DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERT FERNANDES DE ALBUQUERQUE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 0056478-52.2025.8.19.0000. O acórdão impugnado está assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>A defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, alegando que o paciente está preso há mais de dois anos e onze meses sem que a primeira fase do procedimento do júri tenha sido concluída. Argumenta que a demora decorre de falha dos órgãos estatais, notadamente na conclusão de incidente de insanidade mental, e que a Súmula 64 do STJ seria inaplicável ao caso. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fl. 559-562).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 568-572).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, por sua denegação (e-STJ fls. 576-583).<br>É o relatório. Decido.<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal.<br>No caso em análise, a defesa se insurge contra acórdão proferido em sede de habeas corpus originário, sendo cabível, em tese, a interposição de recurso ordinário, o que atrai a incidência do entendimento jurisprudencial mencionado.<br>Ademais, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem, ao analisar o alegado excesso de prazo, consignou que "a tramitação do feito tem ocorrido regularmente, sem desídia do juízo ou do Ministério Público, sendo a suspensão do processo decorrente de requerimento defensivo" (e-STJ fl. 8).<br>Com efeito, as instâncias ordinárias apontaram que a dilação processual decorre, em parte, de atos provocados pela própria defesa, como o requerimento de instauração do incidente de insanidade mental e o posterior pedido de declaração de sua nulidade, o que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 64 desta Corte: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".<br>Dessa forma, inexistindo teratologia ou abuso de poder evidentes, a via do habeas corpus não se mostra adequada para a reanálise da questão, devendo ser observada a racionalidade do sistema recursal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA