DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GEORGES HAFRAIL HADDAD, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 125, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÁLCULO QUE CONSIDEROU O VALOR DOS TÍTULOS E NÃO O VALOR DADO A CAUSA, VALOR ESTE EFETIVAMENTE EXECUTADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO NOVO VALOR ENCONTRADO. I. O executado afirmou que estava executando o valor apontado como sendo o valor da causa por ser credor do Suplicado pela quantia de CR$ 42.300,00 (quarenta e dois mil e trezentos cruzeiros reais), acrescido de juros e correção devidos , logo não pode haver conserto do valor dado à causa. II. Considerando o valor dado à causa, não é possível que a contadoria faça o cálculo levando em conta os valores dos títulos à época dos vencimentos, e considere as datas dos vencimentos para aplicação de conversão de moeda, correção e juros sem se ater à determinação do juízo no sentido de que deveria observar o valor dado à causa na inicial. III. Em razão do novo valor apresentado pela contadoria, necessária se faz a reforma da decisão que homologou valor equivocado para agora se homologar o valor correto, encontrado a partir do valor dado à causa. IV. Por força do efeito translativo do agravo de instrumento, impõe- se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC porque o novo valor encontrado demonstra que a dívida está quitada. V. Agravo de instrumento conhecido e provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 167-175, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 181-199, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 9º, 10, 178, II, 321, 329, 489, 507, 801, 933, § 1º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto às teses de preclusão (art. 507 do CPC) e dever de prevenção e emenda da inicial na execução (arts. 321 e 801 do CPC); b) ofensa ao art. 507 do CPC, por ter o Tribunal a quo acolhido tese supostamente preclusa quanto às bases de cálculo da execução; c) violação dos arts. 321 e 801 do CPC, por extinguir a execução sem oportunizar a emenda da inicial para correção de erro material do valor da causa; d) erro quanto aos limites objetivos da lide (art. 329 do CPC), ao confundir valor da causa com pedido executório; e) nulidade por ausência de intervenção efetiva do Ministério Público em processo envolvendo interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC); f) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de error in judicando sobre aplicação da legislação processual, sem revolvimento probatório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 255-282, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 287-290, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 309-326, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, suposta omissão/contradição (violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) quanto: a) preclusão (art. 507 do CPC); b) ausência de oportunidade para que emendasse a inicial (arts. 321 e 801 do CPC).<br>Todavia, os vícios não se configuram.<br>O Tribunal de origem decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito, tanto ao proferir o acórdão do agravo de instrumento (fls. 125-132, e-STJ), quanto ao julgar os embargos de declaração (fls. 167-175, e-STJ), ocasião em que, expressamente, rejeitou a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>A Corte estadual afastou, de modo direto, a alegação de omissão quanto à matéria preclusiva, esclarecendo que se tratava de equívoco de cálculo da Contadoria e afirmando que a retificação de erros de cálculo não se sujeita à preclusão, inclusive por força da garantia da coisa julgada (fls. 172, e-STJ). Veja-se:<br>"2.2. Ocorre que o acórdão recorrido apresentou de forma clarividente que a questão posta em debate não se trata de qualquer correção ou erro na atribuição do valor da causa, mas de equívoco no lançamento dos valores pela Contadoria.  .<br>2.4 Ademais, a retificação de erros de cálculo não está sujeita à preclusão, pois admiti-la implicaria afronta aos limites da garantia constitucional da coisa julgada, na forma do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.  .<br>2.6 Por fim, afasta-se a suposta omissão de matéria preclusiva."<br>O Tribunal registrou fundamentação suficiente quanto à extinção da execução sem oportunidade de emenda à inicial, por não se tratar de hipótese sujeita a correção, e amparada na quitação do débito segundo o critério correto de cálculo e no efeito translativo do agravo de instrumento, com base no art. 924, II, do CPC (fls. 129-131, e-STJ; e, nos embargos, fls. 173, e-STJ):<br>"Sabe-se que é dado ao juízo determinar a correção do valor da causa, nos termos do art. 292 § 3º do CPC.<br>Entretanto, no presente caso, não há que se falar em correção, posto que o exequente consignou na inicial que "o Suplicante é credor do Suplicado pela quantia de CR$ 42.300,00 (quarenta e dois mil e trezentos cruzeiros reais), acrescido de juros e correção devidos " Ou seja, nada há a ser corrigido porque o executado realmente quis executar este valor. Assim, somente é possível que se aplique juros e correção a partir da propositura da inicial. O mesmo se dá em relação a conversão da moeda." (fl. 129, e-STJ).<br> .. <br>"1.2. Para que não haja quaisquer dúvidas a respeito deste capítulo, há de destacar que o presente caso não se trata de correção do valor da causa, uma vez que o exequente optou por executar o valor de CR$ 42.300,00 (quarenta e dois mil e trezentos cruzeiros reais), isto é, valor já convertido de cruzeiro para cruzeiro-real, sem a incidência de juros e correção monetária, ou atualização para a moeda real, pois, conforme ficou demonstrado, a conversão/atualização deve ser feita sobre o valor estipulado na petição inicial. Isso porque, atualizar, corrigir ou aplicar juros referentes aos valores anteriores ao pedido inicial - com base nas cinco notas promissórias com vencimento em 1991, cuja moeda vigente à época era o cruzeiro - implicaria o extrapolamento dos limites do pedido.  .. ." (fl. 170, e-STJ)<br> .. <br>Considerando a impossibilidade de correções, conversões e aplicação de juros anteriormente à propositura da inicial, impõe-se a conclusão de que o valor da dívida está quitado, conforme expresso no 2º cálculo realizado em conformidade com a decisão judicial (Mov. 96)  .<br> ..  devendo o processo de execução ser extinto na forma do art. 924, II, do CPC, por força do efeito translativo conferido ao presente reclamo instrumental." (fls. 130 e 173, e-STJ).<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 321, 507 e 801 do CPC, pois o Tribunal de origem ao reconhecer que houve um erro material na indicação do valor da causa na petição inicial, deveria ter determinado a emenda da inicial e não extinguido a execução.<br>A controvérsia principal reside na constatação de evidente erro material na petição inicial da execução, ajuizada em 1993. A exordial menciona um débito de CR$ 42.300,00, mas anexa notas promissórias que somam Cr$ 42.300.000,00, evidenciando um equívoco na conversão da moeda da época (Cruzeiro para Cruzeiro Real).<br>O acórdão recorrido estabeleceu o seguinte contexto fático (fls. 126-129, e-STJ):<br>A execução extrajudicial foi protocolada em 22.12.93 e cuida de 5 notas promissórias, todas vencidas no ano 1991, com os seguintes valores em CRUZEIROS: Cr$ 11.000.000,00; Cr$ 9.000.000,00; Cr$ 10.000.000,00; Cr$ 10.300.000,00 e Cr$ 2.000.000,00. Portanto, na época dos vencimentos, a dívida era de Cr$ 42.300,000,00 (quarenta e dois milhões e trezentos mil cruzeiros), já que em 1991 a moeda brasileira era o cruzeiro.<br>Ocorre que quando ingressou com a ação, o exequente converteu os valores que estavam em CRUZEIROS para CRUZEIROS REAIS, moeda que estava em vigor à época, tanto que o valor dado à causa refere-se à soma dos 5 (cinco) títulos em cruzeiros reais e, por isso, o valor da causa é de CR$ 42.300,00 (quarenta e dois mil e trezentos cruzeiros reais), em 16 de dezembro de 1993.<br> .. <br>No evento 26 destes autos, a contadoria esclareceu que o valor homologado pelo magistrado de primeiro grau considerou como parâmetro para sua apuração "os valores e a data dos respectivos títulos apresentados como fundo para o direito pleiteado, sendo portanto utilizado nesse cálculo a moeda vigente à época da emissão dos respectivos títulos, qual seja: Cruzeiro, na data de 04/1991 e 10/1991, no valor de Cr$ 42.300.000,00 (quarenta e dois milhões e trezentos mil cruzeiros)".<br> .. <br>Na primeira planilha, foram considerados os valores nas datas dos vencimentos (4/1991 e 10/1991) e a moeda vigente à época, qual seja, cruzeiros. Aplicou-se todas as correções havidas em razão das alterações da moeda e juros desde as mencionadas. Daí se chegou ao "crédito para o requerente" no valor de R$1.799.155,23 (um milhão setecentos e noventa e nove mil e cento e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos).<br> .. <br>Embora cristalino o valor dado à causa na Ação de Execução proposta inicialmente4, de CR$ 42.300,00, não foi este o valor considerado.  .. .<br> .. <br>Como já afirmei, não resta dúvida de que a petição inicial informa o montante devido de CR$ 42.300,00 (quarenta e dois mil e trezentos cruzeiros reais) na data de 16 de dezembro de 1993. São nítidas as divergências das moedas entre a Ação de Execução proposta e o cálculo homologado.<br> .. <br>Entretanto, no presente caso, não há que se falar em correção, posto que o exequente consignou na inicial que "o Suplicante é credor do Suplicado pela quantia de CR$ 42.300,00 (quarenta e dois mil e trezentos cruzeiros reais), acrescido de juros e correção devidos " Ou seja, nada há a ser corrigido porque o executado realmente quis executar este valor. Assim, somente é possível que se aplique juros e correção a partir da propositura da inicial. O mesmo se dá em relação a conversão da moeda.<br> .. <br>Nesta esteira, não resta dúvida de que a atualização deve ser feita literalmente do valor apresentando inicialmente, qual seja: CR$ 42.300,00 (quarenta e dois mil e trezentos cruzeiros reais) tendo, portanto, a contadoria se equivocado ao lançar os valores a partir do montante de Cr$ 42.300.000,00 (quarenta e dois milhões e trezentos mil cruzeiros).<br>O Tribunal de origem entendeu que a exordial menciona um débito de CR$ 42.300,00, mas anexa notas promissórias que somam Cr$ 42.300.000,00, evidenciando um equívoco na conversão da moeda da época (Cruzeiro para Cruzeiro Real). No entanto, tratou a menção expressa como um limite objetivo do pedido e, com base nisso, extinguiu a execução pela quitação.<br>Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência desta Corte e viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. A presença de um erro material evidente, aferível pela simples comparação entre o valor pleiteado e os títulos que o lastreiam, impunha ao Judiciário o dever de oportunizar à parte a correção do vício, nos termos dos arts. 321 e 801 do CPC.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, verificada a existência de um erro no cálculo do crédito ou outro vício sanável na petição inicial da execução, deve-se conceder ao exequente prazo para a emenda, em detrimento da extinção prematura do processo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS FORMAIS NA PETIÇÃO INICIAL. ERRO NO CÁLCULO DO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. VALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, a verificação de erro no cálculo do crédito exequendo autoriza a determinação de emenda à petição inicial, na execução de título extrajudicial. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.460.129/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI N. 5.741/71. DEMONSTRATIVOS TIDOS POR INCOMPLETOS. IMPRECISÃO DETECTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FACULDADE DO EXEQÜENTE COMPLEMENTAR OS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DO ART. 616 DO CPC.<br>I. Reconhecido pelo Tribunal de origem a existência de imprecisão do demonstrativo do débito, em prejuízo da liquidez e certeza do título sob execução, impossível ao STJ a reforma do juízo valorativo, em razão da via estreita do recurso especial (Súmula n. 7).<br>II. Precedentemente à extinção do processo, todavia, deve ser oportunizada ao credor a correção dos cálculos, nos termos do art. 616 do CPC.<br>III. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 802.743/SC, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/2/2007, DJ de 5/3/2007, p. 296.)  grifou-se .<br>Execução. Art. 616 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte.<br>1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que é possível suprir a deficiência da inicial quanto aos documentos e cálculos, cumprindo o Juiz o comando do art. 616 do Código de Processo Civil.<br>2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 311.358/PR, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 19/11/2001, DJ de 18/2/2002, p. 418.)  grifou-se .<br>Ao extinguir a execução sem conceder ao credor a oportunidade de sanar o evidente erro material, o acórdão recorrido violou os referidos dispositivos legais e contrariou a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Por fim, a questão referente a suposta violação ao art. 178, II, do CPC não foi objeto de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e nesta parte DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, c, do Regimento Interno do STJ c/c a Súmula 568/STJ, para anular o acórdão recorrido e determinar que seja oportunizado à parte agravante a emenda à inicial.<br>EMENTA