DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DELCI FERNANDES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL  LEILÃO ON LINE DE VEÍCULO EM SITE FALSO - AUTOR VÍTIMA DE ESTELIONATO  NÃO ENTREGA DO PRODUTO - PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DOS BANCOS EM QUE OS DEPÓSITOS FORAM REALIZADOS E DA INSTITUIÇÃO NA QUAL A AUTORA MANTÊM CONTA  AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO NEGÓCIO FRAUDULENTO  CULPA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS  SENTENÇA MANTIDA  RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. INEXISTINDO QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE O DEPÓSITO FOI REALIZADO, RELATIVO À TRANSAÇÃO FRAUDULENTA DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL, EM SITE FALSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUA RESPONSABILIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA PARTICIPAÇÃO NA FRAUDE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial em relação ao art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à responsabilidade objetiva das instituições financeiras e ao ônus probatório para comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, trazendo a seguinte argumentação:<br>O caso se mostra idêntico ao da Recorrente na demanda em tela. Neste caso, como pode ser visto nos autos, não há qualquer comprovação das ativações dos mecanismos de proteção. A empresa bancária deve ser responsabilizada em virtude da ausência de cuidado com a autorização dada para a movimentação realizada pelos fraudadores, tal responsabilidade se baseia na responsabilização objetiva já reconhecida e sumulada por este Superior Tribunal. Outro fato semelhante ao analisado pelo julgado acima mencionado é o fato de a Recorrente ter apresentado a reclamação para as Rés no intuito de ver a fraude que lhe afetou ser sanada de forma mais célere e objetiva, contudo, não obteve êxito. Entretanto, o ponto mais importante a ser ressaltado no julgado do TJRJ mencionado acima é a forma de aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O código consumerista deixa claro a responsabilidade objetiva do fornecedor em virtude de defeitos relativos à prestação dos serviços, observando no art. 14, § 3º, que a responsabilidade objetiva só será afastada caso o próprio fornecedor comprove que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quando da apresentação deste processo, mesmo tendo sido dado o direito de contestação às rés, sendo que não juntou material probatório que demonstrasse a culpa exclusiva da Recorrente, desrespeitando flagrantemente os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o ônus probatório é completamente das instituições financeiras, pois o art. 14 é claro ao afirmar a responsabilidade objetiva por parte do fornecedor. (fls. 364-365)<br>  <br>Assim, a responsabilidade probatória objetiva das instituições financeiras se faz necessária a partir do momento que são elas que têm pleno acesso à movimentação bancária do cliente, tendo ciência até mesmo antes deste de vultosas quantias objeto de transações de compra e venda ou empréstimos. Alegar que o cliente é responsável inteiramente pelo resultado da fraude empreendida se mostra medida descabida, tendo em vista que este não tem controle sobre os fatos ocorridos. Em suma, em nosso entendimento o Tribunal de Justiça de São Paulo se equivocou na aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo, quanto Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro demonstram que no conhecido golpe do pix a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor orienta a obrigatória entrega do ônus probatório às instituições bancárias, devendo as empresas financeiras apresentarem em juízo a comprovação de culpa exclusiva do cliente por todo o ocorrido e danos causados. (fl. 369)<br>  <br>A demanda tratada no julgamento acima referido teve como início uma atitude fraudulenta de terceiro que lesou o consumidor, tendo como responsável objetiva a instituição bancária, tendo em vista o risco proveniente da atividade exercida pela pessoa jurídica. A súmula 479 deste Superior Tribunal tem como objetivo proteger o consumidor, elo mais fraco na cadeia consumerista, de fraudes oriundas de engenhosos mecanismos cibernéticos atualmente existentes nas atividades ligadas ao sistema bancário. De forma sucinta, podemos relatar que a não aplicação da súmula 479 do STJ no caso em tela pelos desembargadores do Tribunal a quo demonstra o desvirtuamento do ensejo de proteção que originou a súmula relatada. Por fim, pode observar que no caso em tela a consumidora foi vítima de fraude, sendo inserido em um imbróglio jurídico e econômico que lhe causou grandes abalos psicológicos e financeiros, por isso, deve ser reformada a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de aplicar de forma correta a súmula deste Superior Tribunal. Diante do exposto, as divergências em comento são dignas de saneamento, considerando que o aresto recorrido está em conflito com o entendimento sedimentado pela Corte Superior e de outros Tribunais, conforme amplamente demonstrado no presente recurso especial. (fls. 370-371)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." (AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Por fim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA