DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 207, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOACIAL ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESSE SENTIDO MAJORAÇÃO DEVIDA - PRETENSÃO AO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA INVIABILIDADE RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 392-398, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 401-420, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, VI; 783; 786; 803, III; 926; 927, IV; 537, § 1º, II, do CPC. Sustenta, em síntese: a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a incidência e exigibilidade de astreintes fixadas e majoradas em obrigação de fazer; a nulidade da execução das astreintes por ausência de título líquido, certo e exigível e de implementação de condição; o indevido afastamento de entendimento sumulado e jurisprudência pacífica; e dissídio jurisprudencial com precedentes desta Corte.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 445-451, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 456-457, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Em síntese, o recurso discute, dentre outros temas, a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.<br>A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1296), assim delimitado:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. COBRANÇA DA MULTA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.<br>1. Delimitação da controvérsia: Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.<br>2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.096.505/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/11/2024, DJe de 27/11/2024.)<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de o rigem, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018 20/09/2017 , DJe 30/10/2018 , AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe ; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017 , DJe 04/09/2017 ; AgInt no REsp 1661811 /SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>2. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1296) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Cumpra-se.<br>EMENTA