DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN OKS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5102644-52.2022.8.24.0023, assim ementado (e-STJ fls. 17-18):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO PERIGO COMUM E PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, POR SEIS VEZES; ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 121, § 2º, III E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 311, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N. 9.503/97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. SUSCITADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A CONDUTA TÍPICA E PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADO. PREFACIAL RECHAÇADA.<br>MÉRITO. AVENTADA A ATIPICIDADE DOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS A INDICAR A PRESENÇA DE TODAS AS ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS E A EXISTÊNCIA DO DOLO NO AGIR DO ACUSADO. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA  DELITO DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIMES CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DOLO NÃO VISUALIZADA DE PLANO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELAS. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1.Se a exordial acusatória qualificou satisfatoriamente o acusado e os fatos criminosos a esse imputados, apontando a relação existente entre o agente e o resultado criminoso, em pleno respeito ao art. 41 do Código de Processo Penal, não se pode falar em inépcia da denúncia.<br>2. Não há falar em atipicidade das condutas quando presentes elementos a indicar a caracterização de todas as elementares dos tipos penais, bem como a existência de dolo no agir do acusado.<br>3. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos crimes dolosos contra a vida, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime.<br>4. A desclassificação do tipo penal, com afastamento da competência do Tribunal do Júri, na fase de pronúncia, só teria cabimento caso fosse certa, neste momento processual, a ausência de animus necandi (vontade de matar) do acusado no instante do crime.<br>5. Na fase da pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente infundadas. Do contrário, deverão ser submetidas à apreciação do Júri.<br>A defesa sustenta, em síntese, manifesto constrangimento ilegal decorrente da manutenção da decisão de pronúncia. Argumenta que o Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de "versões conflitantes" e "dúvidas" quanto à presença do dolo (animus necandi), utilizou-se indevidamente do princípio in dubio pro societate para manter a pronúncia. Alega que tal princípio não possui amparo constitucional ou legal e viola a presunção de inocência. Destaca que o voto divergente no TJSC concluiu pela ausência de dolo, indicando que o paciente teria agido por temor e lesionado as vítimas fortuitamente.<br>Requer, liminarmente, o sobrestamento da Ação Penal n. 0010055-34.2019.8.24.0023, cuja sessão plenária estava designada para 04/09/2025. No mérito, pugna pela concessão da ordem para impronunciar o paciente ou desclassificar a conduta.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 102-103).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 106-108), confirmando que, após o Recurso em Sentido Estrito, foram rejeitados Embargos de Declaração e Embargos Infringentes. Informou, ainda, que o Recurso Especial e o Extraordinário não foram admitidos, estando pendente de julgamento o respectivo agravo (AREsp).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 118-133).<br>É o relatório. Decido.<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>No caso, o presente writ é substitutivo de recurso próprio, qual seja, Agravo em Recurso Especial (AREsp), que, conforme informado pelo Juízo de origem, aguarda julgamento (e-STJ fl. 107).<br>Ainda que superado tal óbice, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>A defesa se insurge contra a aplicação do princípio in dubio pro societate para fundamentar a pronúncia.<br>Da análise dos autos, constata-se que o Tribunal de origem, ao manter a pronúncia, efetivamente mencionou a existência de "dúvida razoável" e a aplicação do princípio in dubio pro societate. Contudo, a decisão não se lastreou exclusivamente nesse brocardo, mas também analisou detidamente o acervo probatório e concluiu pela existência de indícios suficientes de animus necandi.<br>O acórdão destacou a "plausibilidade da versão segundo a qual o acusado", após a discussão, retornou ao local, "parou, observou os ofendidos e subiu vagarosamente no meio-fio" e, "com a intenção de matá-los, teria acelerado bruscamente e atropelado as quatro pessoas envolvidas na discussão anterior e outras duas vítimas" (e-STJ fl. 55).<br>Essa conclusão foi extraída da prova oral colhida, especialmente dos depoimentos das vítimas e testemunhas presenciais, que relataram:<br>- Que o acusado "subiu devagar na calçada" ou "vagarosamente" , "colocando primeiro uma roda depois a outra" (e-STJ fl. 57);<br>- E que, em seguida, "acelerou bruscamente" em direção às pessoas (e-STJ fl. 57);<br>- Uma testemunha afirmou que o veículo "agiu de forma proposital" (e-STJ fl. 57), e outra disse que "ficou evidente que o motorista fez um trajeto com o intuito de atropelar as pessoas" (e-STJ fl. 58) e que a impressão era de que o motorista "efetivamente direcionou o veículo ao encontro para a calçada com o intuito claro de atropelar as pessoas" (e-STJ fl. 58).<br>Diante desse cenário, o Tribunal a quo concluiu que havia "materialidade e indícios de autoria de crimes contra a vida devidamente constatados" (e-STJ fl. 17), fundamento apto a manter a pronúncia.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, adotada no parecer ministerial, "O juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.686.876/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.).<br>Existindo "versões de defesa e de acusação conflitantes" (e-STJ fl. 59), como reconhecido pelo próprio acórdão, a análise aprofundada sobre a real intenção do agente (dolo direto, eventual ou culpa) compete ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.<br>Assim, não havendo ilegalidade flagrante na manutenção da pronúncia, que se amparou em elementos probatórios indicativos do dolo, a pretensão defensiva deve ser indeferida.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA