DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 873-887, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - ATOS CONSTRITIVOS - CONTROLE DO JUÍZO UNIVERSAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar-se em nulidade da decisão por ausência de fundamentação se as razões para o indeferimento do pedido foram satisfatoriamente expostas pelo magistrado. 2. Imprescindível o prévio controle do juízo universal em relação aos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, ainda que o cumprimento de sentença esteja amparado em crédito extraconcursal.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 894-897, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 904-913, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1 - Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, não permitindo a rediscussão da matéria. 2 - Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, incabível o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 920-928, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 485, §3º, 924, III, 493, caput, e 505, I, do Código de Processo Civil, além do art. 49 da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) inexistência de preclusão sobre matéria de ordem pública relativa à concursalidade do crédito; b) reconhecimento de "fatos novos" aptos a afastar qualquer modalidade de preclusão, consistentes na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051 e na sentença de encerramento da recuperação judicial que determinou a sujeição, às condições do plano, de todos os créditos cujo fato gerador seja anterior à recuperação judicial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 957-965, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 985-987, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente aponta violação aos artigos 485, §3º, 924, III, ambos do CPC e 49 da Lei 11.101/2005, ao argumento de que inexiste preclusão sobre matéria de ordem pública relativa à concursalidade do crédito.<br>A controvérsia em exame tem origem no recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios em face da devedora (fls. 792-795, e-STJ).<br>No julgamento do recurso de agravo de instrumento (fls. 873-887, e-STJ), o Tribunal de origem entendeu, em síntese, ser inviável a reapreciação da natureza do crédito, pois a classificação do crédito já havia sido apreciada em decisão transitada em julgado, nos seguintes termos:<br>"No que concerne ao pedido de reapreciação da natureza do crédito, registro que inviável, eis que poderia configurar ofensa à coisa julgada, visto que a matéria já foi analisada de forma exauriente, inclusive em duplo grau de jurisdição.<br>Como bem destacado pelo juízo de origem, foi proferida sentença de extinção do processo pelo reconhecimento da natureza concursal do crédito exequendo (doc. de ordem nº 95).<br>No entanto, interposto recurso de apelação pela parte credora (nº 1.0000.20.465671-4/001), em sessão realizada em 01/09/2020, essa Turma Julgadora considerou o crédito objeto da lide como sendo de natureza extraconcursal (doc. de ordem nº 106).<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - CONSTITUIÇÃO EM DATA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO DO CRÉDITO - INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE. O artigo 49 da Lei nº 11.101/05 preceitua que não são todos os credores que se submetem ao juízo da recuperação judicial da empresa devedora, mas apenas aqueles cujos créditos existirem na data do pedido. Embora o evento danoso e a distribuição da ação cominatória de obrigação de fazer sejam anteriores ao pedido de recuperação judicial da demandada, o direito pretendido somente foi reconhecido procedente com decisão transitada em julgado em data posterior, razão pela qual o crédito exequendo não sofreu novação e não se submete à competência do Juízo da recuperação judicial. Reconhecida a natureza extraconcursal do referido crédito, não há que se falar na extinção da execução de sentença e nem na sua submissão ao plano homologado, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.465671-4/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2020, publicação da súmula em 02/09/2020)<br>Referido acórdão transitou em julgado em 28/09/2020.<br>Pondere-se que a tese fixada no Tema Repetitivo 1.051 do STJ, segundo a qual "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" foi definida em julgamento realizado em 09/12/2020, com trânsito em julgado em 23/02/2021.<br>Assim, em respeito à segurança jurídica, entendo inviável considerar que um pronunciamento judicial que se tornou estável seja alterado por tese fixada em sentido contrário, em recurso repetitivo julgado posteriormente.<br>Vale salientar que a previsão contida no art. 523, §11 do CPC refere-se a fato novo ocorrido no bojo do cumprimento de sentença, não sendo razoável ampliar a interpretação do dispositivo para incluir, inclusive, novos julgados e teses firmadas pelos Tribunais Superiores, à exceção da hipótese prevista no §12 do mesmo artigo, não sendo esse o caso em espeque.<br>No entanto, forçoso reconhecer que em relação aos atos constritivos e expropriatórios, a tese recursal ganha força, uma vez que é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que essas medidas devem ser submetidas ao Juízo Recuperacional, independentemente da natureza do crédito, seja ele concursal ou extraconcursal.<br>(..)<br>De fato, entendo inviável o prosseguimento do processo, com constrição de ativos financeiros da sociedade recuperanda, em desacordo com as determinações do juízo competente, em evidente prejuízo aos princípios da celeridade e economia processual.<br>(..)<br>Em razão do exposto, rejeito a preliminar de nulidade do decisum por ausência de fundamentação e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para que os atos de constrição patrimonial necessários ao prosseguimento do cumprimento de sentença na origem sejam previamente submetidos ao controle do juízo universal".<br>Com efeito, a coisa julgada impede que se rediscuta matéria já decidida de forma definitiva, garantindo a estabilidade das relações jurídicas e a segurança processual.<br>No caso em apreço, conformou constou do Acórdão recorrido, a classificação do crédito como extraconcursal foi consolidada em acórdão transitado em julgado, não sendo possível sua revisão por decisões posteriores. Tal limitação se justifica para resguardar a autoridade da decisão judicial e evitar a insegurança que resultaria da reabertura contínua de questões já decididas, especialmente quando a controvérsia envolve efeitos concretos sobre a execução e atos constritivos.<br>Está a decisão em perfeita conformidade com o entendimento desta Corte Superior, senão vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso, sob alegação de omissão no acórdão recorrido quanto a questões jurídicas relevantes, configurando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. As agravantes sustentam que a decisão não abordou a natureza do crédito da empresa agravada, violando o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, e que a coisa julgada não impede a alegação de nulidades absolutas, como a incompetência do juízo, conforme o art. 64, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação de questões jurídicas relevantes, configurando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A questão também envolve a análise da alegação de ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 64, § 1º, do CPC, em razão da coisa julgada e da competência do juízo. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que não houve omissão, pois todos os pontos necessários foram enfrentados, afastando a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC. 6. O Tribunal de origem entendeu que a natureza do crédito como extraconcursal já havia sido decidida e transitada em julgado, não havendo violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 7. A alegação de incompetência do juízo foi considerada superada pela coisa julgada, sendo inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão segue orientação amplamente reconhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A coisa julgada impede a rediscussão da natureza do crédito como extraconcursal, não havendo ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 3. A incompetência do juízo não pode ser alegada após o trânsito em julgado, conforme art. 64, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 64, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp 1.620.717/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2017. (AgInt no AREsp n. 2.729.052/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifou-se).<br>Ademais, é impossível que, em uma nova decisão judicial, se interfira naquilo que já havia sido deliberado numa mesma relação jurídica, especialmente porque "a coisa julgada material, além de consistir em importante instrumento de segurança jurídica e pacificação social, obsta ao Poder Judiciário a reapreciação da relação jurídica material acertada" (REsp 1.620.717/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017).<br>Esbarra o conhecimento do recurso no ponto, portanto, no que dispõe a Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>2. No mais, por meio da alegação de violação aos artigos 493, caput e 505, inciso I, ambos do CPC, a parte recorrente pretende sustentar a possibilidade de análise de "fatos novos", supostamente aptos a afastar qualquer modalidade de preclusão, sendo eles (a) tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051 e (b) sentença de encerramento da recuperação judicial, que determinou a sujeição, às condições do plano, de todos os créditos cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial, conforme estabelecido no referido recurso repetitivo.<br>No entanto, cumpre destacar que neste ponto o recurso não merece conhecimento, esbarrando no óbice da Súmula 284/STJ, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Com efeito, a decisão proferida na origem afastou a possibilidade de aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo 1.051, do STJ, por força da coisa julgada constituída em momento anterior. Nada manifestou a respeito da mencionada sentença de encerramento da recuperação judicial.<br>Nenhum dos dispositivos ditos por violados, porém, dizem respeito ao instituto da coisa julgada, sendo de rigor concluir não possuírem comando normativo capaz de infirmar a conclusão do aresto de origem, tampouco para sustentar a tese recursal, o que caracteriza ausência de delimitação da controvérsia.<br>Com efeito, " a  jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifou-se).<br>Nesse contexto, a indicação de dispositivo legal que não dispõe de conteúdo normativo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida revela a patente falha de fundamento do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia à hipótese.<br>A propósito, citam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre os casos comparados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.033.259/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifou-se.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva do agravante, seria necessária a análise de matéria fática, vedada em recurso especial. 6. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.875.834/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020, grifou-se)<br>3. No que toca ao dissídio jurisprudencial, melhor razão não assiste à insurgente.<br>Isso porque, a parte recorrente não logrou comprovar, de forma adequada, o dissídio suscitado.<br>Verifica-se que, ao longo de seu arrazoado, a recorrente tão somente transcreve ementas e trechos de julgados, sem realizar o devido cotejo analítico entre as particularidades do caso em tela e aquelas identificadas nos precedentes paradigmas invocados.<br>Assim, não demonstra, de modo inequívoco, que, a situações fáticas análogas, foram aplicados entendimentos jurídicos conflitantes.<br>Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre não atende às exigências dispostas nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, o que inviabiliza seu conhecimento. Precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 831 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 654.042/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015)<br>DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO INCIDENTAL DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA INCIDENTES NO PROCEDIMENTO COMUM DA FASE DE CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO RESIDUAL. ASPECTO SUBJETIVO QUE APENAS TEM RELEVÂNCIA SE AUSENTE OU INSUFICIENTE A PROVA COLHIDA, COMO MEIO DE EVITAR O NON LIQUET. PREVALÊNCIA DO ASPECTO OBJETIVO. PROVA DE FATO RELATIVAMENTE NEGATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL OU DIABÓLICA. POSSIBILIDADE DE PROVA DE FATOS POSITIVOS CORRESPONDENTES À DISPOSIÇÃO DA PARTE A QUEM CABIA A PROVA. INÉRCIA E OMISSÃO PROBATÓRIA. CONDUTA CENSURÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO E AO DEVER DE VERACIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVAS INDIRETAS OU INDICIÁRIAS QUE, EXAMINADAS À LUZ DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA, REVELARAM-SE APTAS A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. 1- Ação distribuída em 18/12/2013. Recurso especial interposto em 11/12/2015 e atribuídos à Relatora em 03/07/2017. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a partir das regras de distribuição do ônus da prova, a quem caberia comprovar a existência de sucessão entre empresas, se ao autor ou ao réu dos embargos à execução; (ii) se é admissível, na hipótese em discussão que envolve a existência de sucessão empresarial, o julgamento com base em máximas de experiência e em prova indiciária, dispensando-se a produção da prova técnica. 3- Nos embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação incidental de conhecimento, aplicam-se, em princípio, as mesmas regras de distribuição do ônus da prova previstas para o procedimento comum da fase de conhecimento. 4- As regras relacionadas à distribuição do ônus da prova apenas devem merecer a atenção do julgador nas hipóteses de ausência ou de insuficiência de esclarecimento acerca da matéria fática - ônus da prova sob a ótica objetiva, de modo que devem ser consideradas regras de julgamento incidentes, em caráter residual, apenas com a finalidade de evitar a inexistência de decisão sobre o litígio, ocasião em que se deverá investigar a quem cabia a prova - ônus da prova sob a ótica subjetiva. 5- Hipótese em que não se verifica a ausência ou insuficiência de esclarecimentos acerca da existência de sucessão empresarial, pois a prova, conquanto indireta ou indiciária, foi suficientemente produzida. 6- A demonstração da inexistência de fato relativamente negativo não se configura prova impossível ou diabólica, suscetíveis de comprovação mediante a adequada produção da prova dos fatos positivos que lhe sejam correspondentes, ônus de que não se desincumbiu a autora dos embargos à execução, ciente e possuidora dos elementos probatórios aptos a demonstrar a veracidade da versão por ela apresentada. 7- São inadmissíveis a postura de inércia probatória e a omissão proposital de informações aptas a elucidação das questões controvertidas por quem comprovadamente detinha condições de apresentá-las, configurando esta conduta violação aos princípios da boa-fé e da cooperação em matéria instrutória, extraível a partir do art. 339 do CPC/73. 8- Embora a produção de prova pericial pudesse, em tese, qualificar o acervo probatório produzido, a sua não realização não acarreta modificação no julgado que reconheceu a existência de sucessão empresarial com base em verossimilhança preponderante, lastreado em suficientes provas indiciárias ou indiretas, examinadas à luz das máximas de experiência e que demonstram que a formação da convicção dos julgadores ocorreu mediante um incensurável juízo de probabilidade lógica. 9- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.698.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 17/8/2018, grifou-se).<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA