DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 84/87, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 31/35, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 38/57, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689 do CPC, e dos arts. 1.023, 1.024, 1.080 e 1.103 do Código Civil. Sustenta que seria possível a inclusão direta do sócio no polo passivo da execução, diante da extinção da pessoa jurídica, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Contrarrazões às fls. 79/83, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 84/87, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) a matéria já está pacificada no STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 83/STJ; b) o exame pretendido demandaria reavaliação do acervo probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Irresignado, o agravante sustenta que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, afirmando que o Tribunal local teria usurpado a competência do STJ ao adentrar no mérito recursal e que as Súmulas 7 e 83 não seriam aplicáveis ao caso (fls. 90/98, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 102/105, e-STJ .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, em relação à alegação de usurpação de competência desta Corte, a tese não deve ser acolhida, vez que a decisão agravada limitou-se a examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sem adentrar no mérito da controvérsia, nos exatos limites da função que lhe é atribuída pelo art. 1.030 do CPC/2015.<br>Ainda, conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 123/STJ, constitui atribuição do Tribunal a quo examinar em juízo de admissibilidade do recurso especial os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia. Corroboram esse entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE AFASTARAM A PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, NA EXTENSÃO, APLICARAM O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há nulidade da decisão proferida no âmbito do Tribunal a quo que, de forma fundamentada, examina os pressupostos específicos e constitucionais de admissibilidade do recurso especial, na forma da Súmula 123/STJ e do artigo 1.030 do CPC/15.<br>2. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram, especificamente, os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.025.725/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 123/STJ, constitui atribuição do Tribunal a quo examinar, em preambular juízo de admissibilidade do recurso especial, os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2455247 SP 2023/0305526-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)<br>Desse modo, não há que se falar em usurpação de competência<br>2. O acórdão recorrido fixou de forma expressa os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a manutenção da decisão de primeiro grau. Consta do julgado (fl. 33, e-STJ):<br>Pois bem. O principal fundamento para requerer a sucessão processual e a respectiva inclusão de sócio no polo passivo da execução foi a suposta baixa ocorrida em relação à empresa executada.<br>Dos documentos constantes nos autos, não resta evidente a forma em que se deu a extinção da pessoa jurídica, de modo que a única informação que se tem é a menção de "Baixada" na consulta efetuada no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (mov. 164.1/autos de origem).<br>O Tribunal de origem prosseguiu afirmando que:<br>A confusão ou desvio patrimonial, bem como a fraude, em atenção ao disposto no art. 50 do Código Civil, são verificáveis mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do Código de Processo Civil - garantindo-se o contraditório.<br>O Código de Processo Civil preceitua que a desconsideração é cabível em todas as fases do processo, sendo, assim, obrigatória a instauração de incidente, salvo se parte dos pedidos formulados na exordial, o que não ocorreu nesse caso.<br> ..  Contudo, não foram apresentados quaisquer outros elementos que indicassem a distribuição de patrimônio em favor do sócio que se pretende incluir, de modo a autorizar a medida gravosa. Desse modo, revela-se imperioso ater-se ao rito processual.<br>Por fim, ao tratar da alegada extinção da pessoa jurídica, o acórdão afirmou de modo categórico (fl. 34, e-STJ):<br>Além disso, o art. 51 do Código Civil preceitua que: "(..) nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua". Desse modo, a extinção da personalidade jurídica se dá com a efetiva demonstração do término do procedimento de dissolução com o respectivo cancelamento da inscrição (art. 51, §3º do Código Civil), o que não ocorreu no caso.<br>Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a decisão recorrida em seus próprios termos.<br>Essas premissas revelam que a decisão estadual examinou adequadamente a questão em análise, concluindo que a mera anotação de "baixa" não comprova dissolução regular e que inexiste elemento fático que autorize a sucessão processual sem a via própria do incidente de desconsideração.<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que, na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica, com o eventual redirecionamento da execução em face de sócios da sociedade empresária devedora, depende de contraditório, com a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. NECESSIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico, tendo em vista que após o CPC/2015, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.401.723/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PARA O CONTRADITÓRIO (CPC, ARTS. 133 A 137). IRRECORRIBILIDADE. AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OPORTUNAMENTE INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica, com o eventual redirecionamento da execução em face de sócios da sociedade empresária devedora, depende de contraditório, com a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.502.429/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica, com o eventual redirecionamento da execução em face de sócios da sociedade empresária devedora, depende de contraditório, com a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2592719 SP 2024/0075082-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)<br>No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório, concluiu pela ausência dos requisitos necessários para deferir a inclusão dos sócios da empresa executada. Com efeito, a mera anotação de "baixa" no INSS, desacompanhada de prova da regular dissolução societária, não autoriza a sucessão processual sem a instauração do devido incidente. Tal entendimento encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Ademais, cumpre destacar quanto à alegação de violação dos dispositivos do Código Civil e do CPC, que a Corte estadual concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela ausência de demonstração da dissolução e pela inexistência de elementos que evidenciem confusão patrimonial.<br>Assim, eventual reforma dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No mesmo sentido, eis os seguintes arestos desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1893737 SP 2021/0137242-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROVAS. SIMPLES REVALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revaloração de provas e fatos expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula nº 7/STJ.<br>2. A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência de grupo econômico não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2301818 RS 2023/0032678-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)<br>4. Por fim, também não prospera a alegação de dissídio jurisprudencial.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.236.231/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência de fundamentação recursal.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a interposição de recurso especial.<br>3. A mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, "o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos, uma vez que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.859/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.). Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.772/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>No caso em análise, o precedente citado pelo recorrente (REsp 1.652.592/SP) tratou de hipótese fática distinta, qual seja, sucessão processual em razão de distrato regularmente formalizado no polo ativo da demanda. A situação dos autos, por sua vez, cuida de redirecionamento da execução para o sócio em virtude de mera anotação de "baixa" cadastral, sem prova da regular dissolução. Ausente, portanto, a necessária similitude fática entre os casos confrontados, não se extrai dissídio jurisprudencial válido.<br>Incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.<br>5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA