DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DA CRUZ COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501530-97.2024.8.26.0559), assim ementado (e-STJ fl. 24):<br>APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, "caput", Lei nº 11.343/06). Preliminares. Nulidade decorrente da ação policial. Inexistência. Busca pessoal e ingresso dos policiais no imóvel que prescinde de mandado diante de fundada suspeita. Inteligência dos artigos 5º, XI, da Constituição Federal, 150, § 3º, II, do Código Penal e 240, § 2º e 244, ambos do CPP, a par de realizada a diligência em face de crime permanente a resultar na prisão em flagrante delito, relembrada a autorização dada pelo próprio morador. Parcialidade do juiz não constatada, a par de não ventilada no momento oportuno, a operar a preclusão. Indeferimento de diligência. Cerceamento de defesa não caracterizado. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria inquestionáveis. Relatos seguros e coesos de policiais militares, que apreenderam considerável quantidade de crack em poder do réu. Condenação mantida. Apenamento impassível de mitigação, sobretudo diante da dupla recidiva específica e do antecedente negativo também a justificar a imposição do retiro pleno, sem se cogitar de reconhecimento da confissão espontânea diante de posicionamento tranquilo do EXCELSO PRETÓRIO a respeito da integral prevalência da agravante. Recurso da Defesa improvido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa. O acórdão transitou em julgado.<br>A defesa sustenta, a nulidade das provas obtidas mediante abordagem policial e invasão domiciliar ilegais, por ausência de fundada suspeita e consentimento válido, caracterizando "pesca probatória", cerceamento de defesa, pelo indeferimento de provas e pela condução parcial da audiência de instrução pelo magistrado, a necessidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a ilegalidade na dosimetria da pena, por bis in idem na valoração da quantidade/natureza da droga e desproporcionalidade da pena de multa, a necessidade de fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 2-23).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta, redimensionar a pena, abrandar o regime e substituir a pena.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 132-133).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 139-158).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 164-171).<br>É o relatório. Decido.<br>Examinando as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o acórdão que negou provimento à apelação da defesa transitou em julgado. O presente writ foi impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."  ..  (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025)<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Quanto à alegada nulidade das provas por violação de domicílio e ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, o Tribunal de origem afastou a ilegalidade, consignando que a ação policial foi motivada por fundadas razões, quais sejam: o paciente já era conhecido dos meios policiais por envolvimento com o tráfico de drogas ; foi visto em local conhecido como ponto de tráfico (CDHU) conversando com um indivíduo (Giovani); ao perceber a aproximação da viatura policial, o paciente entrou rapidamente em seu apartamento; o indivíduo abordado (Giovani) admitiu ser usuário de crack e informou que estava negociando a compra da droga com o paciente naquele momento; por fim, segundo os policiais, o paciente teria confessado informalmente a traficância e franqueado a entrada em seu domicílio , onde foram encontradas 64 pedras de crack, uma porção maior da mesma droga (totalizando 20,17g), petrechos para embalagem, celulares e dinheiro (e-STJ fls. 30-33) .<br>Nesse contexto, afastar a conclusão da Corte de origem quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Não se verifica, de plano, a flagrante ilegalidade apontada.<br>Conforme orientação consolidada:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR.  ..  AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. INFORMAÇÃO PORMENORIZADA ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA.  ..  ODOR DE ENTORPECENTE  ..  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio. Com efeito, a ação policial se deu mediante informações pormenorizadas acerca da prática delitiva no local, com indicação precisa do endereço em que era praticado o tráfico. Os policiais para lá se dirigiram e encontraram o portão aberto, constando que o cão farejador identificou o odor de entorpecentes. Portanto, a entrada dos policiais não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 876.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Esta Corte tem decidido que:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALVARÁ DE SOLTURA. CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA PROVA RECOLHIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br> ..  É entendimento desta Corte que, "nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC n. 134.894/GO, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).<br>3. No entanto, "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 442.363/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 5/9/2018). (AgRg no HC n. 752.313/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal a quo afastou a nulidade, ressaltando a preclusão da alegação de parcialidade do juízo (não arguida em momento oportuno) e a fundamentação idônea para o indeferimento da prova requerida (considerada protelatória e desnecessária, pois o depoimento extrajudicial já constava nos autos) (e-STJ fls. 26-27). Novamente, a revisão desse entendimento demandaria análise probatória incompatível com o writ.<br>No tocante ao pedido de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias concluíram pela configuração do crime de tráfico com base nas circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e forma de acondicionamento da droga (64 pedras de crack e uma porção maior, totalizando 20,17g), apreensão de petrechos, quantia em dinheiro (R$ 3.473,65), informações extraídas dos celulares apreendidos, depoimentos policiais e o depoimento inicial da testemunha Giovani (e-STJ fls. 34-36) . A alteração dessa conclusão implicaria, necessariamente, amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.  .. <br>É inadmissível a pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o de uso próprio, pois há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auto de apreensão e apresentação; e laudo de exame químico), de que o réu tentou introduzir, em presídio, e trazia consigo 69,33g de maconha, sem autorização legal ou regulamentar. Logo, qualquer entendimento em contrário demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.  ..  (AgRg no HC n. 685.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021)<br>Por fim, quanto à dosimetria da pena, ao regime prisional e à substituição da pena, está consolidado no egrégio Superior Tribunal de Justiça que conceder habeas corpus para alteração da dosimetria da pena somente pode ser justificada em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso, a pena-base foi fixada 1/5 acima do mínimo legal (em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa) em razão da natureza lesiva da droga apreendida (crack) e de um antecedente desabonador. Na segunda fase, a pena foi aumentada em 1/3 (para 8 anos de reclusão e 800 dias-multa) em virtude da dupla reincidência específica do paciente em crimes de tráfico de drogas. A pena de multa foi estabelecida em proporção à pena privativa de liberdade. O regime inicial fechado foi imposto em razão do quantum da pena e da reincidência específica. A substituição da pena foi afastada pelo não preenchimento dos requisitos legais (pena superior a 4 anos e reincidência). As decisões das instâncias ordinárias estão fundamentadas em elementos concretos, não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. Ademais, parte das alegações sobre a dosimetria não foi expressamente debatida no acórdão impugnado, o que impediria a análise por esta Corte sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA