DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JÚNIOR MIRANDA DE SOUSA contra decisão de fls. 294-298, que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal (CP), à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão e 160 dias-multa, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 8.000,00 e R$ 5.000,00, a título de danos materiais e morais. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a pretensão recursal não envolve revolvimento do acervo fático-probatório, mas revaloração das provas já delineadas no acórdão, afirmando insuficiência probatória para a condenação e a incidência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo que o conjunto probatório seria insuficiente para a manutenção da condenação e que a absolvição deveria ser decretada nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de viabilizar o conhecimento do especial e, ao final, a absolvição por insuficiência de provas.<br>Contraminuta apresentada (fls. 324-326).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 356-359)<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>O presente agravo, embora comporte conhecimento, não alçará o recurso especial a tanto, uma vez que há incidência do óbice da Súmula 7, bem como da Súmula n. 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 249-252):<br>A defesa pugna pela absolvição do réu em vista da insuficiência de provas.<br>Sem razão.<br>A materialidade restou devidamente demonstrada através do boletim de ocorrência (f. 7/9), auto de avaliação indireta (f. 24/25), laudo pericial (f. 31/40), prontuário de identificação civil (f. 41), relatório de investigação (f. 63/66), bem como depoimentos constantes nos autos.<br>A autoria é certa e recai sobre o apelante.<br>Ouvida em juízo (f. 149) a vítima Wilson Camargo confirma a dinâmica dos fatos denunciados. Disse ser dono do estabelecimento que foi assaltado e, no momento do roubo estavam no estabelecimento ele e sua esposa. Relatou que foram rendidos por dois indivíduos, que estavam armados, usavam capacete, e eram orientados por por terceiro que dava ordem por telefone. Mencionou que foram imobilizados com fita adesiva e a todo momento sofreram ameaças de morte, sob a mira de revólver. Calcula que o prejuízo do roubo foi entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00. Disse que não havia como reconhecer os assaltantes, já que ambos estavam com capacetes. Destacou que foram amarrados com o uso de uma fita e ressaltou que o local dos fatos foi isolado até a chegada da perícia.<br>A vítima Maria das Graças Soares, em seu depoimento em juízo (f. 149), muito abalada emocionalmente ao lembrar dos fatos denunciados, corroborou as declarações dadas pelo ofendido Wilson, seu esposo. Esclareceu, ainda, que logo depois de efetuarem a limpeza da loja é que houve o roubo e não tinham atendido nenhum cliente. Disse que eram dois homens e um deles estava armado e havia um terceiro indivíduo que, por ligação de vídeo em celular, orientava os assaltantes. Afirmou que sofreram a todo tempo ameaças de morte sob a mira de arma de fogo e foram amarrados com uma fita de mercado.<br>A testemunha Luciney Alberto Rabello, em seu depoimento judicial (f. 149), relatou que à época dos fatos trabalhava em empresa de segurança contratada pelo estabelecimento da vítima. Disse que foram acionados para tentar extrair imagem de câmera de segurança referente ao crime ocorrido, porém a câmera estava queimada.<br> .. <br>Também foi ouvida pelo juízo (f. 149), Rillary Martins de Arruda, companheira do réu. A informante esclareceu que no dia dos fatos o acusado estava trabalhando, e saía de casa pela manhã e retornava por volta das oito horas da noite. Disse que um caminhão buscava e deixava o réu na porta de casa. Relatou que conheceu o réu em Campo Grande através de amigos. Mencionou que a pessoa conhecida por "Pokemón", que é apontado como partícipe do roubo denunciado e foi morto em confronto com a polícia, era amigo do réu. Relatou que o acusado foi preso em 28 de fevereiro de 2024.<br>Por fim, o réu negou a prática do crime de roubo descrito na denúncia. Questionado, não soube explicar como suas digitais foram parar na fita utilizada no crime. Disse que não tinha amizade com o indivíduo conhecido como "Pokemón", mas que era apenas um conhecido seu.<br>Diante do conjunto probatório dos autos e depoimentos acima relatados, a versão do réu de que não teria participado do roubo denunciado, resta completamente isolada não sendo possível sua absolvição.<br>De fato, todas as vítimas ouvidas relataram, de forma coerente e sem qualquer contradição, que após serem abordadas pelos autores do roubo foram amarradas com uma fita adesiva por um dos indivíduos.<br>Também restou demonstrado pelo depoimento da vítima Wilson, que o local do crime foi isolado para que fosse realizada a perícia técnica.<br>De fato, na perícia realizada no local do roubo, onde se realizou levantamento de impressões papilares, foi encontrado fita adesiva de onde foi possível extrair fragmento de impressão digital que levou à identificação do réu Júnior Miranda de Sousa, tendo os peritos papiloscopistas concluído (f. 35/39):<br>"b) O fragmento de impressao papilar mencionado no item 6. b) foi produzido pela impressão papilar de JUNIOR MIRANDA DE SOUSA, filiação: Maurilio Walter deSousa e Adeilda Pereira Miranda, nascimento ocorrido aos 05/07/1994, natural deAmambai/MS - Prontuario de Identificação Civil- RG nº 1.906.305/SEJUSP/MS, documento constante nos arquivos deste Instituto de Identificação;"<br>Assim, dos autos, tem-se o relato sólido das vítimas que afirmaram terem sido imobilizadas pelos assaltantes com fita adesiva que, localizada na cena do crime, sofreu perícia que revelou fragmento de digital do acusado Júnior.<br>Nesse norte, caberia ao acusado contrapor a prova técnica corroborada pelos depoimentos dados pelas vítimas, demonstrando que não se encontrava naquele local. No entanto, em que pese afirmar que estava trabalhando no dia dos fatos, o acusado não fez qualquer prova nesse sentido.<br>Bem ao contrário, não se extrai do depoimento da testemunha Jorge Adriano da Silva Paris que no dia dos fatos o acusado estivesse trabalhando. Aliás, essa prova poderia ter sido produzida, já que aquela testemunha afirmou em juízo que mantinha registros dos pagamentos prestados aos seus terceirizados, dentre eles o acusado, e que havia grupo de whatsapp onde combinava as empreitadas. Ocorre, porém, que nada disso veio aos autos.<br>Ademais, deve-se lembrar que "a palavra da vítima nos delitos contra o patrimônio ocorridos à clandestinidade é suficiente para comprovar a autoria, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, como no presente caso, consoante pacífico o entendimento na jurisprudência."<br>Assim, parece-me suficiente o conjunto probatório ancorado nos autos para condenação do réu, em especial diante do laudo de perícia papiloscópica que identificou fragmento de impressão digital do acusado no local do crime.<br> .. <br>Assim, diante do sólido conjunto probatório juntado aos autos, não há falar em absolvição por insuficiência de provas.<br> .. <br>No caso dos autos, o ora agravante fora condenado pelo crime de roubo majorado, ocorrido em estabelecimento comercial. Observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação, entendendo presente conjunto probatório harmônico, considerando o depoimentos das vítimas e demais testemunhas, e o laudo de perícia papiloscópica que identificou a digital do réu em fita adesiva utilizada para amarrar as vítimas durante o crime.<br>O acordão combatido também destacou a relevância da palavra da vítima em delitos patrimoniais ocorridos à clandestinidade, sendo suficiente para comprovar a autoria, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos. Tal entendimento se alinha com a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que, nesses casos, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 157, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, mais 24 dias-multa.<br>2. A defesa interpôs apelação pugnando pela absolvição em relação ao delito de roubo, por ausência de dolo na conduta do acusado e por insuficiência de provas robustas para a condenação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação, destacando a confirmação dos fat os pelas vítimas e pelos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas durante a persecução penal são suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de roubo, que lhe foi imputado na denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instância antecedente, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios, concluiu que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas, com base nos depoimentos das vítimas e dos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado.<br>5. A alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, não prescinde do reexame dos fatos, o que, no caso, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece a importância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e a idoneidade dos depoimentos dos policiais quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial importância em crimes patrimoniais. 2. Os depoimentos dos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos.".<br>(AgRg no AREsp n. 2.942.543/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, a condenação do agravante baseou-se em elementos probatórios idôneos, incluindo os depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram a dinâmica do crime e a abordagem do acusado logo após os fatos.<br>Destaca-se que o réu foi encontrado no interior do veículo utilizado na fuga, na posse de pertences subtraídos das vítimas, circunstância que reforça a materialidade e autoria delitiva.<br>Ademais, a localização dos objetos roubados no mesmo automóvel e a tentativa de utilização do cartão bancário de uma das vítimas demonstram a vinculação do agravante à empreitada criminosa, corroborando a narrativa acusatória.<br>4. Ademais, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>5. Diante do acervo probatório analisado pelas instâncias ordinárias e da impossibilidade de reexame aprofundado das provas na via estreita do habeas corpus, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Destarte, diante da consonância entre o acórdão impugnado e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, incide o óbice da Súmula 83/STJ, cujo enunciado estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Destaca-se que a Súmula 83/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>Outrossim, no presente recurso, a defesa pleiteia a absolvição, alegando insuficiência de provas. Todavia, verifica-se que a Corte de origem, examinando todo conjunto probatório, concluiu pela confirmação da materialidade e da autoria, entendendo suficiente o conjunto probatório ancorado nos autos para condenação, em especial diante do laudo de perícia papiloscópica que identificou fragmento de impressão digital do acusado no local do crime.<br>Nesse contexto, desconstituir o julgado, buscando a rejeição da representação por falta de justa causa da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, entendeu comprovada a autoria dos agentes e a materialidade do delito.<br>2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. No que diz respeito ao crime continuado, vale salientar que, no caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há atendimento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o agravante demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. O depoimento da vítima, em crimes sexuais e patrimoniais, caso dos autos, possui valor relevante para apuração da autoria e materialidade delitivas, constituindo fundamentação idônea para embasar a condenação.<br>3.  .. .<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA