DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUDINEY NATANAEL FERREIRA NEVES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, com concessão do sursis, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida, mantendo-se integralmente a condenação.<br>No recurso especial, sustenta-se violação ao art. 129, § 9º, do Código Penal, aduzindo insuficiência probatória e inexistência de dolo específico para lesionar a ex-companheira, com pedido de absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame das provas, mas apenas a revaloração dos fatos incontroversos já consignados no acórdão, para adequada subsunção normativa. Requer o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de viabilizar o processamento do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementado (fl. 252):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO DE PROVAS.<br>- O Tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que as lesões sofridas pela vítima decorreram de conduta dolosa e foram devidamente comprovadas por relatório médico e pela prova oral colhida em juízo.<br>- Acatar a tese de insuficiência probatória para a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica demanda, necessariamente, reexame do acervo de provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>A Corte de origem assim fundamentou a questão sobre a materialidade e autoria delitivas (fls. 180-182):<br>No caso em tela, a materialidade e autoria dos fatos estão demonstradas através do Relatório Médico (fl. 14 do PDF, mov. 1, arq. 1); bem como pela prova oral colhida em juízo.<br>Sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a vítima L. R. V. O., narrou que, durante um almoço em casa com o companheiro e a filha dele, após pedir que ele não deixasse os cachorros entrarem na residência por causa da sujeira, o acusado teve um surto de raiva, arremessando um prato na direção dela, jogando comida nas paredes, e em seguida pegou um vidro de pimenta de um litro e o lançou com a intenção de acertá-la, atingindo a parede.<br>Relatou que, ao tentar se afastar, ele a agarrou pelo pescoço, enforcou-a, empurrou-a contra a parede e bateu sua cabeça, dizendo que iria matá-la. Depois, ainda lhe desferiu um tapa no rosto. Ao perceber que ela conseguiu ligar para a polícia, ele se jogou contra uma parede, causando um ferimento no nariz, tentando simular uma agressão, e em seguida deixou o local com a filha.<br>Veja-se a transcrição:<br> .. <br>Por fim, interrogado em juízo, o acusado RUDINEY NATANAEL FERREIRA NEVES negou os fatos. Disse que apenas empurrou a vítima, mas não a agrediu ou bateu a cabeça dela na parede (mídia audiovisual - mov. 38).<br>Após a devida análise do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que a sentença condenatória não merece qualquer reparo.<br>Com efeito, não obstante os argumentos deduzidos pela defesa, observa-se que o arcabouço probatório é firme e suficiente para evidenciar, de forma segura, a efetiva prática do crime de lesão corporal, nos termos do artigo 129 do Código Penal.<br>A versão apresentada pela vítima encontra amparo no relatório médico acostado aos autos (fl. 14 do PDF, mov. 1), o qual atestou a presença de hematomas no pescoço e no antebraço esquerdo, corroborando, portanto, o relato da ofendida quanto à dinâmica da agressão, notadamente quanto ao agarramento pelo pescoço.<br>A prova judicial é clara e coesa quanto à materialidade e à autoria delitiva, demonstrando com segurança o modus operandi empregado pelo agente. Assim, as teses defensivas de (i) desclassificação para lesão corporal culposa ou (ii) reconhecimento da contravenção penal de vias de fato não encontram amparo nos elementos constantes dos autos.<br>No tocante à primeira alegação, observa-se que os fatos revelam a prática dolosa, uma vez que as lesões sofridas pela vítima não decorreram de conduta imprudente, negligente ou imperita, mas sim de ação voluntária do acusado. A narrativa da vítima é firme ao relatar ter sido agarrada pelo pescoço, o que, inclusive, restou corroborado pelo laudo médico. Dessa forma, mostra-se incompatível a alegação de culpa.<br>Quanto à segunda tese, o pedido de desclassificação para o delito de vias de fato também deve ser rejeitado. Como cediço, trata-se de infração penal subsidiária, que somente se configura na ausência de lesão corporal significativa, notadamente quando não há registro documental das lesões causadas. No caso em apreço, ao contrário, o laudo médico constatou lesões físicas objetivas, excluindo-se, por completo, a incidência do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).<br>Ademais, a própria fala do acusado, ao afirmar em juízo que teria apenas "empurrado" a vítima, mostra-se incongruente com a extensão e localização das lesões atestadas, revelando- se inverossímil frente ao conjunto probatório coligido e, com isso, inviável a tese desclassificatória.<br>Nesse contexto, os argumentos invocados pelo recorrente são, essencialmente, isolados e sem qualquer amparo nas provas produzidas em juízo. Logo, não se prestam a desconstituir as premissas que conduzem à conclusão da efetiva prática do crime pelo acusado.<br> .. <br>Com efeito, a Corte estadual reconheceu, com base no relatório médico e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório, a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica, afirmando que as lesões apresentadas pela vítima decorreram de conduta dolosa do agravante.<br>Assim, como o Tribunal a quo, ao examinar o acervo probatório dos autos, concluiu pela validade da condenação, rever esse entendimento demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ATIPICIDADE, ELEMENTO SUBJETIVO. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 203 E 206 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVANTE DO ART. 61, G, DO CP MANTIDA. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALOR DO DIA-MULTA E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP). PECULIARIDADES DA CAUSA E CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a agravante, médica obstetra, foi condenada pelas condutas tipificadas no art. 129, § 1º, II e III, do Código Penal, e no art. 299, caput, do Código Penal (este, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do CP), todos em concurso material, consoante regra do art. 69, caput, do Código Penal.<br>2. As instâncias de origem concluíram que foram comprovados a materialidade, a autoria, o elemento subjetivo (dolo eventual), o nexo causal e a tipicidade das condutas imputadas, de forma que o acolhimento do pleito defensivo, inclusive de desclassificação para um dos crimes descritos nos arts. 129, § 6º, e 132, ambos do CP, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Acerca do elemento subjetivo, as instâncias de origem concluíram pela presença de dolo eventual, uma vez que as sequelas neurológicas sofridas pela vítima fazem parte do resultado assumido pela agravante, que indicam ter havido previsão e anuência acerca do resultado, entendimento cuja revisão também se afigura inviável por demandar o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br> .. <br>17. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.982.190/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025,  gn .)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA