DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELISABETH CRISCUOLO URBINATI se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 447/449):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO DO TCU - DESCABIMENTO DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO À COBRANÇA DE MULTA IMPOSTA EM FAVOR DO TESOURO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS RECEBIDA - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA<br>1. Registre-se que a r. sentença exauriu os debates travados pelo polo devedor, tratando-se de provimento detalhado e com exímia fundamentação, em exemplar trabalho jurisdicional, sem qualquer arranhão pelo recurso ofertado.<br>2. Esclarece-se, preliminarmente, descaber ao Judiciário incursionar sobre o mérito administrativo apurado pelo Tribunal de Contas da União, sendo possível, tão-somente, averiguar a formalidade do ato e o cumprimento da legalidade. Precedente.<br>3. Toda e qualquer busca por debate sobre o mérito julgado pelo TCU nenhuma acolhida comporta.<br>4. A respeito da legitimidade da União, explícito do acórdão do TCU condenação privada ao pagamento de principal (ressarcimento ao CNPQ) e de multa destinada ao Tesouro Nacional, este representando pela União, por isso correto o posicionamento ativo fazendário na execução fiscal, ID 85137797 - Pág. 92.<br>5. Sobre o assunto, aliás, firma o C. STJ que "mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União - pessoa jurídica a qual está vinculada - e não à entidade objeto da fiscalização", REsp 1288932/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012.<br>6. Por sua vez, nos termos da Súmula 235, STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".<br>7. Diante do sentenciamento dos embargos em testilha, não se há de falar em conexão e, mesmo que assim não fosse, os objetos são diversos, por isso de nenhum modo haveria a reunião das causas.<br>8. Como bem explicado pela União, também sem sentido a alegação de falta de interesse de agir, porque não tem relação a cobrança em prisma ao que debatido aos autos 0000510-40.2008.403.6102, ID 85137798 - Pág. 153.<br>9. No que tange à prescrição, como apontado pelo próprio ente apelante, o convênio foi assinado em 16/06/2004, com término em 16/06/2005 e imperiosa a prestação de contas até 18/08/2005, ID 85137798 - Pág. 134.<br>10. Como fundamentado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, ID 85137798 - Pág. 114, "algumas notificações para que as contas fossem prestadas foram feitas em data posterior a 18.8.2005, sendo que, em 28.6.2006, a própria embargante assinou o aviso de recebimento de uma delas (f. 173). Em 29.6.2008, a embargante pleiteou prazo para encaminhar a prestação de contas, ocasião em que lhe foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias (f. 181-182). Feitas essas considerações, anoto que, conforme o disposto no artigo 2.º da Lei n. 9.873/1999, a notificação e qualquer ato inequívoco que importe apuração de infração são causas interruptivas da prescrição".<br>11. E prosseguiu : "no caso dos autos, portanto, a prestação de contas deveria ser encaminhada ao CNPq até 18.8.2005. A notificação pessoal da embargante, feita em 28.6.2006, bem como o pedido de prazo para o cumprimento da obrigação, feito em 29.6.2008 caracterizam atos inequívocos de existência da obrigação, aptos a interromper a prescrição da imposição da correspondente penalidade. Dessa forma, considerando-se o prazo de 5 (cinco) anos para a apuração de infração e imposição da respectiva penalidade, impõe-se reconhecer que não ocorreu a prescrição. Com efeito, como a própria embargante sustenta, a multa que deu ensejo à execução embargada foi imposta em 12.4.2011".<br>12. Portanto, desacolhe-se a exegese privada, que inobserva marco interruptivo, art. 2º, Lei 9.873/1999.<br>13. A respeito da ausência de justa causa, deriva o apenamento do seguinte histórico, ID 85137798 - Pág. 102 : a) em dezembro de 2003, o CN Pq encaminhou ofício, à embargante, dando conta da aprovação de concessão de auxílio à promoção de eventos (f. 150); b) no referido oficio, consta a informação de que a prestação de contas e o relatório técnico da realização do evento deveriam ser apresentados ao CN Pq até 60 (sessenta) dias após o término das atividades (f. 150); c) o termo de concessão e aceitação de apoio financeiro a projeto de pesquisa foi devidamente assinado pela embargante e entregue ao CNPq em 15.6.2004 (f. 152-158); d) no tem 5 do referido termo, consta que a concessão teve o prazo de 12 (doze) meses; e) no item 8 das condições gerais do regulamento anexado ao termo de concessão mencionado, está estabelecido que a prestação de contas deveria ser encaminhada ao CNPq em até 30 (trinta) dias após o termino da vigência do prazo de aplicação dos recursos (f. 157); f) os recursos financeiros foram liberados em 18.6.2004 (164); g) os documentos das f. 165-168 registram que a concessão teve vigência até 18.6.2005, alertando a embargante da necessidade do envio da respectiva prestação de contas; h) os documentos das f. 169-177 demonstram que, muito tempo após o término do prazo para a prestação de contas, o CNPq concedeu outras oportunidades para que a embargante regularizasse sua situação; i) a inércia da embargante culminou no procedimento especial de tomada de contas, no qual foi reconhecido o direito do CNPq ao ressarcimento dos recursos financeiros concedidos para o patrocínio de parte do evento denominado Simpósio Mercosul de Aquicultura - AQUIMERCO 2004 (f. 178); j) em 29.6.2008, a embargante pleiteou prazo para encaminhar a prestação de contas, ocasião em que lhe foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias (f. 181-182); k) em razão da não prestação de contas, foram elaborados relatórios e pareceres que deram ensejo ao encaminhamento dos autos do procedimento ao Tribunal de Contas da União e, posteriormente, ao acórdão n. 2289/2011 (f. 185-188, 190-194 e 218-220); e 1) em 2.5.2013, a embargante havia encaminhado, ao CNPq, o relatório técnico -cientifico do evento em questão (f. 129)".<br>14. Conforme o julgamento do TCU, ID 85137797 - Pág. 91, não houve a prestação de contas, o que não negado pela parte recorrente, restando patente o vilipêndio ao único parágrafo do art. 70, Lei Maior : "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".<br>15. Impresente ilegalidade a ser remediada, mantendo-se a r. sentença, tal qual lavrada.<br>16. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC/1973, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.<br>17. Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O recurso especial não foi admitido porque:<br>(1) o acórdão recorrido estaria alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à legitimidade ativa da União para o ajuizamento da execução fiscal, uma vez que o título exequendo é o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que fixou a penalidade (fls. 488/491);<br>(2) infirmar a conclusão quanto ao interesse de agir encontraria óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fl. 492);<br>(3) "A jurisprudência do STJ se manifesta no sentido de que qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração interrompe a prescrição" (fl. 492).<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas citadas na decisão agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.<br>A parte agravante impugnou a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte sobre a controvérsia recursal do interesse de agir, transcrevendo excerto retirado do acórdão recorrido que alegadamente demonstraria a conclusão fática sobre a qual deveria ser atribuída nova valoração jurídica (fls. 499/505).<br>Quanto à controvérsia recursal relativa à prescrição, a parte alegou que "não houve nenhum ato da agravada tendente a apurar a infração no prazo de 5 anos" (fl. 505).<br>Porém, especificamente no tocante à controvérsia recursal referente à legitimidade ativa da União, observo que, em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão - que o acórdão recorrido estaria alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - teria sido mal aplicado pela instância ordinária, pois reiterou o mérito da causa, sem trazer julgados desta Corte em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão (fls. 497/499).<br>Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA