DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CICERO DA SILVA MAGALHAES e JOÃO FRANCO SOBRINHO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1311/1313, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 1198/1218, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. MELHOR POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho (art. 560, do CPC). Para tanto, basta provar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC). 1.1. "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do Código Civil). Os poderes da propriedade são elencados pelo art.1.228, do Código Civil: usar, gozar e dispor da coisa. A faculdade de usar consiste em dar destinação econômica à coisa. O direito de gozar é o de obter benefícios econômicos. Dispor é o poder de alienar a coisa ou gravá-la com ônus real. Não é necessário o contato físico com a coisa, para que se caracterize a posse. Basta que a coisa permaneça sujeita à vontade do possuidor, com o uso, o gozo e a disposição" (Acórdão 1176872, 07031238520178070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). 1.2. É justa e de boa fé a posse que não seja violenta, clandestina ou precária, nem haja vício ou obstáculo que impeça o seu exercício (arts. 1.200 e 1.201 do CC).<br>2. Na hipótese, conclui-se que apenas o autor/apelado possui justo título sobre os lotes em litígio, o qual gera a presunção de boa-fé, além da posse anterior à dos réus, podendo-se concluir que os atos possessórios praticados pelos apelantes configuram esbulho em relação à posse do autor. 2.1. Adiciona-se a isso, a extensa prova documental e os depoimentos das testemunhas, os quais demonstram que o autor era o único responsável pelo pagamento das taxas condominiais, do IPTU e dos demais encargos dos lotes. 2.2. Não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a transmissão idônea da posse do imóvel, não há como se alterar a conclusão lançada na sentença, no sentido de que, como não foi descaracterizada a clandestinidade da ocupação, deve ser assegurada proteção possessória ao autor. 2.3 Comprovada a melhor posse do autor sobre os lotes objeto desta demanda, bem como o esbulho possessório em seu desfavor, ocorrido em 2017, impõe-se o reconhecimento do esbulho cometido pelos réus, bem como do direito do autor em se ver reintegrado na posse de seu imóvel.<br>3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1120/1226, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1238/1252, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1254/1287, e-STJ), os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, apontam violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1.022 e 489 do CPC/2015, sustentando que o acórdão recorrido seria omisso em relação às teses suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à análise dos depoimentos testemunhais e à aplicação dos arts. 556 e 561 do CPC e dos arts. 1.196 e 1.208 do Código Civil;<br>(ii) 341, 371, 373, II, 556 e 561, I, do CPC, alegando ausência de adequada valoração das provas e indevida inversão do ônus probatório;<br>(iii) 1.196, 1.208, 1.228, § 1º, e 1.333, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão teria reconhecido posse sem demonstração de uso contínuo e destinação social do imóvel, contrariando o conceito legal de posse direta.<br>Contrarrazões às fls. 1306/1308, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1311/1313, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) inexiste negativa de prestação jurisdicional; b) incide ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; c) ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.<br>Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 1315/1345, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1346/1348, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelos recorrentes, consignando (fls. 1203/1206, e-STJ):<br>Estabelecidos esses parâmetros, das provas juntadas aos autos, é possível depreender que a posse do autor/apelado é de boa-fé, porquanto decorre de negócio jurídico regular; por outro lado, a alegada posse exercida pelos réus/apelantes não é justa, porquanto destituída de justo título, configurando, pois, a sua clandestinidade (art. 1.200 do CC).<br> ..  Ademais, a perícia judicial registrou que "os dois instrumentos particular de cessão de direitos (ID 11459935), únicos documentos de posse apresentados pelos Réus, não foram assinados nas datas neles consignadas", bem como que "tais documentos foram antedatados, e são considerados ideologicamente falsos pelo ANACRONISMO que os constituem".<br>Assim, observa-se que apenas o autor/apelado possui justo título sobre os lotes em litígio, o qual gera a presunção de boa-fé, além da posse anterior à dos réus, podendo-se concluir que os atos possessórios praticados pelos apelantes configuram esbulho em relação à posse do autor.<br>Adiciona-se a isso, a extensa prova documental e os depoimentos das testemunhas, os quais demonstram que o autor era o único responsável pelo pagamento das taxas condominiais, do IPTU e dos demais encargos dos lotes.<br>Desse modo, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a transmissão idônea da posse do imóvel, não há como se alterar a conclusão lançada na sentença, no sentido de que, como não foi descaracterizada a clandestinidade da ocupação, deve ser assegurada proteção possessória ao autor.<br>Nesse contexto, ficou comprovado a melhor posse do autor sobre os lotes objeto desta demanda, como visto acima, bem como o esbulho possessório em seu desfavor, ocorrido em 2017.<br>Registre-se, por oportuno, a Ocorrência Policial de ID: Num. 6566843, datada de 21/06/2017, em que o autor comunica a invasão do seu lote, bem como a troca de cadeado do referido lote.<br>Desse modo, impõe-se o reconhecimento do esbulho cometido pelos réus, bem como do direito do autor em se ver reintegrado na posse de seu imóvel.<br>Tais fundamentos demonstram que a Corte local apreciou as questões necessárias para o julgamento integral do mérito de modo claro e suficiente, decidindo de acordo com sua convicção e os elementos constantes dos autos e conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, enfrenta fundamentadamente a controvérsia.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Assim, não se verifica qualquer violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 341, 371, 373, II, 556 e 561, I, do CPC, bem como aos arts. 1.196, 1.208, 1.228, § 1º, e 1.333, parágrafo único, do Código Civil, o Tribunal local, com base nas provas dos autos, reconheceu a posse anterior do recorrido e o esbulho praticado pelos agravantes, concluindo pela procedência do pedido possessório.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente (fl. 1199, e-STJ):<br>Na hipótese, conclui-se que apenas o autor/apelado possui justo título sobre os lotes em litígio, o qual gera a presunção de boa-fé, além da posse anterior à dos réus, podendo-se concluir que os atos possessórios praticados pelos apelantes configuram esbulho em relação à posse do autor.<br>Para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido e eventualmente acolher a tese de inexistência de posse anterior, seria indispensável o reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito, eis os seguintes arestos desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE QUESTIONAR CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA PREJUDICADO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela comprovação dos requisitos para acolher o pedido de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora agravada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>2. Pedido de tutela provisória prejudicado, em razão do julgamento do agravo interno, com provimento contrário à pretensão dos agravantes.<br>3. Agravo interno desprovido e pedido de tutela provisória prejudicado.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1982759 MG 2021/0288414-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  5. No tocante ao tema central do recurso especial, referente à procedência do pedido de reintegração de posse, o Tribunal a quo se pronunciou no sentido de que o autor da ação de reintegração de posse comprovou sua posse justa, tendo sido reconhecido como preenchidos os requisitos para a procedência do pedido reintegratório. A alteração do acórdão recorrido, para fins de reconhecer violado o art. 561 do CPC/2015, implicaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. No concernente à multa aplicada nos segundos embargos de declaração, o acórdão recorrido não se mostra dissidente da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art . 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2329365 SP 2023/0094794-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Na hipótese, para alterar estas conclusões contidas no decisum e acolher o a tese recursal no sentido de verificar a suposta prática de esbulho, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.190.783/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>3. Por fim, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.236.231/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência de fundamentação recursal.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a interposição de recurso especial.<br>3. A mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, "o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos, uma vez que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.859/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.). Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.772/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>No caso em análise, os recorrentes não realizaram o cotejo analítico exigido, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, o que inviabiliza o conhecimento da divergência nos termos do art. 255 do RISTJ, não sendo possível extrair dissídio válido.<br>Incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.<br>4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 1198/1218, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA