DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIMAR LIMA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5001746-94.2019.8.21.0160/RS, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRA VENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INSURGÊNCIA DEFENSIV A. SURSIS. CONDIÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA NO PRIMEIRO ANO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO PENA RESTRITIV A DE DIREITOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu e, de ofício, afastou a continuidade delitiva reconhecida em relação à contravenção penal de vias de fato, redimensionando a pena. A parte embargante alega omissão e contradição no ponto em que mantida a limitação de fim de semana como condição do sursis por um ano, pleiteando que tal condição respeite a duração da pena corporal imposta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a imposição da condição de limitação de fim de semana por um ano, no contexto do sursis, configura pena restritiva de direitos, devendo, por isso, observar o prazo da sanção privativa de liberdade aplicada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. Conforme previsto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e destinação restrita à correção de vícios formais na decisão judicial, destinando-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem constituem meio hábil para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inaplicáveis para efeitos infringentes fora das hipóteses excepcionais.<br>2. No caso dos autos, não há qualquer omissão no aresto vergastado, pois a condição de limitação de fim de semana integra, de forma obrigatória, as medidas especiais previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal, para o primeiro ano do sursis, não constituindo pena restritiva de direitos, mas mecanismo de controle e ressocialização do condenado.<br>3. O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade da aplicação da referida condição no primeiro ano do sursis, mesmo em penas inferiores a seis meses, não se aplicando, portanto, a limitação temporal prevista no art. 55 do Código Penal.<br>4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que aplicou corretamente a norma penal e observou jurisprudência consolidada sobre o tema, sendo inviável a rediscussão da matéria por via estreita dos aclaratórios.<br>5. Considera-se prequestionada a matéria versada nos arts. 43, 55 e 78 do Código Penal, para fins de interposição de recursos excepcionais, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada.<br>VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:<br>1. A limitação de fim de semana no primeiro ano do sursis constitui condição legal obrigatória, e não pena restritiva de direitos.<br>2. A duração dessa condição independe da pena corporal aplicada, conforme previsto no art. 78, § 1º, do Código Penal.<br>3. A ausência de vício lógico no acórdão afasta a incidência dos embargos de declaração com efeitos modificativos.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>A defesa sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, condenado à pena de 1 mês de detenção e 15 dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática de ameaça e da contravenção de vias de fato, a quem foi concedida a suspensão condicional da pena (sursis), mediante a condição de limitação de fim de semana pelo período de 1 (um) ano. Alega que tal condição, por possuir natureza de pena restritiva de direitos (art. 43 do Código Penal), deve observar a mesma duração da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 55 do mesmo diploma, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade (e-STJ fls. 2-8).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 76-77).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 83-98).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 100-103).<br>É o relatório. Decido.<br>A Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>No caso em apreço, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, afastou a tese defensiva por entender que a limitação de fim de semana, no contexto do sursis, não possui natureza de pena restritiva de direitos, mas sim de condição especial e obrigatória, cuja duração de um ano independe do montante da pena corporal aplicada. Consignou o Tribunal a quo (e-STJ fl. 45):<br>"Tal assertiva não se sustenta à luz da correta exegese do art. 78, § 1º, do Código Penal, o qual estabelece, de maneira categórica e cogente, que é obrigatória, no primeiro ano do sursis, a imposição de uma das condições especiais ali previstas, quais sejam: a prestação de serviços à comunidade (art. 46) ou a limitação de fim de semana (art. 48). Importa destacar que a limitação de fim de semana, ainda que possa se assemelhar, sob o prisma meramente prático, a uma sanção restritiva de direitos, possui natureza jurídica diversa, inserindo-se no contexto das condições especiais do sursis, cujo escopo é justamente o de assegurar um mecanismo de controle e ressocialização do apenado durante o período de suspensão condicional da pena, em consonância com a diretriz fixada no caput do art. 78 do mesmo diploma legal."<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que já se manifestou no sentido de ser obrigatória a imposição de uma das condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal (prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana) no primeiro ano do período de prova do sursis, independentemente do quantum da pena privativa de liberdade.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL. SURSIS SIMPLES. CONDIÇÃO LEGAL OBRIGATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA INFERIOR A 6 MESES. MEDIDA INCABÍVEL. LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA ESTABELECIDA. DEMAIS CONDIÇÕES MANTIDAS. ART. 79 DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme a dicção do art. 79 do CP, na hipótese do sursis simples, admite-se que o Julgador estabeleça outras condições às quais a suspensão condicional da pena ficará subordinada, desde que adequadas ao caso concreto, além das legalmente previstas, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. 3. No caso, a pena corporal foi estabelecida em 3 meses de detenção, o que afasta a possibilidade de prestação de serviços à comunidade, pois tal medida somente é aplicável às condenações superiores a 6 meses, a teor do art. 46 do CP. 4. Malgrado não tenha ocorrido a aplicação cumulativa das condições correspondentes ao sursis simples e ao sursis especial, deve ser estabelecida como condição legal e obrigatória da benesse a limitação de final de semana (CP, art. 48), no primeiro ano do prazo, ficando mantido o comparecimento mensal em juízo e a proibição de se ausentar da comarca, por serem tais medidas adequadas ao fato concreto e à situação do réu, conforme o autorizado pelo art. 79 do CP. 5. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para substituir a condição legal correspondente à prestação de serviços à comunidade pela limitação de final de semana, ficando mantidas as demais condições do sursis estabelecidas na sentença condenatória. (HC n. 440.286/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018).<br>Com efeito, as condições do sursis não se confundem com as penas restritivas de direitos, possuindo natureza jurídica de medida de controle e fiscalização do cumprimento do benefício. A regra do art. 55 do Código Penal, que vincula a duração da pena restritiva de direitos ao montante da pena privativa de liberdade, é aplicável apenas na hipótese de substituição da pena (art. 44 do CP), e não na suspensão condicional da execução da pena.<br>Dessa forma, não se verifica a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA