DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO "" PARQUE SHOPPING MAIA"", contra a decisão monocrática de fls. 312/314 (e-STJ), da lavra deste signatário, que, após reconsiderar decisão exarada pela Presidência desta Colenda Corte (fls. 394/395, integrada pela de fls. 312/314, e-STJ), não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) interposto pela parte ora insurgente, com fulcro nos enunciados contidos nas Súmulas 211/STJ e 284/STF.<br>Em suas razões de fls. 361/364 (e-STJ), a pretexto de apontar a ocorrência de obscuridade a macular o decisum recorrido, a parte embargante alega ter demonstrado, de maneira satisfatória, a violação das regras contidas nos arts. 186, 188, I, 421, parágrafo único, do Código Civil, bem como ao artigo 54 da Lei nº 8.245/91. Outrossim, defende a inaplicabilidade do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Impugnação às fls. 369/372 (e-STJ).<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que o condomínio embargante não demonstrou a existência de qualquer vício a macular o julgado hostilizado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA ANTERIOR. SÚM. 385/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do CPC, pois o acórdão de origem embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão, inclusive, quanto à fixação da verba honorária e os seus fundamentos jurídicos, no presente caso. 3. Analisar se havia ou não outra inscrição desabonadora no cadastro de inadimplentes no momento da propositura da ação demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súm 7/STJ). No presente caso, não se trata apenas de revaloração jurídica dos fatos da condicionante da Súm. 385/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1865878/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)<br>Nos termos da compreensão adotada por esta Corte Superior de Justiça, a obscuridade constitui vício de fundamentação caracterizado pela falta de clareza, confusão ou ininteligibilidade que torna incompreensível o ato jurisdicional impugnado.<br>Neste contexto, não há infringência ao artigo art. 1.022, CPC/2015, em razão da suficiente fundamentação exarada no decisum embargado, tendo dirimido a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior, sendo clara na sustentação das razões para o não conhecimento do recurso especial, ante a falta de prequestionamento dos arts. 186, 188, I, 421, parágrafo único, do CC; e 54 da Lei nº 8.245/91 e na deficiência de fundamentação do apelo nobre, consubstanciada em alegação genérica de ofensa dos referidos dispositivos de lei.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do decisum hostilizado (fls. 354/358, e-STJ):<br>1. Confirmando a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, compreendeu a Corte de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, que a responsabilidade pela rescisão contratual seria do Condomínio ora insurgente, em razão de alteração unilateral do projeto então aprovado para instalação de curso de idiomas.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 189/192, e-STJ):<br>O recurso não merece provimento.<br>A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Consigna-se, apenas, que, corretamente, a r. sentença solucionou de vez a questão relativa ao descumprimento do contrato por parte da apelante com os seguintes fundamentos adotados (fl. 156):<br> .. <br>De acordo com os documentos apresentados, as partes ajustaram a celebração do contrato para a utilização temporária de área do Shopping em local previamente definido e com a finalidade da instalação do curso de idiomas.<br>O projeto foi encaminhado ao réu que aprovou as sugestões feitas pelo autor, assim como a utilização de um espaço correspondente a 22,57 metros quadrados (fls. 14/16) para a instalação de um quiosque com capacidade para cinco as salas destinadas à realização do curso de idiomas.<br>O autor celebrou contrato com a franqueadora, que estabeleceu as condições para o desempenho das atividades, e realizou o pagamento da quantia de R$15.000,00 (fls. 33).<br>Na sequência, contratou a marcenaria para a construção do quiosque considerando a aprovação inicial e ocupação de área equivalente a 22,57 metros quadrados. Ocorre que, após o acordo celebrado, o réu optou pela alteração do projeto, conforme documento de fls. 91, o que fez de forma unilateral e sem a concordância do autor.<br>O réu solicitou a redução da área ocupada e do número de salas, o que realmente representa em prejuízo para o autor por não corresponder ao projeto inicial.<br>A alteração da proposta foi apresentada após o ajuste inicial realizado, o que fica evidente não apenas pela correspondência eletrônica de fls. 91, mas também pela mensagem de fls. 94.<br>Não há como admitir a modificação do projeto após a manifestação de vontade das partes e aceitação das condições. O autor desembolsou a quantia de R$ 15.000,00 para celebrar o contrato de franquia e mais R$ 38.000,00 para a execução do projeto de marcenaria, com fundamento na aceitação da proposta por parte do réu.<br>Com a modificação, o réu não informou quem seria o responsável pelo pagamento de eventuais valores adicionais para a execução dos serviços de marcenaria, assim como não considerou o eventual prejuízo sofrido pelo autor pela redução do número de salas.<br>Como as condições foram alteradas, de forma unilateral pelo réu, o autor optou pela rescisão do contrato, o que ocorreu em razão do descumprimento das condições inicialmente estabelecidas.<br>A causa para a rescisão do contrato não está vinculada à desistência do autor, mas sim à alteração das condições promovidas pelo réu.<br>Transcreva-se, por oportuno que as questões relativas aos prejuízos (danos) suportados pelo autora em decorrência do descumprimento do contrato, restaram plenamente resolvidas e bem fundamentadas pela r. sentença com os seguintes fundamentos (fl. 156-157):<br> .. <br>Como consequência, por ter dado causa à rescisão contrato, o réu deve ser responsável pelo ressarcimento de todos os prejuízos sofridos pelo autor e que totalizam a quantia de FR$53.000,00 (cinquenta e três mil reais).<br>Além do valor acima indicado, o réu também será responsável pelo pagamento da multa contratual e que corresponde à quantia de R$9.750,00.<br>Ainda que o contrato não tenha sido formalizado, com a sua assinatura pelas partes, não há como deixar de considerar que as condições foram aceitas pelo autor e pelo réu.<br>A troca de correspondências juntada a fls. 90/91 revela que o compromisso já havia sido assumido e que a opção pela rescisão decorre da modificação do projeto por parte do réu.<br>O autor tem o direito ao ressarcimento pelo prejuízo causado pelo réu, em razão da inobservância das cláusulas contratuais e condições estabelecidas.<br>No que diz respeito aos danos morais, entendo que, o pedido formulado pelo autor não prospera quanto a este aspecto. Respeitados os argumentos deduzidos, o simples descumprimento contratual não é apto a ensejar o dever de indenizar.<br>Não houve a prática de qualquer ato ofensivo à honra do autor que tem direito, tão somente, à recomposição patrimonial e ao recebimento da multa que decorre do inadimplemento contratual por parte do réu.<br>E outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>Não há elementos outros nos autos que indiquem outra direção senão aquela esposada pela r. sentença, que deve ser mantida em sua íntegra.  grifou-se <br>Na esteira de tais considerações, verifica-se que o conteúdo normativo inserto nos arts. 186, 188, I, 421, parágrafo único, do CC; e 54 da Lei nº 8.245/91 não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"<br>Confira-se, a propósito:<br>(..)<br>Outrossim, em um exame acurado das razões de recurso especial, depreende-se que o Condomínio autor não demonstrou, de forma clara e precisa, como as regras contidas nos arts. 186, 188, I, 421, parágrafo único, do CC; e 54 da Lei nº 8.245/91 teriam sido vulneradas pelo acórdão recorrido.<br>Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte ausência de indicação da forma como o aresto teria vulnerado os referidos dispositivos de lei atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Vale dizer, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Neste sentido:<br>(..)<br>Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma jurídica e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>No caso dos autos, apesar de apontar ofensa aos arts. 186, 188, I, 421, parágrafo único, do CC; e 54 da Lei nº 8.245/91, verifica-se das razões de apelo nobre que o recorrente alega genericamente violação a tais dispositivos sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado.<br>Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos de lei tidos como vulnerados, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a propalada ofensa, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>Diante disso, por inexistir quaisquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>Depreende-se, por outro lado, que longe de apontar vícios de fundamentação no decisum embargado, pretende a parte insurgente, em verdade, rediscutir o acerto da decisão recorrida, não se revelando os embargos declaratórios meio processual adequado para tanto.<br>Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA