DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TATIANE DE QUEIROZ LOURENÇO PEREIRA contra decisão de fls. 1071/1073, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência conjunta dos enunciados 283/STF e 7/STJ, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 1071/1073).<br>A recorrente foi condenada pelo juízo de primeiro grau, como incursa no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento e manteve integralmente a sentença (fls. 948/963).<br>No agravo em recurso especial, sustenta-se que o recurso especial apresentou fundamentação necessária e que não se busca o reexame de provas, mas a correta aplicação da lei federal, especificamente do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No recurso especial, a defesa alegou: (i) nulidade processual por cerceamento de defesa em razão de ausência de prévia intimação das partes para manifestação sobre o julgamento virtual da apelação; e (ii) violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação, pugnando pela absolvição (fls. 973/989).<br>Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade do acórdão da apelação, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento mediante intimação regular, e, no mérito, a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP .<br>Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 1147/1152):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP). DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ADEMAIS, PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na espécie, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, os óbices relativos às Súmulas 283/STF e 7/STJ, limitando-se a afirmar que houve fundamentação necessária apta a autorizar o processamento do reclamo e que as teses trazidas no recurso especial não ensejariam o revolvimento fático-probatório. Não houve sequer a menção ao óbice da Súmula 283/STF, tendo a parte impugnado de forma genérica o inexistente óbice da Súmula 284/STF. No mais, trouxe novamente toda a argumentação contida no recurso especial.<br>Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos óbices apontados.<br>Isto é, a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa, pois não basta deduzir a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo ser esclarecida a efetiva desnecessidade de reexame factual para deslinde da controvérsia.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Com efeito, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; RISTJ, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 28/3/2023; EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>Incide, assim, o comando da Súmula 182/STJ, por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA