DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CAITANA MARIA SILVEIRA ANDRÉ e RICARDO PINHEIRO ANDRÉ, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 656/658, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 626/633, e-STJ):<br>APELAÇÃO. Reintegração de posse de bem imóvel. Sentença de procedência. Inconformismo dos réus, alegando posse e aquisição "verbal" da propriedade. Sem razão. Provas testemunhal e documental que corroboram os fatos alegados pelos autores. Mero ato de limpeza do terreno não evidencia, por si só, a posse. Comprovado pela prova oral terem os réus construído no terreno no ano de 2006, mesmo ano do ingresso desta ação possessória. Ausência de comprovação efetiva da posse anterior pelos demandados. Evidenciada a posse precária dos réus. Provados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil pelos autores. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 636/641, e-STJ), os recorrentes, apontam violação aos seguintes arts. 1.196, 1.201, 884, 886 e 1.219 do Código Civil e aos arts. 373, I, e 561 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão recorrida teria desconsiderado a posse mansa e pacífica de longa data e o direito à indenização pelas construções erguidas no imóvel.<br>Contrarrazões às fls.644/650, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 656/658, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não ficou demonstrada a violação aos artigos indicados; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignados, aduz os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 661/670, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 673/676, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, impõe-se reconhecer presente o prequestionamento implícito. O acórdão efetivamente enfrentou as questões jurídicas suscitadas, ainda que sem mencionar expressamente os dispositivos legais. O próprio acórdão recorrido consignou expressamente (fl. 632, e-STJ):<br>Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados na apelação e nas contrarrazões, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, pressupõe a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. USUCAPIÃO. INCOMPATIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br> ..  2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a posse decorrente do contrato de compra e venda de imóvel não ampara a aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para entender que a posse precária foi convertida em justa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br> ..  (AgInt no REsp n. 2.127.385/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEMAIS PROVAS SUFICIENTES. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS VERIFICADOS.<br>1. O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1238 e seguintes, do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica.<br>2. Para configuração do animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem e não a detenção, devendo ser verificada a condição subjetiva e abstrata que demonstra a intenção de ter a coisa como sua, como no caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.306.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Desse modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.196 e 1.201 do CC, o acórdão recorrido não negou vigência ao art. 1.196 do CC. Ao contrário, aplicou corretamente o conceito de posse ao analisar se os atos praticados pelos agravantes caracterizavam efetivo exercício de poderes inerentes à propriedade, concluindo que (fl. 632, e-STJ): "a mera limpeza do terreno, por si só, não é hábil a caracterizar o exercício da posse com animus domini".<br>Quanto à suposta posse de boa-fé (art. 1.201 do CC), o argumento de que só tomaram conhecimento da ação em 2018 não se sustenta. A boa-fé se afere no momento da aquisição da posse, não da citação. Ademais, como bem destacou o acórdão, se a construção iniciou em 2006 e a ação foi proposta no mesmo ano, evidencia-se a precariedade da posse.<br>3. No que pertine aos arts. 561 e 373, I, do CPC, o acórdão analisou minuciosamente cada requisito do art. 561 do CPC: (i) posse anterior dos autores - comprovada por documentos e testemunha; (ii) esbulho praticado pelos réus - demonstrado pelo início das construções em 2006; (iii) data do esbulho - outubro de 2006; (iv) perda da posse - configurada pela ocupação e construção não autorizada.<br>A alegação de que a ação foi inicialmente proposta contra José Ailton da Silva não afasta a caracterização do esbulho. O próprio acórdão esclarece que posteriormente foram citados todos os ocupantes, incluindo os agravantes.<br>Nesse passo, a pretensão recursal evidentemente demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>O cerne da controvérsia reside em saber: a) quando efetivamente os agravantes iniciaram a posse do imóvel; b) qual a natureza dos atos praticados antes de 2006; c) se houve comprovação da alegada compra verbal em 2000; d) se a posse exercida tinha animus domini.<br>Todas essas questões foram soberanamente analisadas pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, de sorte que a valoração dessas provas e a conclusão de que não restou demonstrada posse anterior a 2006 constituem matéria de fato insuscetível de revisão em sede especial.<br>A propósito, eis os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. A usucapião extraordinária não tem o prazo prescricional interrompido quando a notificação realizada pelo proprietário para a desocupação do bem é feita após o implemento dos requisitos aquisitivos. Consoante a jurisprudência desta Corte, o simples conhecimento informal do usucapiente acerca de eventual litigiosidade que recai sobre o imóvel, por si só, não é suficiente para ensejar a interrupção da prescrição aquisitiva, sobretudo quando se tratar de demanda de terceiros contra o antigo proprietário julgada extinta.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2618933 SP 2024/0094909-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024)<br>4. Quanto aos arts. 884, 886 e 1.219 do CC, denota-se que a questão sequer foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. Os agravantes mencionam um "pedido alternativo" de indenização por benfeitorias, mas não demonstram onde tal pedido teria sido formulado e apreciado.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>5. Também não prospera a alegação de dissídio jurisprudencial.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.236.231/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência de fundamentação recursal.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a interposição de recurso especial.<br>3. A mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, "o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos, uma vez que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.859/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.). Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.772/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>No caso em análise, não houve demonstração adequada de similitude fática e identidade jurídica, tampouco cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Os paradigmas trazidos referem-se a hipóteses distintas, bem como analisaram a questão sob perspectivas próprias, não sendo possível extrair dissídio válido.<br>Incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.<br>6. Por fim, embora os agravantes invoquem o art. 105, §§ 2º e 3º, da CF (EC 125/2022), a exigência de demonstração de relevância ainda não está em vigor, conforme corretamente consignado na decisão agravada, por ausência de lei regulamentadora.<br>De todo modo, ainda que aplicável, a questão versada não apresenta relevância que transcenda os interesses subjetivos da causa. Trata-se de típico conflito possessório individual, sem repercussão jurídica, econômica ou social que justifique a excepcionalidade do recurso.<br>7. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto já fixados no máximo legal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA