DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NOVA ERA SILICON S.A. contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 2006.38.14.002978-3.<br>Consta dos autos que a parte recorrente ajuizou ação declaratória com a pretensão de ser reconhecido o direito a inclusão na base de cálculo do crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n. 9.363/96, o valor da aquisição de todos os bens adquiridos para o processo produtivo, incluindo os consumidos no decorrer do processo produtivo, ainda que adquiridos em operações em que não ocorra incidência do PIS ou COFINS e mesmo na hipótese de produção própria.<br>O Juízo de primeiro julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o seguinte:<br>(i) o direito de incluir na base de cálculo do crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n. 9.363/96, o valor da aquisição de todos os insumos e bens incluídos no processo produtivo, excluídos o de produção própria e aqueles com entrada não-tributada ou sujeitos à alíquota zero;<br>(ii) a nulidade dos atos administrativos que negaram direito aos créditos, proferidos nos processos administrativos n. 13605-000378/99-31, 13605.000018/98-95, 13605.000376/99-14, 13605.000377/99-79 e 13605.000375/99-43; e<br>(iii) o direito da parte autora, facultativamente e à sua escolha, relativamente aos créditos decorrentes da declaração requerida, compensá-los nos moldes do art. 74 da Lei n. 9.430/96 com quaisquer tributos devidos à Secretaria da Receita Federal, acrescidos da SELIC, já incluída a correção monetária, somente a partir do momento em que se viu impedida de fazê-lo escrituralmente, questão que deverá ser objeto de liquidação de sentença (fl. 1496-1506).<br>Da referida decisão, a partes interpuseram apelação, tendo o Relator do Tribunal de origem negado provimento ao recurso da União e à remessa necessária, mas deu parcial provimento ao apelo da NOVA ERA SILICON S.A., em decisão assim fundamentada (fls. 2093-2096):<br>FUNDAMENTOS DO JULGADO<br>PRESCRIÇÃO. Deve ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto 20.910 / 1932. Não houve prescrição do direito, haja vista que a Receita Federal negou o direito de ressarcimento/compensação da autora em processo administrativo, reclamado dentro do quiquênio legal.<br>A autora pretende aproveitar créditos em razão do princípio da não- cumulatividade. O direito pretendido não está adstrito a pagamento antecipado ou a maior feito por ela. Por isso, aplica-se a regra geral do prazo quinquenal de prescrição, na forma dos créditos não tributários, conforme previsto no Decreto 20.910/1932. Jurisprudência pacífica deste Tribunal (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.34.00.015434-6/DF, r. Des. Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma).<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, firmou esse entendimento. Precedente representativo da controvérsia; (REsp n. 1.129.971/BA, r. Ministro Mauro Campbell, 2ª Turma):<br> .. <br>Ajuizada a ação em 10/06/2005, a prescrição atingiría os créditos presumidos anteriores a 10/06/2000. Como a negativa da Receita Federal ao direito de ressarcimento/compensação se deu por meio de processo tributário administrativo em data posterior a 10/06/2000, não estão prescritos os créditos.<br>MÉRITO: INCLUSÃO PRODUTOS. Descabe a inclusão do valor de aquisição de insumos ou matérias de produção própria e aqueles com entrada não tributada ou sujeitos à alíquota zero. A sentença está em harmonia com a jurisprudência. Contrário ao que argumenta a ré, o STJ firmou entendimento de que não incidem PIS/COFINS sobre os insumos empregados na industrialização de produtos para exportação (AgRg no REsp n. 1.163.994-PR, r. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma):<br> .. <br>Diferente do que pretende a autora, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 590.809) assentou ser inviável ao contribuinte creditar-se do valor referente ao IPI na aquisição de insumos e matéria-prima à alíquota zero ou não sujeito à tributação, sob pena de ofensa ao alcance constitucional do princípio da não cumulatividade, previsto no inciso II do § 39 do art. 153 da CF. AgRg no RE 633.912/SP, r. Ministro Cesar Peluzo, 2ª Turma:<br>5. Tenho que insurgência não merece acolhida. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os REs 353.657 e 370.682, entendeu que a utilização dos créditos alusivos à alíquota zero e à não-tributação afronta o inciso II do § 32do art. 153 do Magno Texto. Esta Casa de Justiça concluiu que a não cumulatividade pressupõe, salvo previsão expressa da própria Carta Magna, tributo devido e já recolhido, e que, nesses casos, não há parâmetro normativo para se definir a quantia a compensar. O Tribunal ressaltou que, ao ser admitida a apropriação dos créditos, o produto menos essencial proporcionaria uma compensação maior, sendo o ônus decorrente dessa operação suportado indevidamente pelo Estado. Mais: ficou esclarecido que a Lei 9.779/1999 não confere direito a crédito na hipótese de alíquota zero ou de não tributação, mas, sim, nos casos em que as operações anteriores forem tributadas.<br>6. Acrescente-se que o STF já firmou o entendimento no sentido de que a aquisição de insumos isentos constitui hipótese exoneratória que também não gera créditos de IPI a ser compensados<br>TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic (neles incluída a correção monetária) deferidos na sentença incidem a partir da data do requerimento administrativo que trate de créditos presumidos de IPI (fl. 3.407); e não a partir da anterior vigência da Instrução Normativa 23 de 01/01/1997.<br> .. <br>Não existe correção monetária pela selic (!) senão juros moratórios equivalentes à taxa selic instituídos pelo art. 39, § 45, da Lei 9.250/1995 (fls. 121-3), descabendo a cumulação deles com correção. O indeferimento ocorreu na vigência dessa lei (fls. 121-3). RESp 879.479-SP, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ:<br> .. <br>DISPOSITIVO<br>Nego provimento à apelação da ré e à remessa oficial. Dou parcial provimento à apelação da autora tão somente para que os juros moratórios equivalentes à taxa selic (neles incluída a correção monetária) incidam a partir do requerimento dos "pedidos tributários administrativos" (PTA). Fica mantida a sentença nos demais pontos (CPC, art. 557, § 1e- A).<br>Dessa decisão, a parte recorrente interpôs agravo regimental, em que o Tribunal de origem negou provimento, assim ementado (fls. 380-386):<br>FINANCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DE IPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA.<br>1. Descabe a inclusão do valor de aquisição de insumos ou matérias de produção própria na base de cálculo do crédito presumido de IPI para fins de ressarcimento das contribuições do PIS e COFINS (Lei 9.363/1996).<br>2. O Supremo Tribunal Federal (RE 590.809 em repercussão geral) assentou ser inviável ao contribuinte creditar-se do valor referente ao IPI na aquisição de insumos e matéria-prima à alíquota zero ou não sujeito à tributação, sob pena de ofensa ao alcance constitucional do princípio da não-cumulatividade previsto no inciso II do § 3º 2 do art. 153 da CF. AgRg no RE 633.912 / SP, r. Ministro Cesar Peluzo, 2ª Turma.<br>3. Juros moratórios equivalentes à taxa selic, superadas as Súmulas 162 e 168 do STJ depois da vigência da Lei 9.250/1995.<br>4. Agravos regimentais das partes desprovidos. Reconsiderada parcialmente a decisão agravada para manter o termo inicial dos juros moratórios conforme a sentença.<br>No julgamento dos embargos de declaração da parte recorrente, a Corte a quo decidiu nos seguintes termos (fls. 395-398):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.<br>1. Embargos de declaração não são adequados para analisar o acerto ou desacerto do ato judicial, que deve ser impugnado pelo meio recursal adequado.<br>2. A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o processamento dos recursos especial e extraordinário, deve estar fundada numa das previsões legais do recurso, que, não acolhida no seu julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais. Hipótese não verificada.<br>3. Embargos declaratórios da ré/União desprovidos.<br>A NOVA ERA SILICON S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que aponta violação do art. 1º da Lei n. 9.363/1996, na medida em que a decisão recorrida não permitiu que a parte recorrente obtenha crédito de IPI de insumos, produtos intermediários e material de embalagem de produção própria, que tiveram entrada não tributada ou com alíquota zero.<br>Argumenta que, sobre o marco inicial da correção monetária do crédito presumido, a atualização deve incidir mês a mês desde o surgimento do crédito, porquanto a resistência administrativa remonta a 1997 (publicação da IN n. 23/1997), inclusive com aplicação retroativa a 1/1/1997.<br>Além disso, suscita dissídio jurisprudencial por inaplicabilidade da Súmula n. 494 do STJ e colaciona trecho do REsp n. 993.164/MG, representativo de controvérsia, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010 (DJe 17/12/2010).<br>Por fim, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o direito de incluir na base de cálculo do crédito presumido de IPI os insumos, produtos intermediários e material de embalagem não tributados na etapa anterior e os de produção própria, e para que a atualização monetária seja computada mês a mês pela taxa SELIC (fls. 402-414).<br>A União também interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 444-450)<br>Contrarrazões da NOVA ERA SILICON S.A. (fls. 477-484).<br>Contrarrazões da União (fls. 494-500).<br>Na sequência, os recursos especiais da União e da parte recorrente foram inadmitidos (fls. 5239-5241 e 5254-5257).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, a NOVA ERA SILICON S.A. interpôs agravo em recurso especial (fls. 5264-5275).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, no que se refere à alegação de violação do art. 1º da Lei n. 9.363/1996, a parte recorrente, em suas razões recursais, sustenta que a decisão recorrida e o acórdão subsequente contrariaram o referido dispositivo legal ao não permitir que a parte recorrente obtenha crédito de IPI de insumos, produtos intermediários e material de embalagem de produção própria, que tiveram entrada não tributada ou com alíquota zero. Contudo, o argumento não prospera.<br>Isso porque a questão controvertida já foi devidamente saneada pelo Supremo Tribunal Federal ao pacificar o entendimento por meio da Súmula Vinculante n. 58 do STF, no sentido de que "inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade".<br>Nesse quadro, muito embora a parte recorrente busque fundamentar sua pretensão em sentido contrário, a questão já está devidamente pacificada no âmbito do Poder Judiciário, devendo ser observado o entendimento vinculante consagrado pelo STF. Portanto, nada a acolher.<br>Quanto à alegação da parte recorrente sobre o marco inicial da correção monetária do crédito presumido, verifica-se que razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesse extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI EM EXPORTAÇÕES. CONTRIBUINTE. BENEFÍCIO FISCAL. ART. 1º DA LEI N. 9.363/1996. INSUMOS ISENTOS, À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. SÚMULA VINCULANTE N . 58 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.