DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recurso  Especial  interposto  pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  contra  acórdão  prolatado,  por  unanimidade,  pela  3ª  Turma  do  Tribunal  Regional Federal da 3ª Região  no  julgamento  de  apelação em mandado de segurança ,  assim  ementado  (fls.  1.772/1.773e): <br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGA. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO, ABUSO OU ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1 - Extrai-se dos autos que a impetrante foi aprovada em 2º lugar na 1ª etapa do concurso para técnico do seguro social nas vagas reservadas para pessoas com deficiência (PCD) para a Gerência Executiva de São João da Boa Vista - SP e que a candidata classificada em 1º lugar nas vagas para PCD, Silvia Helena Maia, foi também classificada em 3º lugar nas vagas de ampla concorrência. Na divulgação do resultado da 1ª etapa do concurso, a candidata Silvia Helena Maia teve o seu nome publicado em ambas as listas, visto estar apta também na lista geral.<br>2 - Para a convocação para o curso de formação (2ª etapa), foram chamados 5 candidatos pela ampla concorrência, 1 PCD e 1 negro. Embora dentro das vagas, Silvia Helena Maia não foi computada no preenchimento de vagas da ampla concorrência, mas nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.<br>Assim, em vez de chamarem a impetrante, 2ª colocada nas vagas para PCD, convocaram a 6ª colocada da lista da ampla concorrência. É este o ato impugnado no mandado de segurança.<br>3 - Acerca do preenchimento das vagas destinadas a pessoa com deficiência, o edital, a lei do concurso, dispõe: "5.1.1 Das vagas destinadas ao cargo/Gerência Executiva do INSS e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, no mínimo 5% (cinco por cento) serão providas na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e do Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018. 5.1.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.1.1 deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% das vagas oferecidas por Gerência Executiva do INSS, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/1990. 5.1.4 O candidato que for considerado pessoa com deficiência, após a avaliação biopsicossocial, terá seu nome e a respectiva pontuação publicados em lista única de classificação geral por Gerência Executiva do INSS. 5.1.5 A nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e da reserva de vagas à pessoa com deficiência, observado o percentual de reserva fixado no subitem 5.1.1 deste edital. 5.1.6 A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato classificado nessa condição".<br>4 - Como se nota, o edital estabelece o critério da alternância e proporcionalidade para nomeação dos candidatos aprovados entre as vagas de ampla concorrência e aquelas reservadas às pessoas com deficiência, observando o percentual de 5% para PCDs. Dispõe, ainda, que o arredondamento não poderá implicar em reserva que ultrapasse 20% das vagas oferecidas para a ampla concorrência por Gerência Executiva do INSS.<br>5 - Daí se infere que, por primeiro, serão preenchidas as vagas destinadas à ampla concorrência e, após, aquelas reservadas às pessoas com deficiência, de forma alternada. Isto porque, por exemplo, caso haja apenas 4 vagas, nenhuma será reservada de imediato para o candidato PCD, pois 1 destas corresponderia a mais de 20% das vagas oferecidas. Logo, a nomeação para a ampla concorrência deve ocorrer primeiramente.<br>6 - De outro lado, destaca-se que o edital prevê que a lista será única (item 5.1.4), o que leva a concluir que, mesmo os candidatos inscritos nas vagas reservadas, também estarão concorrendo para as vagas para a ampla concorrência, que, como dito, devem ser providas por primeiro.<br>7 - Observa-se, ainda, que a norma editalícia prevê que "qualquer impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado".<br>Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte.<br>8 - Ademais, não se pode olvidar que a norma que determina a reserva de vagas para pessoas com deficiência tem assento constitucional (art. 37, VIII, da CF). E as normas constitucionais que garantem direitos, especialmente de minorias, devem ser interpretadas de forma ampliativa, de modo a assegurar que tenham viés inclusivo e não segregacionista. Portanto, se o concorrente estiver habilitado dentro das vagas para ampla concorrência e daquelas reservadas para PCD, por certo que deve ser chamado para a vaga geral, vez que não se fez necessária a discriminação positiva constitucional.<br>9 - No caso dos autos, a candidata Silvia Helena Maia classificada na 1ª etapa em 3º lugar na lista da ampla concorrência e em 1º dentre as pessoas com deficiência, foi chamada para o curso de formação (2ª etapa) pela lista da ampla concorrência e pela lista de candidatos com deficiência. Vejamos: "TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL / GEX SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP 10655812, Jeferson Donizetti Garcia / 10768778, Marilene de Oliveira Machado / 10620302, Paulo Hamilton Silva Junior / 10118207, Silvia Helena Maia / 10163286, Vanessa Bertani Costa Fortes. Convocação dos candidatos com deficiência para a matrícula no curso de formação, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética. 10118207, Silvia Helena Maia. Convocação dos candidatos negros para a matrícula no curso de formação dos, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética. 10122944, Tatiane Cristina Barboza Terassi".<br>10 - Pelas regras do concurso, Silvia Helena Maia ocupou vaga destinada à ampla concorrência, as quais são preenchidas por primeiro, como explicitado alhures. Desta forma, não ocupou a vaga para pessoa com deficiência, que deve ser preenchida pela segunda colocada da lista de PCD, que é a impetrante.<br>11 - Vale enfatizar que essas posições são referentes à primeira etapa do concurso, que conta ainda com uma 2ª etapa também de caráter eliminatório e classificatório, o curso de formação.<br>12 - Nesse momento, passado o curso de formação, a classificação final do concurso ficou da seguinte forma: "TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL / GEX SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP 10768778, Marilene de Oliveira Machado, 106.69, 1 / 10655812, Jeferson Donizetti Garcia, 106.16, 2 / 10163286, Vanessa Bertani Costa Fortes, 104.06, 3 / 10620302, Paulo Hamilton Silva Junior, 103.69, 4 / 10118207, Silvia Helena Maia**, 103.32, 5 / 10045329, Luiza Liao Marino, 102.95, 6. Resultado final dos candidatos negros no concurso público, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota final e classificação final no concurso público. 10122944, Tatiane Cristina Barboza Terassi, 89.01, 1. Resultado final dos candidatos sub judice no concurso público, na seguinte ordem:<br>número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota final e classificação final no concurso público. 10755482, Helen Cristiane Moreira Silva*, 78.36, 7. * Candidato que está concorrendo na condição de pessoa com deficiência. ** Candidato que está concorrendo na condição de ampla concorrência e de pessoa com deficiência".<br>13 - Considerando que o edital de abertura prevê 5 vagas para a ampla concorrência, 1 vaga para pessoa com deficiência e 1 vaga para negro e ao lume da exegese do edital supra explicitada, entende-se que Silvia Helena Maia, classificada em 5º lugar, deve preencher uma das vagas destinadas à ampla concorrência, remanescendo a vaga à pessoa com deficiência à impetrante.<br>14 - Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09.<br>15 - Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.<br>16 - Agravo interno desprovido.<br>Opostos  embargos  de  declaração,  foram  rejeitados  (fls.  1.817/1.822 e).<br>Com  amparo  no  art.  105,  III,  a,  da  Constituição  da  República,  aponta-se  ofensa  aos  dispositivos  a  seguir  relacionados,  alegando-se,  em  síntese que:<br>(i)  Arts.  489, § 1º, e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  -  sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto teria deixado de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sanadas com a oposição de embargos declaratórios, o que caracterizaria afronta aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC, bem como cerceamento de defesa e violação ao devido processo lega;<br>(ii)  Art.  492 do  Código  de  Processo  Civil  -  aduz que a decisão recorrida extrapolou os limites do pedido (julgamento ultra petita), ao conceder provimento diverso e mais amplo do que o pleiteado na inicial, determinando não apenas a participação da impetrante no certame, mas também a sua nomeação ao cargo; e<br>(iii) Aponta, ainda, a não observância das regras editalícias pela parte autora.<br>Com  contrarrazões  (fls.  1.837/1.845e),  o  recurso  foi  admitido  (fls.  1.846/1.848e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.880/1.894e, opinando pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>I. Da alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>II. Da decisão ultrapetita.<br>Acerca da suscitada afronta ao art. 492 do  Código  de  Processo  Civil, sob a alegação de ocorrência de decisão ultrapetita, porquanto concedeu-se provimento que vai muito além do que foi pedido, determinando não apenas que ela siga participando do certame, o que foi pedido, mas concedendo sua nomeação ao cargo, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegada ocorrência de decisão ultrapetita.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>III. Da não observância das regras editalícias.<br>Quanto à insurgência acerca da não observância das regras editalícias pela parte autora, observo não haver firme indicação, pela(o)(s) Recorrente(s), de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>(..)<br>3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.5.2022, DJe 19.5.2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>(..)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4.12.2023, DJe 6.12.2023).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.  <br>EMENTA