<br>A presente decisão não prejudica o ente público, pois é a este assegurada a possibilidade de comunicar, oportunamente, eventual finalização do procedimento revisional, para efeito de pleitear - caso ainda possível - o bloqueio de precatório.<br>Por tudo isso, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a expedição de ofício requisitório da quantia demandada pela parte exequente, com decote dos honorários advocatícios contratuais, em sendo o caso.<br>Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA