DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 458, e-STJ):<br>APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 608 DO STJ. ESCLEROSE MÚLTIPLA. NEGATIVA FORNECIMENTO DO FÁRMACO. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DA ANS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E NESTA CORTE. ILICITUDE DA NEGATIVA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.<br>- Nos termos da Súmula n. 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.<br>- A existência de cláusulas limitativas à cobertura do adequado tratamento às necessidades específicas de usuários acometidos de doenças graves revela-se aparentemente contrário às normas legais, indicando possível abusividade.<br>- Segundo ordenamento jurídico pátrio, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 513-514, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 516-532, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 10, caput, 12 da Lei n. 9.656/1998; 421, 422 e 423 do Código Civil. Indica, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: (i) a legalidade da negativa de cobertura do procedimento médico denominado "rizotomia percutânea", em razão da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e a obrigatoriedade de observância de suas Diretrizes de Utilização (DUT); e (ii) a inexistência de ilícito na negativa de cobertura de procedimento não previsto no contrato ou em desconformidade com as DUT; (iii) violação aos arts. 421, 422 e 423 do CC pela interferência judicial indevida em ajustes contratuais; e (iv) dissídio com o REsp n. 1.733.013/PR quanto à natureza do rol da ANS.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 561.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 547-548, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 550-559, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura do procedimento médico denominado "RIZOTOMIA PERCUTÂNEA", sob a alegação, em suma, de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.<br>No entanto, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, as instâncias ordinárias nada trataram da negativa de cobertura do procedimento médico denominado "RIZOTOMIA PERCUTÂNEA", conforme afirma a operadora nas razões do recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou do cabimento ou não da determinação judicial acerca do fornecimento do medicamento "OCRELIZUMABE, 300mg/10ml (nome comercial Ocrevus ), em virtude de a recorrida estar acometida de esclerose múltipla, forma progressiva recorrente (CID G 35)".<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 461, e-STJ):<br>Consta dos autos que a controvérsia remetida a esta instância jurisdicional transita em redor de se manter ou não a determinação judicial no sentido de o plano de saúde fornecer o medicamento OCRELIZUMABE, 300mg/10ml (nome comercial Ocrevus ), em virtude de a recorrida estar acometida de esclerose múltipla, forma progressiva recorrente (CID G 35), tendo o plano negado o tratamento especificamente indicado, sob o argumento de que o procedimento prescrito não seria de cobertura obrigatória, seja em decorrência das cláusulas contratuais seja da previsão das resoluções normativas da ANS.<br>Cumpre anotar inicialmente que a Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de não incidir as normas protetivas consumeristas aos planos de autogestão, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e o princípio da solidariedade que justificaram sua constituição, firmando, assim, o posicionamento jurisprudencial no sentido de que "não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados." (STJ. 2ª Seção. REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 - Info 588).<br>Outrossim, consolidando recentemente a matéria, o STJ editou a Súmula de n. 608, com a seguinte redação: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, D Je 17/04/2018).<br>Por tais razões, não se aplica a norma consumerista ao presente caso, eis que a apelante é operadora de autogestão, sendo pois "pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, constituída sob a forma de associação ou fundação, que opera plano privado de assistência à saúde aos integrantes de determinada categoria profissional que sejam seus associados ou associados de seu instituidor", consoante prescreve o inciso III, art. 2ª, da Resolução Normativa 137, da ANS.<br>Registre-se, de antemão, que não há controvérsia sobre o diagnóstico da autora. A discussão reside, pois, em saber se a operadora está ou não obrigada a fornecer o medicamento indicado, já que, segundo alega a recorrente, o fármaco não integra o rol de eventos e procedimentos em saúde da ANS.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora recorrida já fez uso de vários outros medicamentos sem resposta clínica. Além disso, o médico que acompanha a paciente (Dr. Davi Veloso Guerra - CRM PB 7313) é muito claro a respeito da gravidade da situação (ID 22518448), in verbis:<br>"A paciente em epígrafe é portadora de esclerose múltipla (G.35) desde 2014, forma progressiva, em acompanhamento regular neste serviço e no Centro de Referência em Esclerose Múltipla da Paraíba. Diagnóstico suportado por dados clínicos e radiológicos, preenchendo critérios de McDonald. Paciente em uso de Copaxone há vários anos, porém apresenta piora progressiva, mesmo sem surtos clínicos e sem novas lesões à ressonancia magnética. Tendo em vista a caracterização da fase progressiva da doença, e sendo o Ocrelizumabe o único medicamento aprovado para esta situação clínica, propõe-se a instituição desta terapia para controle clínico da enfermidade, conforme prescrição anexa."<br>Portanto, o tratamento solicitado pelo profissional médico se mostra plenamente necessário à apelada diante do fato de não ter havido resposta satisfatória com o uso de outros medicamentos, tais como Copaxone.<br>Analisando o caso em tela, verifico que o medicamento OCRELIZUMABE, 300mg/10ml (nome comercial Ocrevus ) está aprovado pela ANVISA desde o ano de 2018 sob o número 101000666, o que evidencia a sua comprovação de eficácia à luz da ciência da saúde.<br>Observa-se, assim, que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido acima mencionados.<br>Infere-se, assim, a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, fazendo incidir os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>1. Admissível o agravo interno, apesar de não infirmar a totalidade da decisão monocrática recorrida, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação a capítulos autônomos da decisão apenas induz à preclusão das matérias não discutidas.<br>2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando a Corte de origem decide de modo fundamentado, como ocorre na hipótese, Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a insuficiência de provas quanto ao bem ser o único da família ou servi-lhe de residência ou, ainda, de subsídio para essa. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1215038/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 590.018/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça deliberou que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 860.337/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>2. Ademais, a Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar.<br>Na oportunidade, foram fixadas as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia:<br>(a) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>(b) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>(c) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>(d) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pe la ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Observa-se, assim, que as instâncias ordinárias ao entenderem que a operadora de plano de saúde não podia ter negado a cobertura do ao medicamento solicitado na espécie, não divergiu dos entendimentos firmados no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior.<br>Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do medicamento para o tratamento do segurado.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA