DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NILTON JUNIOR RODRIGUES contra decisão de fls. 532-534, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso no art. 155, caput, § 4º, I e II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 30 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o acórdão recorrido não apresentou justificativa idônea para a dispensa do laudo pericial exigido para o reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, limitando-se a mencionar provas orais e registros fotográficos. Requer a reconsideração da decisão de inadmissibilidade ou a submissão da matéria ao colegiado, com provimento do recurso especial.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal e 155, caput, § 4º, I e II, c/c art. 71, todos do Código Penal (fls. 502, 514-515), aduzindo que a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento das qualificadoras e que não houve justificativa para a dispensa do exame técnico. Requer o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, com a consequente redução da pena.<br>Contraminuta apresentada (fls. 548-551).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 570-577):<br>PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158 E 167 DO CPP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSABILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. EXCEPCIONALIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora a prova técnica seja, em regra, necessária para comprovar a materialidade das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada (art. 155, § 4º, I e II, do CP), ela pode ser excepcionalmente suprida por outros meios de prova, desde que a materialidade esteja cabalmente demonstrada.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela dispensabilidade da perícia técnica e manteve a condenação com base na suficiência das provas coligidas, tais como confissão extrajudicial, registros fotográficos, depoimentos e imagens de câmeras de segurança que demonstram o arrombamento e a escalada.<br>3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, o que leva à aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 478-479):<br> .. <br>Em relação à qualificadora do rompimento de obstáculo do FATO 2, o Juízo singular reconheceu por entender que "há auto de constatação indicando  ..  as portas arrombadas que permitiram a entrada no local e a subtração do celular". Quanto ao FATO 3, "no mesmo documento (ID 121998974), há fotos da porta da casa da vítima Paulo indicando o arrombamento que permitiu a entrada do acusado no local"(Paula Tathiana Pinheiro, juíza de Direito - ID 266562353).<br>Como bem pontuado pela i. 11ª Procuradoria de Justiça criminal, "de acordo com as declarações judiciais da vítima Paulo Sérgio de Souza e com o depoimento de Ivanete Francisca da Silva Cunha, representante da Escola Municipal Ivanira Moreira Junglos, o réu, para ingressar no colégio  ..  rompeu umas das portas, enquanto para furtar a residência de Paulo Sérgio de Souza quebrou o cadeado do portão e arrombou a porta dos fundos" (Gerson N. Barbosa, procurador de Justiça - ID 277213364).<br>Com efeito, o c. STJ possui entendimento de que o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação das qualificadoras do rompimento de obstáculo, "sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso (AgRg noconcreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental  .. " R Esp 1810571/RS - Relator: Min. Leopoldo de Arruda Raposo  Desembargador convocado do TJPE  - j. 22.10.2019).<br>No mesmo sentido, anote-se aresto desta e. Câmara: "Descabe o decote da qualificadora se o arrombamento está suficientemente comprovado nos autos por meio de laudo de constatação do local do crime, em consonância com os demais elementos juntados, comprovando, assim, o rompimento de obstáculo." (AP nº 1001026-61.2021.8.11.0078 - Relator: Des. Paulo da Cunha - Primeira Câmara Criminal - 18.2.2022)<br>Assim sendo, as qualificadoras de rompimento de obstáculo referentes aos FATOS 2 e 3 devem ser mantidas.<br>Em seu turno, a escalada  FATO 2  foi identificada em Auto de Constatação do Local, subscrito pelos investigadores de Polícia  Petrus Pierini Fingolo e Gerson Eduardo Nogueira , do qual se extrai que a Escola Municipal possui "grade de aproximadamente dois metros de altura" (fls. 161 - ID 266560889), bem como na imagem da câmera de segurança, a qual "evidencia o exato momento em pulando o muro que o réu adentra nas dependências da Escola Municipal" (ID"s 266562293/266562353).<br>A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da qualificadora, notadamente porque sua constatação "se apresenta singela e inexige a aferição de conhecimentos (TJRS, AP nº 5000298-92.2019.8.21.0061 - Relator: Desa. Maria de Lourdes G. Braccini deespecíficos" Gonzalez - Quinta Câmara Criminal - 19.7.2024)<br>De mais a mais, a entrada no imóvel , ou seja, exigindo"por meio anormal" esforço físico incomum de saltar o muro da escola, que possuía 2,00m (dois metros) de altura, caracteriza a escalada (STJ HC nº 354.046/SP - Relator: Min. Nefi Cordeiro - 20.9.2016; TJMT, AP nº 0001996-27.2017.8.11.0011- Relator: Des. Paulo da Cunha - Primeira Câmara Criminal - 5.8.2021)<br>Portanto, o afastamento da qualificadora de escalada  FATO 2  mostra-se improcedente.<br>Como se vê, a instância ordinária ressaltou que, em relação à qualificadora do rompimento de obstáculo do FATO 2 (furto de celular de patrimônio da escola municipal), há constatação indicando as portas arrombadas que permitiram a entrada no local e a subtração do bem. Quanto ao FATO 3 (celular e objetos da vítima Paulo Sergio), pontuou-se a existência de fotos da porta da casa da vítima, indicando o arrombamento que permitiu a entrada do acusado no local.<br>No que se refere à qualificadora da escalada do FATO 2, consignou-se que o Auto de Constatação do Local constatou que a escola municipal possui grade de aproximadamente dois metros de altura, além de ter sido indicada a imagem da câmera de segurança, a qual demonstra o exato momento em que o acusado pula o muro das dependências da escola municipal.<br>A despeito da ausência de laudo pericial, existem outros meios de prova aptos a constatarem o rompimento de obstáculos e a escalada, como as fotos das portas arrombadas da casa da vítima, a Auto de Constatação do Local (certificando na escola as portas arrombadas e o muro de 2 metros de altura) e as imagens do exato momento em que o recorrente pula o muro da escola.<br>Nesse contexto, o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas "(AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).<br>Ainda nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial.<br>2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral e documental, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por outros meios de prova incontestáveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento do local.<br>7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral e documental podem suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.<br>158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.<br> (AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Assim, incide ao caso corrente o enunciado da Súmula nº 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA