DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 498-503, e-STJ):<br>Ação de cobrança de multa contratual. Recurso da requerida. Multa de natureza compensatória pela rescisão antecipada do contrato em razão de infração contratual. Rescisão contratual não verificada. Desinteresse da parte autora na rescisão do contrato. Descabimento da cobrança da multa. Demanda extinta por falta de interesse processual. Recurso da requerente que objetiva a modificação do patamar de fixação da multa. Sentença reformada para julgar extinta a demanda sem resolução do mérito (artigo 485, VI do CPC). Ônus sucumbenciais invertidos. Recurso da ré provido e recurso da autora prejudicado.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 531-534, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 539-564, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 17 c/c 493 e 1.022, I, II e III, c/c 489, § 1º, II, III e IV, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) possibilidade de reconhecimento de interesse processual superveniente à luz dos arts. 17 e 493 do CPC; e (ii) negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV, por ausência de enfrentamento específico de pontos essenciais (supressio e seus requisitos; natureza da multa como penal e não meramente compensatória; princípio da não surpresa quanto ao reconhecimento de ofício da falta de interesse de agir).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 571-576, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 577-578, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar em parte.<br>1. A controvérsia devolvida é jurídica e diz respeito (i) à alegada violação dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, por suposta decisão-surpresa em segundo grau; (ii) à negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC) por ausência de enfrentamento específico do ponto; e (iii) à possibilidade de reconhecimento do interesse processual superveniente (arts. 17 e 493 do CPC).<br>No acórdão de apelação, a maioria reformou a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), a partir de duas premissas: (a) inexistência de rescisão contratual; e (b) desinteresse da autora em rescindir, salientando, ademais, que a multa contratual teria natureza compensatória pela rescisão, razão pela qual, ausente esta, seria descabida a cobrança, com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Nos embargos de declaração, a parte autora apontou, entre outros pontos, omissão específica quanto à necessidade de prévia oitiva quando o órgão julgador cogita fundamento apreciável de ofício não suscitado pelas partes - no caso, a falta de interesse processual -, pedindo aplicação dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC ("o relator intimará as partes para que se manifestem em 5 dias"). Os aclaratórios foram rejeitados de forma genérica, sem capítulo explícito sobre tais dispositivos, havendo apenas referência lacônica do relator no sentido de que, "pela ausência de prejuízo, deixei de intimar a parte agravada", com reconhecimento final de prequestionamento para fins de acesso às Cortes Superiores.<br>De outro lado, consta declaração de voto vencido mencionando rompimento contratual no curso do processo, com defesa da manutenção da sentença condenatória, o que reforça que a maioria efetivamente introduziu e decidiu por fundamento não suscitado pela recorrida (falta de interesse), sem prévia vista às partes, circunstância pontualmente arguida nos aclaratórios.<br>2. Nessas condições, a solução, no âmbito desta instância especial, deve ser fatiada em dois planos.<br>2.1. No que se refere às alegações de decisão-surpresa (arts. 9º, 10 e 933 do CPC) e negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC), tem-se que o Código Processual de 2015 positivou o contraditório substancial, isto é, não basta que a parte seja formalmente ouvida no processo, mas é necessário que lhe seja viabilizada participação efetiva na formação do provimento, especialmente quando o órgão julgador pretenda julgar com fundamento novo, apreciável de ofício, que possa surpreender as partes.<br>É justamente o escopo dos arts. 9º e 10 ("o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar") e 933 do CPC, este último dirigido ao relator em grau recursal.<br>No caso, a "falta de interesse processual" não foi alegada pela recorrida em contestação nem nas razões de apelação, ponto expressamente afirmado nos embargos de declaração:<br>Importante registrar que a Embargada CRM não alegou falta de interesse processual em suas peças processuais. Não há menção em defesa, nem nas Razões de seu Recurso de Apelação. Desse modo, quando o Doutor Relator entendeu, de ofício, que havia novo elemento relevante, não suscitado pelas partes, seria imprescindível, permissa venia, que intimasse as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 933 do Código de Processo Civil (..) (fl. 512, e-STJ)<br>O acórdão dos aclaratórios, todavia, rechaçou em bloco a existência de omissão e não enfrentou de modo específico os arts. 9º, 10 e 933, limitando-se a anotar a ausência de prejuízo e, ao final, a reconhecer o prequestionamento de forma genérica:<br>Pela ausência de prejuízo, deixei de intimar a parte agravada.<br>(..)<br>No mais, todos os pontos arguidos foram devidamente abordados e suficientemente tratados na decisão colegiada, não estando a Turma Julgadora obrigada a fundamentar a decisão colegiada da forma pretendida pela parte, bastando que esteja suficientemente fundamentada, o que fora devidamente efetuado. Todas as demais questões arguidas configuram mero inconformismo, referindo-se ao mérito da decisão, portando, devendo ser combatida por via própria.<br>(..)<br>Para o fim de viabilizar acesso da parte aos Tribunais Superiores, fica reconhecido o prequestionamento das matérias trazidas pelas razões recursais. (fls. 533-534, e-STJ).<br>Tal providência não supre a exigência legal, pois o dever de oportunizar contraditório prévio em matéria apreciável de ofício não se confunde com juízo posterior de inexistência de prejuízo, já que se tratam de planos distintos. O debate antecedente é inerente ao devido processo e à proibição de decisão-surpresa.<br>Logo, está configurada a violação dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, bem como a negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º), no mínimo quanto a esse ponto específico, na medida em que os embargos provocaram enfrentamento claro da tese da decisão-surpresa, mas o Tribunal não analisou fundamentadamente a aplicação dos dispositivos citados.<br>Isso impede o exaurimento da instância e contamina o julgamento, impondo a anulação do acórdão recorrido para que o Colegiado profira novo julgamento após abrir vista às partes (arts. 9º, 10 e 933) e enfrente, de modo explícito, a tese suscitada nos embargos declaratórios.<br>2.2. No mérito de fundo, a parte sustenta que fatos supervenientes (rescisão antes da sentença) deveriam ser considerados, produzindo interesse de agir superveniente. O Tribunal, porém, rechaçou a premissa fática, ao consignar não ter ocorrido rescisão contratual, bem como o desinteresse da parte autora na rescisão, qualificando ainda a cláusula como multa compensatória por rescisão, o que, a seu ver, reforça a conclusão extintiva.<br>A impugnação, tal como posta, exige reexame do contexto fático-probatório, qual seja, da existência, momento e consequências da rescisão; além da vontade da autora e a qualificação concreta da cláusula. Por conseguinte, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>De fato, a própria moldura do acórdão local registra que a contratação dos três profissionais pela ré foi admitida e que isso serviu de pano de fundo para a solução jurídica, afastando cerceamento. A partir daí, a maioria valora os fatos e requalifica a pretensão como dependente de rescisão, trilha que não pode ser revista na via especial.<br>Ressalva-se que o reconhecimento da nulidade por decisão-surpresa devolve ao Tribunal de origem a oportunidade de reabrir o contraditório sobre a tese do interesse superveniente (arts. 17 e 493), inclusive à luz do que foi sustenido nos embargos, mas sem que esta Corte antecipe juízo sobre a solução de mérito ou sobre a natureza da cláusula, sob pena de incursionar em matéria probatória.<br>3. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, somente quanto às alegadas violações aos arts. 9º, 10 e 933, c/c arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, e, nessa extensão, dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que: (i) seja oportunizada às partes a prévia manifestação sobre o fundamento de ofício relativo à falta de interesse processual (arts. 9º, 10 e 933 do CPC); e (ii) sejam expressamente enfrentadas, no novo julgamento dos embargos de declaração ou diretamente no mérito, as questões relevantes suscitadas, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.<br>Quanto às demais alegações, notadamente as que demandam reexame do acervo fático-probatório (existência/momento de rescisão, vontade de rescindir, qualificação concreta da cláusula e aplicação da supressio ao caso concreto), não conheço do especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>Ficam prejudicadas as demais teses, por ora, diante da anulação do acórdão e da necessidade de rejulgamento com contraditório prévio.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA