DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUCRE CONTABILIDADE E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim resumido (fls. 535-537, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. AUTONOMIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente Ação Cautelar Incidental de Indisponibilidade de Bens, ajuizada com o objetivo de garantir crédito relativo a serviços contábeis prestados pela requerente. A autora sustentou a existência de grupo econômico entre as empresas rés e a necessidade de constrição de imóvel pertencente à uma das empresas demandadas para assegurar eventual crédito decorrente da ação principal. A Sentença recorrida concluiu pela ausência de provas su cientes para caracterizar o vínculo jurídico entre a requerente e a empresa em questão, bem como para con gurar a formação de grupo econômico entre as rés.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) De nir se há elementos probatórios su cientes para caracterizar a formação de grupo econômico entre as rés, de modo a justi car a responsabilização solidária e a desconsideração da personalidade jurídica. (ii) Analisar se a indisponibilidade do imóvel de propriedade de uma das empresas demandadas é medida adequada para resguardar o crédito alegado pela autora na ação principal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, previsto no artigo 50 do Código Civil, impede a desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de  nalidade ou confusão patrimonial, situações não comprovadas nos autos.<br>4. A inexistência de identidade societária entre uma das empresas demandadas e as demais rés reforça a improcedência da tese de grupo econômico, uma vez que não há elementos indicativos de confusão patrimonial ou atuação coordenada para fins ilícitos.<br>5. A ausência de contrato de prestação de serviços ou outro documento que vincule diretamente uma das empresas demandadas à dívida alegada pela autora inviabiliza a adoção de medida cautelar sobre o bem imóvel pertencente à referida empresa.<br>6. Embora a Apelante alegue tentativas de dilapidação patrimonial pelas rés, não há provas concretas de que o imóvel cuja indisponibilidade se pretende esteja sendo alienado fraudulentamente, o que afasta o periculum in mora necessário à concessão da medida cautelar.<br>7. As certidões trabalhistas e outras dívidas apresentadas nos autos, ainda que indiquem eventual insolvência de algumas rés, não vinculam o imóvel de propriedade de uma das empresas demandadas à satisfação do crédito alegado, sobretudo em razão da ausência de vínculo jurídico entre a autora e esta empresa.<br>8. A regularidade jurídica da prestação de serviços permanece sem comprovação inequívoca nos autos, uma vez que o contrato apresentado refere-se a outra empresa do grupo, não à uma das empresas demandadas, enfraquecendo ainda mais a pretensão autoral.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:<br>1. A con guração de grupo econômico para  ns de responsabilização solidária exige prova concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de  nalidade ou confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil.<br>2. A inexistência de vínculo jurídico direto entre a autora e a empresa proprietária do bem objeto da medida cautelar inviabiliza a constrição patrimonial requerida.<br>3. A ausência de demonstração inequívoca de periculum in mora e de alienação fraudulenta do imóvel impede o deferimento da indisponibilidade cautelar de bens.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, art. 1.011, inciso I.<br>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 560-562, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 566-575, e-STJ), a empresa recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, II, e § único, II, do CPC; art. 50 do CC; arts. 300, 301 e 371 do CPC; correspondentes aos arts. 798 e 799 do CPC/1973.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise de documentos sigilosos (evento 104) e de indícios específicos de grupo econômico; equivocada interpretação do art. 50 do CC quanto aos requisitos da desconsideração e reconhecimento de grupo econômico de fato; violação aos arts. 300, 301 e 371 do CPC (e 798-799 do CPC/1973) por erro de direito na valoração da prova e na aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora, inclusive quanto ao trespasse do estabelecimento comercial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 578-585, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. não consta, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a parte insurgente aponta ofensa ao artigo 1.022, II, e § único, II, do CPC, sustentando a ocorrência de omissão, pelo Tribunal de origem, em analisar teses relevantes ao deslinde da controvérsia, quais sejam: a efetiva prestação de serviços à empresa AUTO POSTO RENASCER LTDA.; a não consideração de documentos sigilosos que comprovariam essa relação; a necessidade da cautelar para impedir a dilapidação patrimonial das rés e a suposta falta de análise sobre fraude contra credores e aplicação do artigo, 799 do Código de Processo Civil de 1973.<br>Todavia, em um exame acurado do aresto hostilizado, observa-se que as apontadas ofensas não se configuram, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, expondo os motivos para o desprovimento do recurso interposto, conforme se depreende dos seguintes trechos do julgado recorrido (fls. 531/532, e-STJ):<br>Cinge-se a presente análise em analisar o acerto da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.<br>Inexistentes preliminares, passo ao exame meritório.<br>A Apelante sustenta que as empresas rés integram grupo econômico, tendo em vista as relações societárias e a prestação de serviços em benefício das demandadas.<br>Argumenta que tal condição foi comprovada nos autos principais e reforçada pela conduta das empresas no curso da ação.<br>A Sentença recorrida afastou a existência de grupo econômico, destacando a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil, e a ausência de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.<br>Considerou-se a inexistência de identidade de sócios entre a Auto Posto Renascer e as demais empresas, elementos que elidem a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Ao sopesar os argumentos recursais em cotejo ao raciocínio da Sentença, visualizo que eventual existência de relação comercial ou similar entre as empresas não seria suficiente para configurar grupo econômico com efeitos de responsabilização solidária.<br>Nos termos do artigo 50, do Código Civil, exige-se prova cabal de abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>Contudo, a Apelante não promoveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem apresentou elementos concretos que eventualmente demonstrassem tais requisitos.<br>Portanto, a alegação de formação de grupo econômico, por si só, não justifica a responsabilização solidária das rés.<br>A Apelante argumenta que a medida cautelar é indispensável para resguardar o resultado útil da ação principal, diante de tentativas de dilapidação patrimonial pelas rés.<br>Apesar das certidões trabalhistas mencionadas pela Apelante, que indicam insolvência de algumas empresas rés, não há prova concreta de que o imóvel objeto da cautelar esteja sendo alienado de forma fraudulenta.<br>Ademais, o próprio contrato de prestação de serviços acostado pela autora refere-se exclusivamente à Empresa TINSPETRO, não à Empresa AUTO POSTO RENASCER, o que enfraquece o vínculo entre o crédito alegado e o bem cuja indisponibilidade se busca.<br>Por sua vez, no que concerne à comprovação da regularização jurídica, convenço-me de que os elementos constantes nos autos não demonstram de forma inequívoca a prestação de serviços à AUTO POSTO RENASCER.<br>A ausência de contrato específico ou outro documento hábil impede o reconhecimento de vínculo jurídico entre a Apelante e a referida empresa.<br>Por conseguinte, inexiste relação obrigacional que justifique a constrição do bem de propriedade da AUTO POSTO RENASCER, razão pela qual a improcedência da medida cautelar deve ser mantida.<br>Firmes em tais premissas, não há outro caminho senão deliberar pela manutenção da Sentença de improcedência.<br>Em julgamento proferido em sede de embargos declaratórios, complementou a Corte estadual (fls. 553/556, e-STJ):<br>Os Embargos de Declaração constituem recurso de integração e não de revisão.<br>Não se prestam a veicular a pretensão de reforma do julgado ou rediscutir a matéria já analisada, debatida e julgada.<br>Sob pretexto de esclarecer ou completar o julgado, o recurso declaratório não renova a discussão e nem proporciona correção ou emenda dos fundamentos da decisão para fins de novo julgamento da causa tampouco é a via adequada para elucidar ou exigir maiores explicações desta.<br>(..)<br>No que concerne à formação do grupo econômico, o julgado analisou detidamente a alegação da Embargante de que as empresas rés formariam um grupo econômico para fins de responsabilização solidária.<br>Restou consignado que a mera relação comercial ou similar entre as partes não configura grupo econômico, pois o artigo 50, do Código Civil exige prova cabal de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>Frisou-se que a Embargante não promoveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco trouxe provas concretas de que o AUTO POSTO RENASCER LTDA. deveria responder solidariamente pela dívida.<br>Concernente à suposta alienação do bem e fraude contra credores, rechaçou-se a tese de fraude contra credores, pois não há prova concreta de que o imóvel indicado estivesse sendo alienado fraudulentamente.<br>Com efeito, o Acórdão enfrentou esse ponto ao consignar que a inexistência de identidade societária entre as rés e a ausência de confusão patrimonial inviabilizam a medida cautelar.<br>Também, a Embargante alegou que o imóvel indicado seria o único patrimônio disponível para futura execução.<br>O Acórdão, contudo, afastou o periculum in mora, pois não havia comprovação de alienação fraudulenta.<br>Ademais, considerou-se que o fato de a empresa estar inadimplente não autoriza automaticamente a indisponibilidade de bens, sobretudo porque não há vínculo jurídico inequívoco entre a Embargante e o AUTO POSTO RENASCER LTDA., elemento que também elidiu a tutela cautelar postulada.<br>Portanto, após análise detida dos argumentos explorados pela Embargante, verifico que não há omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido.<br>O que se busca, em verdade, é a rediscussão da matéria já analisada e decidida pela Turma Julgadora, o que não se admite por intermédio de Embargos de Declaração.<br>Como se vê, o órgão julgador apreciou as teses apresentadas pela parte, em conjunto com o acervo probatório dos autos, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO APLICADO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Presidência desta Corte se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.422.941/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Outrossim, à luz dos trechos acima transcritos dos julgados recorridos depreende-se que, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual a fim de aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento de formação de grupo econômico, decorrente de de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, do CC), ou para se reconhecer a ocorrência do fumus boni iuris e periculum in mora, necessários para o deferimento da medida cautelar perseguida (arts. 300, 301 e 371 do CPC), seria necessário o reexame dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a formação de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica, diante de fraude e esvaziamento patrimonial da parte executada originariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a formação de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Outra questão é se houve usurpação de competência pelo Tribunal de origem ao examinar a admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, que pode implicar análise superficial do mérito, não configura usurpação de competência, conforme a Súmula 123 do STJ. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial alegado. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.739.744/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ART. 135 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..) 3. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, consignaram estar demonstrada formação de grupo econômico e confusão patrimonial. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, assim como a interpretação de cláusulas contratuais. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.654.809/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.540.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. SÚMULAS N. 83 DO STJ e 735 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 4. Rever as conclusões do acórdão impugnado que, em sintonia com a orientação do STJ, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.900.869/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. (..) 3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 3.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (..) 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 238-240, e-STJ, e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao próprio mérito da causa, como se verifica no presente caso. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.865.542/RJ, relator Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL (LEI 8.245/91, ART. 59, § 1º, VIII). INDEFERIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF E DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS E DE SERVIÇOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300, e Lei 8.245/91, art. 59, § 1º), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. 2. No caso, o Tribunal de origem, considerando as circunstâncias da causa, em particular a aparente existência de pluralidade de contratos diversos do de locação entre as partes, concluiu não estarem presentes os requisitos para a concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel, apontando, ainda, possível irreversibilidade da medida. 3. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.309.161/MG, relator Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/9/2020.)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA