DECISÃO<br>JOÃO LUCAS FELIX SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Recurso em Sentido Estrito n. 5007692-20.2025.8.08.0024.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>Pretende a defesa, em síntese, a despronúncia do paciente.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 85-93).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Ao final da fase de admissibilidade da acusação, o Juízo de primeira instância pronunciou o réu nos termos da pretensão acusatória com o emprego dos seguintes fundamentos (fls. 16-20, grifei):<br> .. <br>Em relação à autoria, passo a analisar os depoimentos colhidos durante a instrução processual às fs. 308/312 e 381. Com efeito, a testemunha PC Michel A. Carlos ouvida à f. 308 declarou que se recorda dos nomes dos acusados; que Ivanildo já é conhecido da DHPP em razão de investigações; que conheceu João Lucas após os fatos, sendo que ele foi preso posteriormente em razão de outra ocorrência, não se recordando ao certo o contexto, mas acredita que seja relacionado ao tráfico de drogas; que, a princípio, a investigação dava conta de duas vítimas, uma fatal, tratando-se da vítima Carlos Geovane, v "Barretinho", e uma vítima de homicídio tentado, Ivanildo; que ao longo do tempo, apurou-se que Ivanildo teria participado do crime; que no começo da investigação, na liberação do corpo da vítima, a mãe dela mencionou o nome dos acusados, sendo que posteriormente foram surgindo denúncias e outras informações, bem como foram identificadas e ouvidas algumas pessoas citadas nas denúncias, e analisados os laudos; que a investigação concluiu que os acusados Ivanildo e João Lucas participaram do crime; que o motivo do crime se deu em razão de uma confusão no local dos fatos, conhecido como "CDD", que é ponto de drogas, ocasião em que "Lango Lango" teria tido uma discussão com a vítima, que resultou em vias de fato e, na sequência, "Lango Lango" chamou outra pessoa para intervir na briga, que também foi agredida, então Ivanildo foi chamado; que Ivanildo chegou armado no local dos fatos e tentou intervir, mas foi resistido, uma vez que a vítima lutava capoeira e, mesmo alvejada, conseguiu desarmá-lo e atirar nele; que em seguida, a arma falhou e a vítima caiu desfalecida, momento em que João Lucas pegou a arma, manobrou e executou a vítima; que o laudo aponta chamuscamento na face, tendo os disparos sido efetuados bem próximos do rosto; que foi encontrada uma munição intacta no local dos fatos, em razão da manobra efetuada na arma; que Ivanildo disse em depoimento que dois homens a bordo de uma moto passaram no local e efetuaram disparos de arma de fogo, no entanto, o chamuscamento na face e o local dos fatos afastam essa versão; que há informação de que a namorada do acusado João Lucas teria presenciado os fatos, tendo sido realizadas diversas tentativas para intimá-la pessoalmente, mas ela não foi localizada; que provavelmente mais pessoas presenciaram o crime, mas como na região prevalece a "lei do silêncio", muitas pessoas não falam.<br>Ademais, a testemunha PC Silvio Nascimento ouvida à f. 310 declarou que trabalha na região onde se deram os fatos; que se recorda dos acusados, sendo eles envolvidos no tráfico de drogas na "Rua da Galeria, CDD", que na época havia rivalidade entre os traficantes do referido grupo com outros traficantes do próprio bairro, inclusive da mesma "Rua da Galeria", sendo os rivais da localidade do "Aterro"; que nunca tinha ouvido falar da vítima; que a denúncia mais concreta é no sentido de que houve uma briga, estando a vítima enfurecida, sendo que na ocasião ela levava vantagem em relação a quem estava brigando com ela, momento em que Ivanildo chegou no local em posse de uma arma de fogo e entrou em vias de fato com a vítima, tendo efetuado disparos de arma de fogo contra ela; que após os disparos, mesmo alvejada, a vítima conseguiu desarmar Ivanildo e efetuou disparos de arma de fogo contra ele, ficando os dois caídos no chão, cada um para um lado; que há informações de que a arma falhou e, na sequência, João Lucas chegou, sanou a "pane" e executou a vítima, que já estava caída no chão, não tendo chance de defesa; que a motivação do crime ficou um pouco em aberto, sendo que há informação de que Ivanildo tinha comprado um celular da vítima e que ela o cobrava de vez em quando, fato que não estava agrando Ivanildo, bem como há notícia de que a vítima estava traficando em um local que estava desagradando o indivíduo com quem ela brigou, não sendo possível confirmar a exata motivação do crime; que não sabe informar exatamente em que momento João Lucas apareceu no contexto dos fatos; que segundo informações, Ivanildo foi chamado para ajudar em uma briga entre a vítima e um indivíduo; que essas informações foram obtidas através de denúncias anônimas pelo número 181, bem como pelo telefone da delegacia; que quando a mãe da vítima foi liberar o corpo, mencionou o nome dos acusados.<br>Já a testemunha ouvida à f. 311 declarou que conviveu com o acusado Ivanildo por cerca de 11 anos, estando separada dele há 5 anos; que conhece o acusado João Lucas do bairro, mas não sabe se na época dos fatos ele e Ivanildo eram amigos, pois a depoente não estava mais em um relacionamento com ele; que não sabe se Ivanildo trabalhava; que Ivanildo já cumpriu pena, salvo engano, por tráfico de drogas; que não conhecia a vítima; que não estava no bairro no dia do crime; que no dia dos fatos, a depoente saiu com seus filhos, sendo que quando voltou para o bairro, o crime já tinha acontecido; que soube que Ivanildo tinha sido alvejado e estava no hospital, tendo a depoente entrado em contato com a mãe dele e avisado sobre o ocorrido; que a depoente levou a mãe do Ivanildo até o hospital; que não sabe em que contexto Ivanildo foi alvejado; que encontrou pessoas na rua que estavam procurando a depoente para informar que Ivanildo tinha sido alvejado, mas não informaram o contexto; que não procurou saber o motivo de Ivanildo ter sido baleado; que confirma as declarações prestadas na esfera policial.<br>Por seu turno, a testemunha ouvida à f. 312 declarou que não conhece os acusados; que estava dormindo no momento dos fatos, tendo ouvido apenas os disparos de arma de fogo; que a vítima tinha envolvimento no tráfico de drogas; que foi a mãe da depoente quem informou acerca da morte da vítima, ocasião em que ligou para a genitora da vítima e foi com ela até o local do crime, tendo encontrado a vítima morta no chão; que não sabe em que local a vítima traficava; que não conversou com ninguém que tenha presenciado os fatos; que não soube da motivação do crime; que não sabe nada sobre os fatos, apenas ouviu boatos de que a vítima tinha sido morta; que não foi pressionada na delegacia, falou apenas o que sabia; que confirma as declarações prestadas na esfera policial.<br>Por fim, a testemunha ouvida à f. 381 declarou que conhece João Lucas e Ivanildo de vista, sendo que eles mantinham certa amizade com a vítima, inclusive frequentava a casa dela; que Ivanildo e João Lucas são amigos e andam juntos; que não presenciou os fatos, pois estava dormindo, tendo sido acordada com a notícia da morte da vítima; que foi a nora da depoente quem informou que a vítima tinha sido morta; que a sogra da vítima foi informada por populares de que João Lucas teria matado o ofendido e que ele estaria "estendido lá na CDD", momento em que a companheira da vítima foi avisada do crime, que, por sua vez, avisou a depoente; que não sabe quem avisou a sogra da vítima acerca da morte dela, mas a depoente soube que João Lucas teria efetuado o disparo fatal; que posteriormente soube que ocorreu uma discussão entre a vítima e um rapaz, sendo que Ivanildo foi chamado ao local, estando ele armado; que soube que Ivanildo ofereceu a arma para tal rapaz, no entanto, ele não teve coragem de atirar, então Ivanildo abraçou a vítima e atirou por trás, mas ela conseguiu desarmá-lo, não sabendo a depoente o que aconteceu depois disso; que soube que a vítima caiu no chão, bem como pediu para acudir "Gordinho", sendo que na sequência, João Lucas pediu a arma e atirou no rosto da vítima; que a víima teve uma discussão com "Vaguinho", não sabendo o motivo, sendo que os acusados não tinham nada a ver com a briga; que várias pessoas procuraram a depoente para relatar esses fatos; que algumas pessoas pediram pessoalmente para João Lucas não atirar na vítima; que a vítima tinha envolvimento no tráfico de drogas, mas depois saiu, sendo que nesse período recebeu muitas ameaças; que a vítima não tinha dívidas de drogas; que os acusados têm envolvimento no tráfico de drogas no "CDD"; que não sabe o que significa "CDD", não podendo dizer se há rivalidade interna ou divisão no "CDD"; que a últtima vez que viu a vítima com os acusados foi quando ela vendeu um celular para Ivanildo, sendo que ele não a pagou; que isso aconteceu cerca de menos de um ano antes dos fatos; que a vítima deixou uma filha e uma companheira; que não conversou com os acusados após os fatos, bem como não conversou com a família deles, e não foi procurada por eles; que houve uma confusão entre a vítima, o sogro dela e o "presidente do bairro", sendo que este tinha interesse na companheira da vítima, mas ela escolheu o ofendido; que o sogro da vítima não aceitava isso, não sabendo dizer se essa situação tem relação com os fatos; que os acusados e o sogro da vítima se conhecem, pois moram na mesma rua, mas não sabe se isso tem relação com o crime; que Ivanildo também foi alvejado na ocasião dos fatos; que já presenciou os acusados vendendo drogas; que Ivanildo foi alvejado no contexto de legítima defesa, uma vez que a vítima, após ter sido atingida por ele, conseguiu desarmá-lo e atirou nele; que não viu Ivanildo após os fatos; que acredita que tenha chegado ao local dos fatos após cerca de 6 minutos de ter tido conhecimento da morte da vítima; que a nora da depoente não presenciou os fatos; que não conhece quem tenha presenciado os fatos; que os próprios amigos dos acusados que estavam no local falaram para a depoente sobre o envolvimento deles no crime; que não pode mencionar o nome dessas pessoas; que foi ouvida uma vez na delegacia; que não surgiram outros supostos autores do crime; que a última vez que viu a vítima foi na manhã dos fatos; que não viu a vítima com João Lucas no dia dos fatos; que a vítima e João Lucas já brigaram antes dos fatos, não sabendo o motivo.<br>O acusado João Lucas Félix Silva interrogado à f. 428 declarou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que conhecia a vítima, sendo que moravam na mesma rua, mas não tinha problema com ela; que não estava no local dos fatos; que não sabem quem matou a vítima nem o motivo do crime; que conhece Ivanildo de vista do bairro, não sabendo dizer se ele tem envolvimento no tráfico de drogas; que o interrogando não é envolvido no tráfico de drogas; que não sabe se a vítima tem envolvimento no tráfico de drogas; que a vítima trabalhava de motoboy; que não sabe o motivo de ser acusado do crime; que era o irmão do interrogando, Carlos Eduardo Félix, que tinha problemas no bairro; que o interrogando não possuía arma de fogo; que trabalhava na época dos fatos; que foi condenado por homicídio no ano de 2018; que não estava no local dos fatos, assim como sua ex-namorada.<br>Já o acusado Ivanildo Lousada da Silva interrogado à f. 429 declarou que não é verdadeira a acusação; que mal conhecia a vítima; que foi ao local dos fatos buscar drogas, uma vez que era usuário; que não tem envolvimento no tráfico de drogas desde o ano de 2012; que quando chegou ao local e perguntou quem vendia drogas no local, ouviu disparos de arma de fogo, tendo sido alvejado com um tiro na perna; que caiu e tentou se levantar, mas levou um tiro no tórax e nas costas, não se recordado do que aconteceu posteriormente; que entrou em estado de choque e foi socorrido; que ficou 4 dias desacordado, e mais de 40 dias no hospital; que ficou 1 ano e 6 meses sem andar; que foi ouvido como vítima no ano de 2021, não sabendo o motivo de estar sendo ouvido como autor do crime; que não se recorda de ter visto João Lucas no local dos fatos; que conhece algumas pessoas da família de João Lucas, mas com ele tinha pouca convivência; que não sabe se João Lucas tem envolvimento no tráfico de drogas; que não viu quem atirou contra o interrogando; que não fez exame de corpo de delito.<br>A intenção dos acusados foi evidenciada em virtude da dinâmica dos acontecimentos.<br>No que diz respeito à autoria, e segundo estatui o Código de Processo Penal, basta a presença de indícios para que o magistrado possa submeter o acusado ao Tribunal Popular, ou seja, aplica-se, in casu, o sistema da livre convicção do Juiz, tendo a prova circunstancial o mesmo valor probante das provas diretas.<br>No caso em tela, percebo que o conjunto probatório coligido aos autos demonstram os indícios de autoria delitiva pelos depoimentos colhidos durante toda a instrução processual. Neste momento processual vigora o princípio in dubio pro societate e qualquer dúvida deve ser entendida como justificadora para a remessa do processo a julgamento perante o Tribunal Popular. Isso porque, na fase da formação da culpa não é dado ao juiz analisar minuciosamente a prova, a não ser quando ela se apresente transparentemente livre de qualquer dúvida  .. .<br>O Tribunal de origem manteve a conclusão de primeiro grau de jurisdição com a argumentação adiante transcrita, no que interessa (fls. 36-44, grifei):<br>A título de contextualização, narra a peça acusatória que:<br>(..) no dia 03 de junho de 2018, por volta das 20h00min, no cruzamento do Beco 01 com a Travessia Leocádio Mont, próximo à rua da Galeria, situado no Bairro Inhanguetá, em Vitória/ES, os denunciados JOÃO LUCAS FELIZ SILVA e IVANILDO LOUSADA DA SILVA, vulgo GORDINHO, agindo com a intenção de matar e em unidade de desígnios, desferiram disparos de arma de fogo contra a vítima CARLOS GEOVANE DOS SANTOS BARRETO, vulgo Barretinho, causando-lhe as lesões que fora causa eficiente de sua morte, conforme Laudo Cadavérico de fls. 62/64.<br>Segundo apurado, constata-se que a vítima era envolvida com o tráfico de drogas da "boca do CDD", que se localiza no Bairro Inhaguetá e mantinha rivalidade com os denunciados IVANILDO e JOÃO LUCAS por motivação não confirmada nos autos.<br>Diante de tal fato, os recorrentes foram pronunciados pela prática dos crimes sediados no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal.<br>Rememorados, brevemente, os fatos, passo à análise das pretensões recursais.<br>I. DA DESPRONÚNCIA:<br>As respectivas defesas pretendem a despronúncia dos recorrentes.<br>Sem razão.<br>Cumpre destacar que "a decisão de pronúncia enseja um juízo de admissibilidade da acusação, com a exigência da existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório" (AgRg no AR Esp n. 1.621.078/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, D Je de 3/6/2020).<br>Infere-se do caderno processual eletrônico, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria são indenes de dúvidas, notadamente pelo boletim de ocorrência, pelo relatório de investigação em local de homicídio, pelo laudo de exame em local de homicídio, pelo laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e, em juízo.<br>A testemunha PCES Renata narrou, em juízo, que as informações que recebeu no curso das investigações, apontavam a participação dos recorrentes no homicídio da vítima, senão vejamos:<br>(..) que dentre as denúncias feitas foi constatado que houve uma briga no local e que o acusado IVANILDO entrou em luta corporal com a vítima e o acusado JOÃO LUCAS chegou em seguida; que a vítima foi se defender e conseguiu tirar a arma do acusado; que depois o acusado JOÃO LUCAS finalizou com 5 disparos na vítima; que o que foi verificado no laudo de lesões foi que a lesão tinha chamuscamento, então foi feita com a arma colada no rosto da vítima; que tem várias vertentes, mas foi constatado que a motivação foi uma discussão; que até um dos envolvidos que se chama vulgo "LANGO LANGO" confirmou que tinha tido uma discussão com a vítima e no meio os outros entraram, mas quem entrou armado foi IVANILDO que conseguiu atirar na vítima e ela desarmou e a arma falhou, nisso que a arma falhou e caiu do lado o acusado JOÃO LUCAS finalizou a vítima (..)"<br>Em juízo, a testemunha PCES Michel A. Carlos, que participou das investigações, narrou que os recorrentes foram apontados como autores do crime, inclusive, pela mãe da vítima, conforme se extrai de excerto da sentença:<br>(..) declarou que se recorda dos nomes dos acusados; que Ivanildo já é conhecido da DHPP em razão de investigações; que conheceu João Lucas após os fatos, sendo que ele foi preso posteriormente em razão de outra ocorrência, não se recordando ao certo o contexto, mas acredita que seja relacionado ao tráfico de drogas; que, a princípio, a investigação dava conta de duas vítimas, uma fatal, tratando-se da vítima Carlos Geovane, v. "Barretinho", e uma vítima de homicídio tentado, Ivanildo; que ao longo do tempo, apurou-se que Ivanildo teria participado do crime; que no começo da investigação, na liberação do corpo da vítima, a mãe dela mencionou o nome dos acusados, sendo que posteriormente foram surgindo denúncias e outras informações, bem como foram identificadas e ouvidas algumas pessoas citadas nas denúncias, e analisados os laudos; que a investigação concluiu que os acusados Ivanildo e João Lucas participaram do crime; que o motivo do crime se deu em razão de uma confusão no local dos fatos, conhecido como "CDD", que é ponto de drogas, ocasião em que "Lango Lango" teria tido uma discussão com a vítima, que resultou em vias de fato e, na sequência, "Lango Lango" chamou outra pessoa para intervir na briga, que também foi agredida, então Ivanildo foi chamado; que Ivanildo chegou armado no local dos fatos e tentou intervir, mas foi resistido, uma vez que a vítima lutava capoeira e, mesmo alvejada, conseguiu desarmá-lo e atirar nele; que em seguida, a arma falhou e a vítima caiu desfalecida, momento em que João Lucas pegou a arma, manobrou e executou a vítima; que o laudo aponta chamuscamento na face, tendo os disparos sido efetuados bem próximos do rosto; que foi encontrada uma munição intacta no local dos fatos, em razão da manobra efetuada na arma; que Ivanildo disse em depoimento que dois homens a bordo de uma moto passaram no local e efetuaram disparos de arma de fogo, no entanto, o chamuscamento na face e o local dos fatos afastam essa versão; que há informação de que a namorada do acusado João Lucas teria presenciado os fatos, tendo sido realizadas diversas tentativas para intimá-la pessoalmente, mas ela não foi localizada; que provavelmente mais pessoas presenciaram o crime, mas como na região prevalece a "lei do silêncio", muitas pessoas não falam.<br>Tais declarações estão em consonância com o depoimento prestado, em juízo, pela testemunha PCES Silvio Nascimento que apontou que a empreitada criminosa deu-se no contexto de conflito no tráfico de drogas.<br>Veja-se:<br>(..) que trabalha na região onde se deram os fatos; que se recorda dos acusados, sendo eles envolvidos no tráfico de drogas na "Rua da Galeria, CDD", que na época havia rivalidade entre os traficantes do referido grupo com outros traficantes do próprio bairro, inclusive da mesma "Rua da Galeria", sendo os rivais da localidade do "Aterro"; que nunca tinha ouvido falar da vítima; que a denúncia mais concreta é no sentido de que houve uma briga, estando a vítima enfurecida, sendo que na ocasião ela levava vantagem em relação a quem estava brigando com ela, momento em que Ivanildo chegou no local em posse de uma arma de fogo e entrou em vias de fato com a vítima, tendo efetuado disparos de arma de fogo contra ela; que após os disparos, mesmo alvejada, a vítima conseguiu desarmar Ivanildo e efetuou disparos de arma de fogo contra ele, ficando os dois caídos no chão, cada um para um lado; que há informações de que a arma falhou e, na sequência, João Lucas chegou, sanou a "pane" e executou a vítima, que já estava caída no chão, não tendo chance de defesa; que a motivação do crime ficou um pouco em aberto, sendo que há informação de que Ivanildo tinha comprado um celular da vítima e que ela o cobrava de vez em quando, fato que não estava agrando Ivanildo, bem como há notícia de que a vítima estava traficando em um local que estava desagradando o indivíduo com quem ela brigou, não sendo possível confirmar a exata motivação do crime; que não sabe informar exatamente em que momento João Lucas apareceu no contexto dos fatos; que segundo informações, Ivanildo foi chamado para ajudar em uma briga entre a vítima e um indivíduo;<br>A genitora da vítima, ao ser ouvida em juízo, disse que "a única informação que teve na hora foi que, quem deu o tiro fatal foi JOÃO LUCAS; que só depois soube que IVANILDO teria envolvimento;"<br>A ex-companheira do recorrente IVANILDO LOUSADA DA SILVA, ao ser ouvida em juízo, confirmou que foi informada que ele tinha sido alvejado e estava no hospital, em perfeita harmonia com a cena do crime descrita pelos Policiais Civis mencionados, que participaram das investigações.<br>Ambos os recorrentes, em interrogatório judicial, negaram os fatos.<br>Não desconheço o entendimento perfilhado pelo STJ segundo o qual não se admite a pronúncia estribada unicamente em elementos coligidos em sede inquisitiva (REsp 1932774/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, D Je 30/08/2021).<br>Entretanto, não se trata de hipótese na qual a pronúncia decorreu simplesmente de indícios coligidos exclusivamente em sede policial, havendo elementos concretos angariados, aptos a evidenciar os fundados indícios de autoria delitiva, extraídos dos depoimentos prestados em juízo.<br>Ressalte-se a relação dos recorrentes e da vítima possivelmente na traficância na região, o que resulta no temor infligido sobre diversas testemunhas.<br>O momento não é de amplo revolvimento da matéria probatória. Sem atestar a efetiva participação dos recorrentes no homicídio consumado, registre-se apenas que, além de prova da materialidade, há indícios suficientes de autoria aptos a conduzirem o processo à fase do iudicium causae.<br> .. <br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva. A decisão de pronúncia é fundada, tão somente, nos depoimentos na fase investigativa e no relato prestado em juízo pelos policiais e pela genitora da vítima, que disseram haver ouvido comentários de que o acusado seria um dos autores do crime.<br>Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparado por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial.<br>Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).<br>A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.<br>No caso em exame, como mencionei, as instâncias ordinárias, ao pronunciarem o paciente, invocam informações obtidas essencialmente em fontes indiretas. Com efeito, os depoimentos colhidos em juízo que foram mencionados na pronúncia e no respectivo acórdão confirmatório somente reproduzem o que as testemunhas ouviram dizer de pessoas não identificadas. Além disso, a referida prova oral evidencia a curiosa situação na qual os policiais relatam o que extraíram da genitora da vítima, enquanto esta descreve o que soube a partir da versão reportada por aqueles agentes estatais.<br>A par dessas premissas, o paciente deve ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer". Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia.<br>Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br> .. <br>4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.<br>Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal p receitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para despronunciar o paciente.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA