DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou o recorrido pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso defensivo para neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade, manter a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo excesso de violência e abrandar o regime inicial para o semiaberto.<br>No recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, afirmando que a presença de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime) e a pena superior a 4 anos justificam a fixação do regime inicial fechado.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para restabelecer o regime inicial fechado imposto pelo Juízo sentenciante.<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 245-247).<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 234-240).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 265):<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA TOTAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e infirma os fundamentos do acórdão impugnado. Passo à análise do mérito.<br>A controvérsia trazida no recurso cinge-se à possibilidade de fixação do regime inicial fechado, apesar de o réu ser primário e a pena ser superior a 4 e inferior a 8 anos, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime) que elevou a pena-base acima do mínimo legal.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 173-178):<br>Quanto à dosimetria, verifico que o MM. Juiz singular aplicou as sanções dentro de seu prudente arbítrio e nos patamares devidos, com fundamentação escorreita e atenta para a concessão e denegação de benefícios, não havendo qualquer ofensa a normas constitucionais ou infraconstitucionais nem reparos a serem realizados na dosimetria da pena.<br>Ao analisar as circunstâncias judiciais do art.59 do CP, entendeu o magistrado serem desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, considerando:<br>(..) A culpabilidade do acusado é anormal à espécie. O acusado ostenta diversas passagens pela justiça quando menor, cumpriu medida socioeducativa por atos infracionais praticados com violência e grave ameaça a pessoa, demonstrando sua inclinação para práticas delitivas. Por outro lado, as circunstâncias do crime também são desfavoráveis, eis que praticados com excesso de violência. (..)<br>A culpabilidade deve ser considerada neutra, tendo em vista não haver nos autos elementos que a tornem mais reprovável. Conforme entendimento dos tribunais superiores, os atos infracionais não podem ser considerados para exasperação da pena base, sob pena de subverter o sistema de proteção integral.<br> .. <br>Quanto às circunstâncias do crime (modus operandi), merecem maior censura, como concluiu o juiz sentenciante, tendo em vista que o crime foi praticado com excesso de violência.<br>No caso, a vítima foi abordada por dois indivíduos, quando voltava da escola, tendo exigido que ela entregasse a bicicleta e o celular e, diante da negativa da vítima, os autores a agrediram com socos e chutes e subtraíram seus bens. Assim, a superioridade numérica de agentes e o excesso na agressão para garantir a posse dos bens da vítima caracterizam um modus operandi mais grave, que vai além do que o tipo penal do roubo.<br>Assim sendo, considerando uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.<br>Na 2ª fase, não há agravantes e foram reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da maioridade relativa. Diante da súmula n. 231 do STJ, resta a pena intermediária no mínimo legal (4 anos de reclusão e 10 dias-multa).<br>Na 3ª fase, não há causas de diminuição e incide a causa de aumento do art.157, §2º, II do CP, restando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>A defesa requer a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.<br> .. <br>Considerando o quantum de pena concretizado, a primariedade do agente, os bons antecedentes, estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP.<br>De acordo com jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a pena imposta ao recorrido ter sido estabelecida em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena, mesmo sendo primário, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA. SEMIABERTO. REGIME INICIAL MAIS RÍGIDO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. No caso dos autos, não verificado constrangimento ilegal nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, in verbis: "não há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado a condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e igual ou inferior a 8 (oito) anos de reclusão, mesmo que primário, quando há circunstâncias idoneamente negativadas que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, no caso, os antecedentes e os motivos do crime" (AgRg no REsp n. 1.851.939/PA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2020.)<br>2. A parte agravante não reuniu argumentos suficientes para infirmar o decisum recorrido, o que autoriza sua manutenção.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 812.934/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. Para a escolha do regime prisional mais adequado, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.<br>3. No caso, não há se falar em regime diverso do fechado, uma vez que a pena é superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis - A pena foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e a Colenda Corte Suprema pacificou entendimento de que o período depurador da reincidência não se aplica aos maus antecedentes (e-STJ fls. 47). Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, o regime fechado se mostra mais adequado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 804.312/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023,  gn .)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento da pena .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA