DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GUSTAVO SILVA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 315/322, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 244/251, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. TEORIA DO<br>ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE JUROS E TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 381/STJ. VENCIMENTO ANTECIPADO. DECORRÊNCIA DIRETA DA LEI. ERRO DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 264/277, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria desconsiderado a função social do contrato e a boa-fé objetiva ao não aplicar a teoria do adimplemento substancial, mesmo tendo o devedor adimplido aproximadamente 80% das parcelas do contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária;<br>(ii) 51, I e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a resolução do contrato e a apreensão do bem em razão de inadimplemento mínimo configurariam medida desproporcional e abusiva, em afronta aos princípios da razoabilidade, da conservação dos contratos e da proteção ao consumidor;<br>(iii) Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem teria deixado de observar o entendimento consolidado do STJ quanto à possibilidade de se reconhecer o adimplemento substancial quando comprovado o cumprimento da maior parte da obrigação, de modo que a manutenção da apreensão do veículo violaria os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.<br>Contrarrazões às fls. 281/314, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 315/322, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que os dispositivos indicados como violados (arts. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil, e 51, § 2º, do CDC) não foram objeto de debate e deliberação no acórdão recorrido, incidindo, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que o supracitado óbice não subsistiu (fls. 324/336, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 339/348, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. No tocante ao requisito do prequestionamento, observa-se que os dispositivos de lei federal tidos por violados, especificamente os arts. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 51, I e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não foram objeto de efetiva análise pelo acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação expressa sobre tais normas.<br>Embora o recorrente sustente a ocorrência de prequestionamento implícito, a leitura do voto condutor (fls. 244/251, e-STJ) evidencia que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na legislação especial, Decreto-Lei n. 911/1969, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, sem examinar o tema sob o enfoque dos dispositivos legais invocados.<br>Com efeito, o acórdão consignou expressamente que (fl. 248, e-STJ):<br>"Inicialmente, não cabe se falar na aplicação da teoria do adimplemento substancial no caso em questão, pois se mostra irrelevante para a propositura da ação de busca e apreensão a quantidade de parcelas inadimplidas".<br>Dessa forma, a Corte local limitou-se a reproduzir o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sem adentrar o mérito jurídico referente à função social do contrato, à boa-fé objetiva ou à vedação de cláusulas abusivas, fundamentos normativos próprios dos artigos indicados no recurso.<br>É cediço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior exige que o prequestionamento, ainda que implícito, pressuponha o efetivo exame da questão jurídica pelo Tribunal de origem sob a ótica do dispositivo federal apontado como violado. A simples menção genérica aos fatos ou a abordagem tangencial da matéria não supre tal requisito.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.<br>2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento.<br>3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>Assim, conclui-se que o recurso especial carece do necessário prequestionamento, mesmo em sua forma implícita, razão pela qual subsiste o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem o seu processamento.<br>2. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 244/251 , e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA