DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HILDA KRAN DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA PELO CAUSÍDICO DA APELANTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. DESÍDIA CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA ADOTAR PROVIDÊNCIAS, MAS A INTIMAÇÃO FOI FRUSTRADA POR AUSÊNCIA DA AUTORA NO ENDEREÇO INFORMADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A (I) PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA; (II) LEGALIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. NÃO INCUMBE A ESTA CORTE SINDICAR A CONDUTA DO CAUSÍDICO QUE REPRESENTA UMA DAS PARTES, NO CONTEXTO DO ALEGADO AJUIZAMENTO DE MULTIPLICIDADE DE AÇÕES, DEVENDO O INTERESSADO, CASO QUEIRA, QUESTIONAR A SUA CONDUTA ÉTICA PERANTE A ENTIDADE DE CLASSE QUE O REPRESENTA. 4. A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM VISTA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA, NÃO SE SUSTENTA, PORQUANTO NÃO DENOTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 5. LADO OUTRO, FRUSTRADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO RELATIVA À MUDANÇA DE ENDEREÇO, NÃO PODE A PARTE SUSCITAR NULIDADE DO ATO, DEVENDO ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA DESÍDIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. 7. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TESE DE JULGAMENTO: "1. A AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA INVIABILIZOU O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, CONDUZINDO A SUA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 77, V; CPC, ART. 485, IV; CPC, ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5508814-05.2022.8.09.0051; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5640181- 26.2022.8.09.0093; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5500452- 45.2021.8.09.0149; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5777967- 63.2022.8.09.0174.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 429, II, e 464 do CPC/2015, aos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC, no que concerne à necessidade de realização de prova pericial grafotécnica sobre assinatura impugnada, à restituição em dobro do indébito e ao reconhecimento da responsabilidade objetiva com dano moral, porquanto o Tribunal de origem considerou desnecessária a perícia e teria decidido em dissonância da orientação indicada, trazendo a seguinte argumentação:<br>No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça de GOIÁS entendeu ser ônus da parte autora provar a ilegalidade da contratação, porém também considerou ato totalmente desnecessário a realização de perícia em assinatura de contrato não reconhecido pela parte.<br>No mesmo Tribunal, em situação idêntica à presente, entendeu ser fundamental a realização de perícia em assinatura de contrato impugnado pela parte.<br>Ou seja, o TJGO interpretou a regra do art. 464 do CPC/2015 e também do artigo 429, II do CPC/2015, artigo 42 parágrafo do CDC e art 14 do CDC único de forma divergente em relação à interpretação dada pelo julgado do mesmo Tribunal de Justiça .<br>Por essa razão, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Magna, impõe ao Superior Tribunal de Justiça a análise da controvérsia, devendo prevalecer a orientação dada pelo Tribunal de Justiça de Goias, no sentido de ser necessária a realização de perícia em assinatura impugnada pela parte.<br> .. <br>Ao instaurar um processo judicial com repercussão direta às partes, deve-se conduzir todo trâmite de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Ocorre que, o julgamento antecipado da lide, no caso em apreço, não poderia ter ocorrido, pois que o Recorrente não reconhece a assinatura aposta no suposto contrato impugnado e assim, para aferir a autenticidade da assinatura é imprescindível à realização da prova pericial requerida.<br>Permissa máxima vênia, Nobre(s) Julgador(es) é impossível que de forma ocular possa aferir se a "assinatura" constante no referido contrato, é, de fato ou não, da Requerente e, assim, há a necessidade de realização da perícia técnica, pois como pode a Requerente provar suas alegações quando lhes torna impossível a prova (prova diabólica). Frisa-se, o julgador não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura ou do comprovante e, ainda, não existem provas nos autos para a aferição de sua veracidade.<br>Pois, somente o expert a ser nomeado pelo Juízo de piso pode extrai todos os sinais identificadores e características da assinatura atribuídas a cada indivíduo, assim como confrontada a assinatura nele posta com os documentos pessoais. (fls. 382-384).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." (AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do pe rmissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA