DECISÃO<br>UALISSON GONÇALVES TANAKA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2187734-89.2025.8.26.0000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente desde 13/05/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II (roubo majorado) e art. 180, caput (receptação), ambos do Código Penal - sob os argumentos de que: a) a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e abstrata, sem fundamentação concreta; b) inexistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, não havendo indícios de reiteração criminosa ou tentativa de fuga; c) há excesso de prazo na instrução processual, estando a audiência designada apenas para 09/09/2025; d) o paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e 19 anos de idade); e) houve inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento pessoal.<br>Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 163-168).<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 187-188):<br> .. <br>O delito de roubo imputado ao autuado é grave e revela periculosidade, audácia e destemor de quem o pratica, especialmente quando exercido mediante violência e grave ameaça, como no caso destes autos, em que os autuados, na condução de uma motocicleta, aproximaram-se de E.Y.M. e anunciaram um roubo, mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo. Os roubadores subtraíram uma bolsa do ofendido, contendo cartões bancários e um telefone, e se evadiram do local. Posteriormente, guardas municipais visualizaram os indiciados trafegando em uma motocicleta, sem placa, e deram ordem de parada, ocasião em que se evadiram em alta velocidade, sendo iniciado acompanhamento até serem abordados. Realizada revista pessoal, localizaram, em poder de UALISSON, o simulacro de arma de fogo e a mochila contendo os pertences da vítima. Em pesquisa na numeração de chassi e motor da motocicleta, identificaram que era produto de roubo. Ao serem indagados, os indiciados admitiram a prática do roubo. Em solo policial, a vítima reconheceu LUCAS como um dos autores do roubo e informou que UALISSON possuía características semelhantes ao comparsa, não tendo condições de reconhecer porque não visualizou seu rosto.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 12-13):<br> .. <br>É certo que não se exige para a custódia cautelar, a mesma certeza que é exigível para que se possa proferir uma condenação, de vez que aquela é baseada em elementos, em regra, não perfeitamente delineados.<br>Porém, no caso, o julgado levou em consideração as circunstâncias do caso concreto e destacou a necessidade da prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista que a gravidade concreta dos crimes perpetrados, qual seja, roubo majorado e receptação.<br>O roubo fora praticado em concurso de agentes e os envolvidos empreenderam fuga em alta velocidade. Em seguida, feita a abordagem, em revista pessoal, os guardas municipais localizaram com o ora paciente Ualisson uma réplica de arma de fogo e a mochila com todos os pertences subtraídos da vítima Eduardo.<br>Ou seja, há provas da materialidade e indícios da autoria e, de acordo com o caso concreto, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei nº 12.403/11, a priori, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime no caso dos autos.<br>Por fim, anote-se que a primariedade do réu, por si só, não inviabilizam a custódia cautelar do réu, devendo, por ora, prevalecer o julgado hostilizado tal como lançado.<br>No caso, embora o decreto preventivo certamente indique algum nível de periculosidade, a medida extrema revela-se inadequada para a finalidade de acautelar a ordem pública, visto que as circunstâncias em que o delito ocorreu (concurso de agentes e eventual uso de simulacro de arma de fogo) não apresentam motivo bastante, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, em virtude de não estar demonstrada que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a ordem pública.<br>A par disso, a primariedade do paciente, reconhecida pelas instâncias antecedentes, revela a desproporcionalidade da sua segregação.<br>O juiz, mediante interpretação teleológica do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, deve considerar a opção por uma ou mais das cautelares elencadas no art. 319 do CPP o meio bastante e justificável para obter o mesmo resultado, qual seja, a proteção do bem jurídico sob ameaça, porém de forma menos gravosa ao agente.<br>Em caso análogo - réu primário em caso de roubo majorado com uso de simulacro de arma de fogo - esta Corte Superior já decidiu nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A constrição preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Os fatos descritos no decreto prisional, que ensejaram a custódia provisória, estão completamente divorciados da hipótese em comento - posse de arma de fogo, tiros contra policiais, presença de um bando -, enquanto o flagrante, em verdade, se deveu à subtração da quantia de R$ 40,00 do caixa de um ônibus, com o emprego de um pedaço de gesso para o exercício da ameaça. O condutor do automóvel fechou a porta do veículo, a fim de que o indiciado não conseguisse escapar. Após breve luta corporal com o motorista, o paciente foi detido por policial militar.<br>3. Afora a narrativa absolutamente diversa da realidade, o Juízo singular se valeu de expressões genéricas e meras suposições, que poderiam ser utilizadas para lastrear qualquer decisão que imponha a cautela máxima a acusados da prática de infrações penais.<br>4. O discurso judicial estritamente especulativo, carente de efetivo elemento que o justifique, não legitima a segregação cautelar - sobretudo se o réu é primário, de bons antecedentes e não empregou arma de fogo na prática delitiva. Precedentes.<br>5. Ordem concedida, com a confirmação da liminar, para revogar a o cárcere preventivo do paciente, sob o compromisso de cumprimento das providências cautelares impostas pelo Magistrado de primeiro grau - sem prejuízo de novo provimento constritivo, se houver violação das medidas alternativas ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais onerosa.<br>(HC n. 607.739/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/10/2020, destaquei)<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal - considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Aplicando esse juízo de proporcionalidade ao caso concreto, verifica-se que um dos fundamentos principais da prisão preventiva foi a gravidade in abstracto do delito, sem demonstração concreta de periculosidade diferenciada do agente, sendo relevante considerar que o paciente conta com 19 anos de idade e é tecnicamente primário.<br>Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes e assegurar a aplicação da lei penal - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do paciente.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente Ualisson Gonçalves Tanaka pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.<br>Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA