DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Vitor Berger da Costa contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n. 5017812-58.2022.8.21.0027/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 22).<br>A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para redimensionar a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 667 dias-multa (e-STJ fl. 53), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO IRREGULAR. REJEIÇÃO.<br>Não há ilegalidade no fato de os policiais civis terem ingressado na residência do réu, mesmo constando no mandado de busca e apreensão o número da casa localizada no mesmo terreno, pois que era o réu o destinatário da investigação.<br>O próprio réu admitiu em juízo que fornecia o número da casa que ficava à frente do terreno, já que a sua ficava nos fundos, tendo o policial civil Matheus, inclusive, referido que o nº 183, constante no mandado de busca e apreensão, foi "retirado dos antecedentes" (sic) do réu, valendo lembrar que João Vitor já respondeu pela prática de ato infracional, tendo sido internado no Case.<br>Aponta-se, ainda, que o réu autorizou o ingresso dos policiais civis em sua residência, motivo pelo qual nao há falar em ilegalidade da prova.<br>PRIVILEGIADORA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NO CASO DOS AUTOS.<br>No caso penal em atenção, embora o réu seja primário, a circunstância dele ter sido preso na posse de armas de fogo e munição, além de seu relato de que estava comercializando entorpecentes há um mês, evidenciam que João Vitor se dedica a atividades criminosas, razão pela qual inviável conceder-lhe a minorante pretendida.<br>DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO.<br>Pena-base redimensionada em face do afastamento da valoração negativa das vetoriais culpabilidade e conduta social, mantidas as circunstâncias do crime. Atenuante da confissão espontânea corretamente reconhecida pelo sentenciante, a pena provisória vai reduzida ao mínimo legal, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ.<br>PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO.<br>Considerando o redimensionamento da pena privativa de liberdade operada, vai redimensionada, também, a pena de multa, forte no Art. 43 da Le 11.343/06.<br>PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em síntese: a) ilicitude da prova obtida por meio de busca e apreensão, ao argumento de que o mandado judicial autorizava a diligência em endereço diverso daquele em que o paciente residia; b) o direito à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender preenchidos os requisitos legais (e-STJ fls. 2-19).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 81-83).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 88-111).<br>O Ministério Público Federal opin ou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 115-121).<br>É o relatório. Decido.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 11/01/2023 (e-STJ fl. 110), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022). É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>Conforme orientação consolidada:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.  ..  IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado.  ..  3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância." (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, ainda que fosse possível superar tal óbice, a pretensão defensiva não comportaria acolhimento. O Tribunal de origem rechaçou a tese de nulidade da busca e apreensão por entender que, apesar da imprecisão no número do imóvel, o alvo da investigação estava corretamente identificado, o mandado se referia ao terreno onde havia múltiplas casas utilizadas pelo investigado e, ademais, o próprio paciente consentiu com a entrada dos policiais (e-STJ fl. 99). Quanto ao tráfico privilegiado, a Corte local afastou a sua incidência por concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas, com base na apreensão concomitante de armas de fogo e munições (e-STJ fl. 101).<br>A revisão de tais conclusões demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, e as decisões não se mostram teratológicas ou manifestamente ilegais.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA